-
Gabarito letra d).
CF, Art. 58, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
* O total de senadores no Brasil é igual a 81. Um terço de 81 é igual a 27. Então, o valor mínimo de senadores que é necessário para se firmar uma comissão parlamentar de inquérito é igual a 27. Já que houve a presença de 28 senadores na criação dessa comissão parlamentar de inquérito, então esta atingiu o quórum mínimo exigido. Logo, a alternativa "c" está errada.
"O ministro Eros Grau considerou, ainda, que a criação da CPI é determinada no ato mesmo da apresentação desse requerimento ao presidente da Casa Legislativa, a quem, considerando-o formalmente correto, cumpre ordenar que o requerimento seja numerado e publicado. Mas já neste momento dar-se-á por criada a CPI. Daí porque se há de ter, na garantia da criação da comissão parlamentar de inquérito mediante requerimento de criação de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, a garantia da sua instalação independentemente de deliberação do plenário. A sujeição do requerimento de criação da comissão a essa deliberação equivaleria a frustração da própria garantia. As minorias – vale dizer, um terço dos membros da Assembléia Legislativa – já não mais deteriam o direito à criação da comissão parlamentar de inquérito, que passaria a depender de decisão da maioria, tal como expressa no plenário."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=67480
** Portanto, a decisão do arquivamento é incorreta, pois a criação de comissão parlamentar de inquérito não se submete à apreciação do plenário, tampouco pode sofrer restrições de sua criação por este - o plenário, já que a criação desse tipo de comissão é um direito das minorias. Logo, as alternativas "a", "b" e "e" estão errada e, por isso, o gabarito é a letra "d".
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
-
É apenas uma ADIN :)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - § 4º, do art. 56 F, da Resolução nº 55, de 21 de novembro de 2012 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmital), o qual estipula a votação da maioria absoluta dos membros da Câmara para a aprovação do requerimento de instalação de Comissões Especiais de Inquérito - Inadmissibilidade Ofensa ao princípio da simetria e da separação dos poderes Constituições Estadual e Federal que já preveem quórum de 1/3 para criação das Comissões Criação de óbice à função fiscalizatória do Legislativo Direito das minorias parlamentares que deve ser resguardado - Precedente - Ação julgada procedente.
-
Resumindo:
Quórum para a criação da CPI: 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, em conjunto ou separadamente. 1/3 de 81 senadores é igual a 27 e na questão temos 28 senadores.
Não precisa de aprovação do plenário. "A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado." Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20760
-
Prevalece o direito da minoria em investigar, já que se trata, em tese, de interesse público.
-
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a CPI, uma vez constituída obedecendo a todos esses 3 requisitos (requerimento de 1/3 do parlamento, indicação de fato determinado e prazo certo), não poderá ser desconstituída pela deliberação plenária da maioria legislativa.
A Corte entende que a norma do § 3º do art. 58 garante direito público subjetivo das minorias de instaurar a CPI, que em tese é representada pela minoria parlamentar de 1/3. A maioria legislativa não pode frustrar esse direito garantido constitucionalmente.
-
O Supremo entende que existe um direito público subjetivo das minorias para a criação de comissões parlamentares de inquérito. Assim, se houver o requerimento de um terço da casa para a criação de uma CPI, não cabe ao presidente da casa submeter essa requisição a uma aprovação do Plenário, por exemplo. Assim, os requisitos para a abertura de uma CPI são os seguintes:
Requerimento de um terço;
Apuração de um fato determinado;
Indicação de um prazo certo.
-
Falou em CPI, pense em direito das minorias. Se é direito das minorias, sua proteção é maior, e não pode ser reduzida, por algo, que não a via constitucional, nesse caso, o regulamento interno. Veja que ao submeter essa instauração a novo quórum, estar-se-ia diminuindo essa garantia. Por fim, vamos entender: se precisa de 1/3 pra ser instaurada, segundo a CF e só isso, é só isso MESMO. Mas ai vem um regimento e diz não, vai ter que ir a plenário. Tal regimento estaria dificultando que a mesma fosse instaurada, e a disposição da CF se tornaria letra morta.
Lembre-se também que por ser direito das minorias a CPI tem um quórum menor para ser instaurada, que é apenas de 1/3 pra ser instaurada.
