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ID
2590507
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Os Direitos Humanos possuem estrutura variada, constituindo um feixe de direitos considerados fundamentais para a assecuração do vetor da Dignidade da Pessoa Humana.


Em tal sentido, a doutrina costuma afirmar que os Direitos Humanos dividem-se em direito-pretensão, direito-liberdade, direito-poder e direito-imunidade.


Constituem exemplos de cada uma dessas espécies, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Direito-Pretensão                   Direito-Liberdade            Direito–Poder              Direito-Imunidade
    direito a algo desde

    que o estado ou particular

    tenha o dever de exercer

    uma determinada conduta

    que garanta esse direito.            abstenção;                        exigir a sujeição;           impede;

    direito à                                       liberdade de                      direito à                          vedação à
    educação; saúde                        credo;                                assistência                     prisão, salvo
                                                                                                  jurídica;                          flagrante;

  • A doutrina costuma afirmar que os Direitos Humanos dividem-se em direito-pretensão, direito-liberdade, direito-poder e direito-imunidade.

    DIREITO-PRETENSÃO: Busca de algo, gerando a contrapartida de outrem do dever de prestar (educação, saúde);

    DIREITO-LIBERDADE: consiste na opção de agir que gera a ausência de direito de qualquer outro ente ou pessoa (liberdades, como de crença e religião);

    DIREITO-PODER: Implica uma relação de poder de uma pessoa de exigir determinada sujeição do estado ou de outra pessoa, como o direito à assistência jurídica de um advogado.

    DIREITO-IMUNIDADE: Autorização dada por norma a determinada pessoa impedindo por lei que outra interfira de qualquer modo, como a imunidade à prisão, salvo em flagrante ou ordem escrita, de algumas pessoas

  • Em geral, todo direito exprime a faculdade de exigir de terceiro, que pode ser o Estado ou mesmo um
    particular, determinada obrigação. Por isso, os direitos humanos têm estrutura variada, podendo ser:
    direito-pretensão, direito-liberdade, direito-poder e, finalmente, direito-imunidade, que acarretam
    obrigações do Estado ou de particulares revestidas, respectivamente, na forma de: (i) dever, (ii)
    ausência de direito, (iii) sujeição e (iv) incompetência, como segue.
    O direito-pretensão consiste na busca de algo, gerando a contrapartida de outrem do dever de prestar.
    Nesse sentido, determinada pessoa tem direito a algo, se outrem (Estado ou mesmo outro particular) tem
    o dever de realizar uma conduta que não viole esse direito. Assim, nasce o “direito-pretensão”, como,
    por exemplo, o direito à educação fundamental, que gera o dever do Estado de prestá-la gratuitamente
    (art. 208, I, da CF/88).
    O direito-liberdade consiste na faculdade de agir que gera a ausência de direito de qualquer outro
    ente ou pessoa. Assim, uma pessoa tem a liberdade de credo (art. 5º, VI, da CF/88), não possuindo o
    Estado (ou terceiros) nenhum direito (ausência de direito) de exigir que essa pessoa tenha determinada
    religião.
    Por sua vez, o direito-poder implica uma relação de poder de uma pessoa de exigir determinada
    sujeição do Estado ou de outra pessoa. Assim, uma pessoa tem o poder de, ao ser presa, requerer a
    assistência da família e de advogado, o que sujeita a autoridade pública a providenciar tais contatos (art.
    5º, LXIII, da CF/88).
    Finalmente, o direito-imunidade consiste na autorização dada por uma norma a uma determinada
    pessoa, impedindo que outra interfira de qualquer modo. Assim, uma pessoa é imune à prisão, a não ser
    em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
    casos de transgressão militar ou crime propriamente militar (art. 5º, LVI, da CF/88), o que impede que
    outros agentes públicos (como, por exemplo, agentes policiais) possam alterar a posição da pessoa em
    relação à prisão.

