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ID
2590468
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à ação popular em defesa do patrimônio público, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

     

    a) Lei 4.717, Art. 6°, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

     

     

    b) Lei 4.717, Art. 7°, § 2°, II - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.

     

     

    c) O primeiro requisito para proposição de uma ação popular diz respeito à pessoa legitimada a fazê-lo: a ação popular é faculdade – está à disposição – do cidadão, que deve ser aqui entendido como qualquer pessoa física que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos, o que deve ser comprovado por apresentação de título de eleitor ou documento equivalente. Que ela seja meio processual acessível a todo o cidadão, porém, não suprime a exigência da presença de um advogado, que deverá assinar a petição inicial.

     

    * DICA: GUARDE QUE O ÚNICO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO É NECESSÁRIA A PRESENÇA DE ADVOGADO É O HABEAS CORPUS. OS DEMAIS EXIGEM A PRESENÇA DE ADVOGADO.

     

    Fontes:

     

    http://www.direitodireto.com/entendendo-a-chamada-acao-popular/

     

    http://www.concurseiroemascensao.com.br/site/?p=517

     

     

    d) Lei 4.717, Art. 6°, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

     

     

    e) "Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral não necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua cidadania em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento de ação popular. O indivíduo não é cidadão de tal ou qual Município, é "apenas" cidadão, bastando, para tanto, ser eleitor."

     

    * Portanto, a ação popular que objetive a defesa do patrimônio público municipal pode ser, sim, proposta por eleitor inscrito em município diverso, pois o que torna uma pessoa ser legitimada a propor uma ação popular é o fato de ser ou não cidadão, independentemente do seu Município ou circunscrição eleitoral.

     

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21115734/recurso-especial-resp-1242800-ms-2011-0050678-0-stj

     

     

     

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  • A) erro está em "NAO PODERÁ"

    B) Erro está no " antes de preferida a decisao  de saneamento do processo" enquanto o correto é "proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório"

    C)Dos remédios constitucionais Somente o Habeas Corpus  o advogado é dispensável.

    D) CORRETO Diz o artigo Art. 6°, § 5º da Lei 4.717É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    E) Pode ser proposta por qualquer cidadao idependentemente de sua circunscricao basta que sea CIDADÃO.

     

  • Caraca, eu não sei de onde eu tinha na minha cabeça que na ação popular não era necessário advogado. Vivendo e aprendendo.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • pessoal, a própria lei de ação popular cita honorários advocatícios no art. 12: a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

  • A questão exige conhecimento relacionado ao instrumento constitucional da Ação Popular. Analisemos as assertivas com base na CF/88 e na Lei que disciplina a Ação:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme Lei 4.717, Art. 6°, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme Lei 4.717, Art. 7°, § 2°, II - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.

    Alternativa “c”: está incorreta. A legitimidade ativa do cidadão é uma das condições da ação, não podendo ser confundida com a capacidade postulatória, pressuposto processual subjetivo. Indispensável que o cidadão seja representado por advogado, salvo quando ele próprio for detentor desta condição.

    Alternativa “d”: está correta. Conforme Lei 4.717, Art. 6°, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    Alternativa “e”: está incorreta. Pode ser proposta por qualquer cidadão independentemente de sua circunscrição.

    Gabarito do professor: letra d.


  • Sobre a letra "E", vejamos o seguinte trecho de julgado do STJ que retrata o conhecimento exigido pela questão:

    Vejamos o seguinte trecho do julgado do STJ: “(...) A Constituição da República vigente, em seu art. 5º, inc. LXXIII, inserindo no âmbito de uma democracia de cunho representativo eminentemente indireto um instituto próprio de democracias representativas diretas, prevê que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular (...) Note-se que a legitimidade ativa é deferida a cidadão. A afirmativa é importante porque, ao contrário do que pretende o recorrente, a legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão. (...) O que ocorre é que a Lei n. 4717/65, por seu art. 1º, § 3º, define que a cidadania será provada por título de eleitor. (...) Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular. (...) O art. 42, p. único, do Código Eleitoral estipula um requisito para o exercício da cidadania ativa em determinada circunscrição eleitoral, nada tendo a ver com prova da cidadania. Aliás, a redação é clara no sentido de que aquela disposição é apenas para efeitos de inscrição eleitoral, de alistamento eleitoral, e nada mais. (...) Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral não necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua cidadania em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento de ação popular. (...) O indivíduo não é cidadão de tal ou qual Município, é "apenas" cidadão, bastando, para tanto, ser eleitor. (...) Não custa mesmo asseverar que o instituto do "domicílio eleitoral" não guarda tanta sintonia com o exercício da cidadania, e sim com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais.” (REsp 1242800/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 7/6/11).