-
Vinte e oito Senadores da República Federativa do Brasil firmaram, em conjunto, requerimento para a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, com o objetivo de investigar fato determinado, por prazo certo. Suponha que o Presidente da Casa Legislativa, em face de hipotético preceito constante do respectivo Regimento Interno, tenha determinado fosse o tema previamente submetido ao Plenário, sede em que a maioria dos Senadores votou contra a Instauração da CPI, o que levou ao arquivamento do pleito formulado.
A comissão parlamentar de inquérito é uma comissão instituída no âmbito da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional (caso este em que será uma CPI mista), a fim de investigar determinados fatos, isto é, fatos especificamente estabelecidos no ato de sua instituição (ou constantes de posterior aditamento).
A obrigatoriedade da definição do fato a ser investigado em uma CPI se justifica, primeiro para garantir maior eficiência às investigações e, segundo, para impedir ingerencias indevidas nos direitos fundamentais dos cidadãos, uma vez que a comissão parlamentar de inquérito possui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo até mesmo determinar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico de particulares (deverá, entretanto, respeitar a cláusula de reserva de jurisdição, como é o caso da interceptação telefônica, das buscas domiciliares e das prisões, com exceção da prisão preventiva).
Com efeito, a fim de se evitar que grupos políticos minoritários não sejam sufocados pela vontade das maiorias parlamentares, a Carta Magna conferiu o direito de 1/3 dos membros das casas legislativas requererem a instauração de uma CPI, não fazendo qualquer menção à possibilidade de a maioria dos membros da respectiva casa, ou do Congresso Nacional, deliberarem por seu arquivamento (art. 58, § 3º). Assim, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não se coaduna com a Constituição Federal o arquivamento de investigação pelo plenário, ou a submissão do requerimento de 1/3 dos parlamentares ao plenário.
O Senado possui 81 senadores (art. 46), logo, 1/3 da casa corresponde a 27 senadores. No caso da presente questão, o requerimento foi formulado por 28 senadores, ou seja, a CPI deve ser instaurada.
As conclusões da comissão, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Por exemplo, caso um inquérito parlamentar apure que determinado agente público praticou ato de improbidade administrativa, deverão ser encaminhada a conclusão (com todas as peças necessárias) ao Parquet, para que promova a ação civil pública respectiva.
-
Um excelente julgado sobre a criação das CPIs:
Criação de CPI: requisitos constitucionais. O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas também o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela CF. O direito de investigar – que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) – tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas Legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa Legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da CPI. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao presidente da Casa Legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ177/229 – RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais. A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada CPI (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. (...) Legitimidade passiva ad causam do presidente do Senado Federal – autoridade dotada de poderes para viabilizar a composição das CPIs.[MS 24.831, rel. min. Celso de Mello, j. 22-6-2005, P, DJ de 4-8-2006.]Vide MS 26.441, rel. min. Celso de Mello, j. 25-4-2007, P, DJE de 18-12-2009
-
A CPI representa direito público subjetivo das minorias,pois mesmo contra a vontade da maioria poderá ser criada, mediante o quórum de minoria qualificada, ou seja, 1/3 de seus membros. Pode se da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou das duas casas do CN.
No Brasil temos 26 Estados federados e o DF. Todos eles elegem 3 Senadores, conforme previsto no art. 46, §1o, da cf.
Fazendo uma conta simples, temos 81 senadores. 1/3 de 81= 27.
27 senadores é o quórum mínimo para a instalação da CPI.
Portanto não caberia arquivamento pelo plenário.
Alternativa D.
Ainda sobre CPI.
Deve se dar por prazo determinado. Deve ter objeto determinado.
Possui poderes de investigação próprios de autoridades judiciais.
Não possui poderes ilimitados.
Possui poder de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos.
Pode conduzir testemunhas para prestar depoimento, que prestarão compromisso de dizer a verdade.
Pode ouvir indiciados, que terão direito constitucional ao silêncio.
Toda deliberação da CPI deve ser motivada, nos termos do art 93, IX da CF.
Não podem:
Impor penalidades ou condenações.
Não podem efetuar a interceptação telefônica, pois se trata de matéria submetida ao princípio da reserva de jurisdição.
Não tem o poder de de investigar atos de conteúdo jurisdicional, não podendo rever os fundamentos de uma sentença judicial.
Espero ter Ajudado!