    Fonte: Curso de Direitos Humanos - André de Carvalho Ramos

     

  • De acordo com a doutrina de André Ramos de Carvalho a estrutura dos Direitos Humanos é variada, podendo se caracterizar em:

     

    direito-pretensão: confere-se ao titular o direito a ter alguma coisa que é devido pelo Estado ou até mesmo por outro particular. Assim, o Estado (ou esse outro particular) devem agir no sentido de realizar uma conduta para conferir o direito. Por exemplo, o direito à educação, que deve ser prestado pelo Estado.

    direito-liberdade: impõe a abstenção ao Estado ou a terceiros, no sentido de se ausentarem, de não atuarem como agentes limitadores. Cita-se como exemplo a liberdade de credo.

    direito-poder: possibilita à pessoa exigir a sujeição do Estado ou de outra pessoa para que esses direitos sejam observados. O exemplo aqui é o direito à assistência jurídica.

    direito-imunidade: impede que uma pessoa ou o Estado hajam no sentido de interferir nesse direito. ex: você é imune ao Estado, em relação a ser preso arbitrariamente.

  • Em geral, todo direito exprime a faculdade de exigir de terceiro, que pode ser o Estado ou mesmo um particular, determinada obrigação. Por isso, os direitos humanos têm estrutura variada, podendo ser: Direito-pretensãoDireito-liberdade –  Direito-poder –   e, finalmente, Direito-imunidade, que acarretam obrigações do Estado ou de particulares revestidas, respectivamente, na forma de:

                                                 (I) dever, (II) ausência de direito, (III) sujeição e (IV) incompetência, como segue.

     

    O Direito-Pretensão consiste na busca de algo, gerando a contrapartida de outrem do dever de prestar. Nesse sentido, determinada pessoa tem direito a algo, se outrem (Estado ou mesmo outro particular) tem o dever de realizar uma conduta que não viole esse direito. Assim, nasce o “direito-pretensão”, como, por exemplo, o direito à educação fundamental, que gera o dever do Estado de prestá-la gratuitamente (art. 208, I, da CF/88).

     

    O Direito-Liberdade consiste na faculdade de agir que gera a ausência de direito de qualquer outro ente ou pessoa. Assim, uma pessoa tem a liberdade de credo (art. 5º, VI, da CF/88), não possuindo o Estado (ou terceiros) nenhum direito (ausência de direito) de exigir que essa pessoa tenha determinada religião.

     

    Por sua vez, o Direito-Poder implica uma relação de poder de uma pessoa de exigir determinada sujeição do Estado ou de outra pessoa. Assim, uma pessoa tem o poder de, ao ser presa, requerer a assistência da família e de advogado, o que sujeita a autoridade pública a providenciar tais contatos (art. 5º, LXIII, da CF/88).

     

    Finalmente, o Direito-Imunidade consiste na autorização dada por uma norma a uma determinada pessoa, impedindo que outra interfira de qualquer modo. Assim, uma pessoa é imune à prisão, a não ser em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar (art. 5º, LVI, da CF/88), o que impede que outros agentes públicos (como, por exemplo, agentes policiais) possam alterar a posição da pessoa em relação à prisão.

     

                                                             LIVRO      -       Curso de Direitos Humanos - André de Carvalho Ramos      -     2017

  • Gab. B

     

    DIREITO-PRETENSÃO: Busca de algo, gerando a contrapartida de outrem do dever de prestar (educação, saúde);

     

    DIREITO-LIBERDADE: consiste na opção de agir que gera a ausência de direito de qualquer outro ente ou pessoa (liberdades, como de crença e religião);

     

    DIREITO-PODER: Implica uma relação de poder de uma pessoa de exigir determinada sujeição do estado ou de outra pessoa, como o direito à assistência jurídica de um advogado.

     

    DIREITO-IMUNIDADE: Autorização dada por norma a determinada pessoa impedindo por lei que outra interfira de qualquer modo, como a imunidade à prisão, salvo em flagrante ou ordem escrita, de algumas pessoas

  • 6 comentários iguais .

  • Queimei uns bons neurônios pra acertar essa questão...

  • Alguem sabe dizer por que a C está errada?