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado cujo ato seja objeto de impugnação poderá atuar ao lado do autor (parágrafo 3°, do art. 6°, da Lei 4.717/1965).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Qualquer pessoa, responsável ou beneficiada pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade venha a ser conhecida no curso do processo, será incluída no polo passivo da relação processual, desde que antes de proferida a sentença final de primeira instância (inciso III, do art. 7°, da Lei 4.717/1965).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O autor popular deve estar representado por advogado. Dos remédios constitucionais, apenas o Habeas Corpus dispensa a capacidade postulatória (art. 12, da Lei 4.717/1965).

    ALTERNATIVA CORRETA: "D" - Qualquer cidadão pode habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular (parágrafo 5°, do art. 6°, da Lei 4.717/1965).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A ação popular que objetive a defesa do patrimônio público municipal pode ser proposta por eleitor inscrito em município diverso (caput do art. 1°, da Lei 4.717/1965 e REsp 1.242.800/2011).

  • Aquele que tem entre 16 e 18 anos, que tem título de eleitor, pode ajuizar ação popular sem a necessidade de assistência, mas sempre por advogado (capacidade postulatória).

  • “(...) A Constituição da República vigente, em seu art. 5º, inc. LXXIII, inserindo no âmbito de uma democracia de cunho representativo eminentemente indireto um instituto próprio de democracias representativas diretas, prevê que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular (...) Note-se que a legitimidade ativa é deferida a cidadão.

    A afirmativa é importante porque, ao contrário do que pretende o recorrente, a legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão. (...) O que ocorre é que a Lei n. 4717/65, por seu art. 1º, § 3º, define que a cidadania será provada por título de eleitor. (...)

    Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular. (...)

    O art. 42, p. único, do Código Eleitoral estipula um requisito para o exercício da cidadania ativa em determinada circunscrição eleitoral, nada tendo a ver com prova da cidadania. Aliás, a redação é clara no sentido de que aquela disposição é apenas para efeitos de inscrição eleitoral, de alistamento eleitoral, e nada mais. (...) Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral não necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua cidadania em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento de ação popular. (...) 

    O indivíduo não é cidadão de tal ou qual Município, é "apenas" cidadão, bastando, para tanto, ser eleitor. (...) Não custa mesmo asseverar que o instituto do "domicílio eleitoral" não guarda tanta sintonia com o exercício da cidadania, e sim com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais.” (REsp 1242800/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 7/6/11).

  • Em 30/05/20 às 12:45, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 15/03/20 às 20:34, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 06/03/20 às 21:46, você respondeu a opção A Você errou!

    Uma hora sempre vai. Persistência e disciplina.

  • O STJ(CC 47.950/DF), como regra, entende que sendo igualmente competentes o juízo do domicílio do autor popular e o do local onde houver ocorrido o dano (local do fato), a competência para examinar o feito é daquele em que menor dificuldade haja para o exercício da ação popular.

    Assim, poderia o autor ajuizar ação popular em seu domicílio, ainda que dano (local do fato) tenha sido em outro.

    Ocorre que, no caso concreto envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho/MG, o STJ entendeu modo diverso, fazendo uma “distinguishing” com relação aos outros casos.

    Com objetivo de evitar uma solução mais pragmática, que evitasse tumultos processuais(uma vez que já tinham sido ajuizadas inúmeras outras ações populares e ACPs), foi decidido que no caso deveria se prestigiar o foro do local do dano com competência absoluta, nos moldes do preconizado pelo art. 2º da Lei de ACP.

    Tal Corte aduziu, ainda, que as dificuldades decorrentes da redistribuição para local distante do autor do domicílio foram minimizadas ou mesmo afastadas em razão do fato de o processo no caso ser eletrônico.

  • Art. 6°, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

  • De acordo com o art. 6º, § 5º, da Lei n.º 4.717/65, é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.