-
A questão exige conhecimento relacionado à
disciplina Constitucional acerca das CPIs. Analisando o caso hipotético
apresentado e o texto constitucional, é correto afirmar que a decisão de
arquivamento encontra-se incorreta, vez que, inexistindo óbice de outra
natureza, é direito subjetivo das minorias parlamentares requererem a
instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito, vedando-se a interferência
do Plenário no sentido de derrubar a iniciativa pelo critério da maioria. Nesse
sentido, segundo jurisprudência do STF em caso concreto, após ter sido
efetivamente instalada, o Plenário da Câmara dos Deputados desconstituiu o ato
de criação da CPI.
Contra esse ato da Mesa e do presidente da Câmara dos
Deputados, foi impetrado mandado de segurança (MS), e o STF, seguindo o voto do
Min. Celso de Mello, determinou a instauração da CPI, sob pena de violação do
direito público subjetivo das minorias, mesmo contra a vontade da maioria da
Casa. Verdadeiro direito de oposição, reconhecido, inclusive, às minorias (MS
26.441, Rel. Min. Celso de Mello, j. 25.04.2007, Plenário, DJE de 18.12.2009).
Gabarito do professor: letra d.
-
O STF já se pronunciou sobre o direito das minorias de instalarem uma CPI. Basta imaginar um cenário hipotético em que o Governo detém o apoio da grande maioria dos parlamentares. Nesse contexto, caso não fosse garantido o direito das minorias, seria impossível instalar uma CPI para investigar fatos contrários aos interesses do Governo, já que os parlamentares apoiadores com certeza votariam contra sua abertura.
-
Isso não foi justamente o que recentemente ocorreu com a CPI do judiciário no Senado? Obteve 1/3 no requerimento, mas depois foi arquivada pelo pleno. Quem julga a constitucionalidade disso? O próprio STF, que seria o principal investigado na CPI!!! EEEEE Brasilzãããão!!!!!
-
ALTERNATIVA CORRETA: "D" - 28 Senadores da República Federativa do Brasil firmaram, em conjunto, requerimento para a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, com o objetivo de investigar fato determinado, por prazo certo. Suponha que o Presidente da Casa Legislativa, em face de hipotético preceito constante do respectivo Regimento Interno, tenha determinado fosse o tema previamente submetido ao Plenário, sede em que a maioria dos Senadores votou contra a Instauração da CPI, o que levou ao arquivamento do pleito formulado.A propósito, é possível afirmar que a decisão de arquivamento encontra-se
-
ALTERNATIVA CORRETA: "D" - 28 Senadores da República Federativa do Brasil firmaram, em conjunto, requerimento para a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, com o objetivo de investigar fato determinado, por prazo certo. Suponha que o Presidente da Casa Legislativa, em face de hipotético preceito constante do respectivo Regimento Interno, tenha determinado fosse o tema previamente submetido ao Plenário, sede em que a maioria dos Senadores votou contra a Instauração da CPI, o que levou ao arquivamento do pleito formulado.A propósito, é possível afirmar que a decisão de arquivamento encontra-se
-
ALTERNATIVA CORRETA: "D" - 28 Senadores da República Federativa do Brasil firmaram, em conjunto, requerimento para a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, com o objetivo de investigar fato determinado, por prazo certo. Suponha que o Presidente da Casa Legislativa, em face de hipotético preceito constante do respectivo Regimento Interno, tenha determinado fosse o tema previamente submetido ao Plenário, sede em que a maioria dos Senadores votou contra a Instauração da CPI, o que levou ao arquivamento do pleito formulado.A propósito, é possível afirmar que a decisão de arquivamento encontra-se
-
ALTERNATIVA CORRETA: "D" - 28 Senadores da República Federativa do Brasil firmaram, em conjunto, requerimento para a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, com o objetivo de investigar fato determinado, por prazo certo. Suponha que o Presidente da Casa Legislativa, em face de hipotético preceito constante do respectivo Regimento Interno, tenha determinado fosse o tema previamente submetido ao Plenário, sede em que a maioria dos Senadores votou contra a Instauração da CPI, o que levou ao arquivamento do pleito formulado.A propósito, é possível afirmar que a decisão de arquivamento encontra-se
-
ALTERNATIVA CORRETA: "D" - 28, mais de 1/3 de 81 Senadores da República Federativa do Brasil, firmaram, em conjunto, requerimento para a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, com o objetivo de investigar fato determinado, por prazo certo. Suponha que o Presidente da Casa Legislativa, em face de hipotético preceito constante do respectivo Regimento Interno, tenha determinado fosse o tema previamente submetido ao Plenário, sede em que a maioria dos Senadores votou contra a Instauração da CPI, o que levou ao arquivamento do pleito formulado. A propósito, é possível afirmar que a decisão de arquivamento encontra-se incorreta, vez que, inexistindo óbice de outra natureza, é direito subjetivo das minorias parlamentares requererem a instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito, vedando-se a interferência do Plenário no sentido de derrubar a iniciativa pelo critério da maioria (parágrafo 1°, do art. 46 e parágrafo 3°, do art. 58, da CF e STF, MS 26.441/2007).