  • Olá Marcelo, a letra C fala em "foro privilegiado" o que a meu ver não tem relação com os princípios de direitos humanos, fazendo-se um paralelo com os casos que vemos no nosso quadro político atualmente, por exemplo.

  • B- questão muito bem elaborada.

  • Nobres Colegas,

    poderiam me ajudar a entender o erro da afirmativa A?

  • acredito que no direito-poder o dever é que outrem observe os direitos ali garantidos (ex. direito de proteger a propriedade, direito à ajg), enquanto o direito-liberdade exige que o estado se abstenha de impedir a prática (ex. liberdade religiosa).

    é isso, pessoal? achei difícil entender a diferença entre eles....

  • Letra b.

    Estrutura dos Direitos Humanos, a partir da doutrina de André de Carvalho Ramos:

    Direito-pretensão: confere ao titular o direito a ter alguma coisa que é devido pelo Estado ou até mesmo por outro particular. Assim, o Estado (ou esse outro particular) devem agir no sentido de realizar uma conduta para conferir o direito.

    Por exemplo, o direito à educação, que deve ser prestado pelo Estado.

    Direito-liberdade: impõe a abstenção ao Estado ou a terceiros, no sentido de se ausentarem, de não atuarem como agentes limitadores.

    Cita-se como exemplo a liberdade de credo.

    Direito-poder: possibilita à pessoa exigir a sujeição do Estado ou de outra pessoa para que esses direitos sejam observados.

    O exemplo aqui é o direito à assistência jurídica.

    Direito-imunidade: impede que uma pessoa ou o Estado haja no sentido de interferir nesse direito.

    Exemplo: você é imune ao Estado, em relação a ser preso arbitrariamente.

  • direito-pretensão consiste na busca de algo, gerando a contrapartida de outrem do dever de prestar. Nesse sentido, determinada pessoa tem direito a algo, se outrem (Estado ou mesmo outro particular) tem o dever de realizar uma conduta que não viole esse direito. Assim, nasce o “direito-pretensão”, como, por exemplo, o direito à educação fundamental, que gera o dever do Estado de prestá-la gratuitamente (art. 208, I, da CF/88).

             O direito-liberdade consiste na faculdade de agir que gera a ausência de direito de qualquer outro ente ou pessoa. Assim, uma pessoa tem a liberdade de credo (art.  5º, VI, da  CF/88), não possuindo o Estado (ou terceiros) nenhum direito (ausência de direito) de exigir que essa pessoa tenha determinada religião.

             Por sua vez, o direito-poder implica uma relação de poder de uma pessoa de exigir determinada sujeição do Estado ou de outra pessoa. Assim, uma pessoa tem o poder de, ao ser presa, requerer a assistência da família e de advogado, o que sujeita a autoridade pública a providenciar tais contatos (art. 5º, LXIII, da CF/88).

             Finalmente, o direito-imunidade consiste na autorização dada por uma norma a uma determinada pessoa, impedindo que outra interfira de qualquer modo. Assim, uma pessoa é imune à prisão, a não ser em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar (art. 5º, LVI, da CF/88), o que impede que outros agentes públicos (como, por exemplo, agentes policiais) possam alterar a posição da pessoa em relação à prisão.

    Fonte: Ciclos

  • Complementando sobre a doutrina de André Ramos de Carvalho

    Funções dos direitos humanos: direito a prestações, direito de defesa e direito a procedimentos e instituições.

    Finalidade Direito propriamente ditos e garantias fundamentais

    Tem despencado em provas

  • Gabarito: B

    Estrutura dos Direitos Humanos, segundo André Ramos de Carvalho:

    a) direito-pretensão: direito do titular de ter alguma coisa que é devido pelo Estado ou até mesmo por outro particular.

    b) direito -liberdade: impõe a abstenção ao Estado ou a terceiros.

    c) direito-poder: exige a sujeição do Estado ou de outra pessoa.

    d)direito-imunidade: impede que uma pessoa ou o Estado hajam no sentido de interferir nesse direito.