-
Repare que logo na frase que inaugura a questão podemos identificar a presença dos 3 requisitos necessários à instauração da comissão: “Vinte e oito Senadores da República Federativa do Brasil firmaram, em conjunto, requerimento para a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, com o objetivo de investigar fato determinado, por prazo certo.” Pronto! Como sabemos que somente existem esses três, e nenhum outro pode ser exigido (sob pena de afronta ao disposto no art. 58, § 3°, CF/88), a alternativa a ser assinalada é a da letra ‘d’. Afinal, é um erro inaceitável exigir que tal requerimento seja aprovado em plenário, pela maioria absoluta dos membros da Casa. Nunca se esqueça: investigar é um direito das minorias!
Gabarito: D
-
Gab: D.
O requerimento subscrito por pelo menos 1/3 dos parlamentares (da CD ou do SF ou das duas Casas Legislativas) deve ser examinado pela Mesa Diretora da Casa tão logo haja o protocolo do pedido de instauração da comissão, não sendo necessária qualquer ratificação posterior. Referido requisito assegura, às minorias legislativas, direito público subjetivo de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio no direito de oposição – legítimo desdobramento do princípio democrático (MS 26.441-DF, Rel. Min. Celso de Mello).
-
As presepadas do Sarney quando Presidente do Senado Federal.
-
LETRA D - O requerimento subscrito por pelo menos 1/3 dos parlamentares (da CD ou do SF ou das duas Casas Legislativas) deve ser examinado pela Mesa Diretora da Casa tão logo haja o protocolo do pedido de instauração da comissão, não sendo necessária qualquer ratificação posterior. Referido requisito assegura, às minorias legislativas, direito público subjetivo de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio no direito de oposição – legítimo desdobramento do princípio democrático (MS 26.441-DF, Rel. Min. Celso de Mello).
-
Questão de 2017 mas não poderia ser mais atual. Abaixo, ementa da decisão monocrática do Min. Barroso concedendo liminar para instalação da CPI da Covid-19, posteriormente referendada pelo Plenário do STF, no MS 37760:
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR. INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. DIREITO DAS MINORIAS POLÍTICAS. ATOS DO GOVERNO FEDERAL PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19. 1. Mandado de segurança impetrado por senadores da República com o objetivo de que seja determinada a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para “apurar as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados”. O requerimento de CPI foi subscrito por 30 (trinta) membros do Senado Federal. 2. A criação de comissões parlamentares de inquérito é prerrogativa político-jurídica das minorias parlamentares, a quem a Constituição assegura os instrumentos necessários ao exercício do direito de oposição e à fiscalização dos poderes constituídos, como decorrência da cláusula do Estado Democrático de Direito. 3. De acordo com consistente linha de precedentes do STF, a instauração do inquérito parlamentar depende, unicamente, do preenchimento dos três requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição: (i) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração. Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, cuja instalação não pode ser obstada pela vontade da maioria parlamentar ou dos órgãos diretivos das casas legislativas. Precedentes: MS 24.831 e 24.849, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 22.06.2005; ADI 3.619, Rel. Min. Eros Grau, j. em 01.08.2006; MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 25.04.2007. 4. As razões apresentadas pela ilustre autoridade coatora, embora tenham merecido atenta consideração, seguem uma lógica estritamente política que, no caso em exame, não pode prevalecer. Trata-se, no particular, de matéria disposta vinculativamente pela Constituição, sem margem para o exercício de valoração discricionária. 5. Perigo na demora decorrente da urgência na apuração de fatos que podem ter agravado a pior crise sanitária dos últimos tempos, e que se encontra, atualmente, em seu pior momento. 6. Pedido liminar deferido para determinar a adoção das providências necessárias à criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito, na forma do Requerimento SF/21139.59425-24.
Abraço e bons estudos!