  • GAB B-  direito-pretensão: confere-se ao titular o direito a ter alguma coisa que é devido pelo Estado

    ou até mesmo por outro particular. Assim, o Estado (ou esse outro particular) devem agir no

    sentido de realizar uma conduta para conferir o direito.

    Por exemplo, o direito à educação, que deve ser prestado pelo Estado.

    direito-liberdade: impõe a abstenção ao Estado ou a terceiros, no sentido de se ausentarem,

    de não atuarem como agentes limitadores.

    Cita-se como exemplo a liberdade de credo.

    direito-poder: possibilita à pessoa exigir a sujeição do Estado ou de outra pessoa para que

    esses direitos sejam observados.

    O exemplo aqui é o direito à assistência jurídica.

    direito-imunidade: impede que uma pessoa ou o Estado haja no sentido de interferir nesse

    direito.

    Cita-se como exemplo vedação à prisão, salvo na hipótese de flagrante delito ou de decisão

    judicial transitada em julgado.

  • A questão é muito mais fácil do que parece. É só analisar a alternativa em que todos os direitos apresentados são essenciais e indispensáveis a todos os seres humanos para o exercício de uma vida digna. No caso, as imunidades e os foros por prerrogativa de função não são sequer aplicáveis a todos os seres humanos.

  • Por que a defesa da propriedade é um direito-poder?

  • nao entendo porque a c nao estaria correta

  • Para encontrar a resposta da questão, é importante relembrar os conceitos de direito-pretensão, direito-liberdade, direito-poder e direito-imunidade. De acordo com André de Carvalho Ramos, estas categorias podem ser entendidas da seguinte maneira (exemplos retirados do Curso de Direitos Humanos deste autor):
    - Direito-pretensão: o titular do direito busca algo e o obrigado tem o dever de prestar. Se o titular tem direito a alguma coisa (educação), o Estado tem o dever de presta-la.
    - Direito-liberdade: é uma faculdade de agir que é reconhecida ao titular e que, paralelamente, gera a ausência de direito de outro ente ou pessoa. Se uma pessoa tem a liberdade de consciência e crença, o Estado e outros indivíduos não possuem nenhum direito de exigir que aquele indivíduo adote determinadas crenças. 
    - Direito-poder: o titular do direito pode exigir uma sujeição do Estado ou de outra pessoa. Por exemplo, se o titular do direito é preso, ele tem o poder de requerer a assistência de um advogado, o que sujeita o Estado a providenciar-lhe este contato.
    - Direito-imunidade: diz respeito à autorização dada por uma norma a uma pessoa e, consequentemente, no impedimento às outras que interfiram de qualquer maneira. Por exemplo, se uma pessoa é imune à prisão (a não ser em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente), os agentes públicos não podem alterar o seu estado de liberdade de qualquer forma, em razão da imunidade que o direito reconhecido lhe assegura. 

    Considerando as alternativas, é preciso encontrar um direito de cada categoria, segundo a ordem indicada no enunciado. Observe que, com exceção da alternativa B, todas as opções contêm uma imunidade que é exclusiva de um grupo, que é uma proteção que se acresce a um direito fundamental (a liberdade de opinião, por exemplo), mas que não é considerada um direito fundamental por si. Assim, podemos excluir a imunidade parlamentar (o direito fundamental é a liberdade de expressão), o foro privilegiado (o direito fundamental é o de ser julgado pelo juiz natural) e a imunidade judiciária, que protege o advogado no exercício de sua profissão. A única alternativa que contém direitos fundamentais na ordem pedida no enunciado é a letra B (o acesso à saúde, a crença religiosa, a defesa da propriedade e o direito de não ser preso salvo em flagrante delito ou em virtude de decisão judicial fundamentada) - a propósito, praticamente replicando os exemplos indicados por André de Carvalho Ramos.

    Gabarito do Professor: LETRA B. 
  • Erro da letra C:

    Foro privilegiado não é um direito-imunidade. Para ser direito fundamental deve abranger todos os indivíduos. O foro privilegiado é uma imunidade exclusiva de um grupo, portanto, apenas acresce o direito fundamental de ser julgado por um juiz competente. (juiz natural).