SóProvas


ID
2590519
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A-INCORRETA

    Nem sempre o ato pode ser delegado ou avocado.

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

     

     

    B-INCORRETA

    Embora em um primeiro momento fiquei em dúvida acerca do real alcance dessa alternativa, segue as maravilhosas lições do Alexandre Mazza:

     

    “Embora a concepção tradicional não admita revisão judicial sobre o mérito dos atos administrativos discricionários, observa-se uma tendência à aceitação do controle exercido pelo Poder Judiciário sobre a discricionariedade especialmente quanto a três aspectos fundamentais: a) razoabilidade/proporcionalidade da decisão; b ) teoria dos motivos determinantes: se o ato atendeu aos pressupostos fáticos ensejadores da sua prática; c ) ausência de desvio de finalidade: se o ato foi praticado visando atender ao interesse público geral. Importante frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir o administrador público. Assim, quando da anulação do ato discricionário, o juiz não deve ele resolver como o interesse público será atendido no caso concreto, mas devolver a questão ao administrador competente para que este adote nova decisão”.

    (Mazza, Alexandre Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. )

     

     

    C-INCORRETA

    FUNCIONÁRIO DE FATO: Foi investido no cargo, mas há irregularidades na sua investidura. Tem uma aparência de legalidade. Exemplo: sujeito não tinha a idade exigida para o cargo que ocupa. Seus atos podem ser convalidados (ou seja, vão produzir efeitos).

     

     

    D-INCORRETA

    Nem sempre é possível a revogação de um ato administrativo.

    NÃO PODEM SER REVOGADOS, POR EXEMPLO:
    * ATOS VINCULADOS
    * ATOS QUE JÁ EXAURIRAM SEUS EFEITOS
    * ATOS QUE GERARAM DIREITOS ADQUIRIDOS
    * MEROS ATOS ADMINISTRATIVOS.

    fonte: comentário da concurseira "Camilla" na "Q85685"

     

    E-CORRETA

    Alternativa elaborada com base nos ensinamentos do Prof.ª Di Pietro:

    Tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato; a convalidação é obrigatória, para dar validade aos efeitos já produzidos; se os requisitos legais não estiverem presentes, ela deverá necessariamente anular o ato. Se o ato praticado por autoridade incompetente é discricionário e, portanto, admite apreciação subjetiva quanto aos aspectos de mérito, não pode a autoridade competente ser obrigada a convalidá-lo, porque não é obrigada a aceitar a mesma avaliação subjetiva feita pela autoridade incompetente; nesse caso, ela poderá convalidar ou não, dependendo de sua própria apreciação discricionária.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 228.)

  • gabarito Letra E 

     

    Assinale a alternativa correta.

     

    a) A autoridade competente para a prática de um ato administrativo tem sempre, em razão de seu poder hierárquico, a possibilidade de delegação e avocação ERRADA

    *não podem ser objeto de delegação.

     i)a edição de atos de caráter normativo.

    ii) a decisão de recursos administrativo.

    iii) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.                                                                                                                                                               

     

     b) Nos atos discricionários, o Poder Judiciário não pode, em hipótese alguma, apreciar o mérito do ato, assim considerada a análise da conveniência ou oportunidade.ERRADA

    --> A revogação é ato privativo da administração que praticou o ato a ser revogado. , o judiciário na função de jurisdição, não tem legitimidade para revogar atos administrativos de outros poderes, (só pode anulá-los, em caso de ilegalidade). Porém o judiciário pode revogar seus atos quando atua atipicamente na função administrativa.                                                                    

     

     c) O ato administrativo, praticado por autoridade incompetente, investido irregularmente no cargo, não produz qualquer efeito.ERRADA.

    *em relação ao elemento competência, os vícios de atos administrativos podem ser decorrentes de incompetência ou de incapacidade.

    usurpação de função;  é uma pessoa investida de agente público, cargo, emprego ou funçãoilegalmente,

    -excesso de poder;  o agente público competente excede os limites da sua competência estabelecidas em lei.                                          função de fato; ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregular investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem toda a aparência de legalidade. Os atos praticados pelos agentes de fatos são considerados válidos e eficazes.  Perante a terceiro de boa-fé, precisamente pela aparência de legalidade de que se revestem

                                                                    

     

     d) A revogação dos atos administrativos é sempre possível, não havendo limites para tanto, uma vez que cabe à Administração apreciar as razões de oportunidade e conveniência. ERRADA

    Pois mesmo os atos administrativos voltadados para a driscricionariedade o limite deles ficam estabelecidos na lei.  

     

    e) No caso de ato vinculado, praticado por autoridade incompetente, a convalidação é obrigatória pela autoridade competente se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato.CERTA.

    Pois, de fato tem uma autoridade presente vendo uma pessoa incopetende praticar o ato, sendo que ela está presente e tem a ciência sobre o ato logo será obriga a convalida-ló. 

  • GABARITO DADO PELA BANCA LETRA E. ESSE TIPO DE QUESTÃO JAMAIS DEVERIA SER COBRADA EM CONCURSO , VISTO QUE EM RELAÇÃO Á CONVALIDAÇÃO HÁ DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA.

     

      ->  art. 55 da Lei n. 9.784/99 estabelece que os atos “PODEM” ser convalidados, ou seja, há discricionariedade.

     ->  A doutrina majoritária nos ensina que a convalidação é ato vinculado. Este é o entendimento dos autores Maria Sylvia, Celso Antônio e José dos Santos, por exemplo.

     

    PARA FCC → DEVE CONVALIDAR Q292806 Q357542

    PARA CESPE → O ato praticado por agente não competente para fazê-lo poderá ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para sua prática, caso em que ficará sanado o vício de incompetência. Q637728

     

     

  • Trata-se de total fata de respeito ao candidato, pois a banca sequer disse se era em conformidade com a lei (art. 55 da 9.784/99 - a qual diz ser discricionária a convalidação) ou a doutrina majoritária (a qual fala em ato vinculado). Em respeito ao candidato deveria ter sido anulada!!

  • VÍCIOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    A FUNÇÃO DE FATO ocorre quando o agente que pratica o ato não foi investido regulamente na função, ou seja, neste caso, a investidura no cargo foi ou encontra-se irregular.
    Ex: caso de um agente que, embora investido no cargo, falta-lhe um requisito legal para a regularidade de sua investidura, como, por exemplo, o grau de ensino superior necessário para o exercício daquela função.
    Para a maioria da doutrina, o ato administrativo praticado por agente de fato é considerado válido perante terceiro de boa fé.

     

     EXCESSO DE PODER ocorre quando o agente exorbita sua competência, ou seja, quando a autoridade administrativa pratica um ato que excede aos limites de suas atribuições legais

     

    USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA ocorre quando a pessoa que pratica o ato não detém a função pública, ou seja, neste caso, não houve a investidura no cargo.

  • Entretanto, cumpre assinalar que parte da doutrina 16 considera a convalidação um ato vinculado, a despeito do que prevê a Lei 9.784/1999. Para os autores que perfilham esta tese, a Administração não tem poderes para escolher livremente entre convalidar ou anular um ato: em caso de vício  sanáveis, a Administração deveria, obrigatoriamente, efetuar a convalidação (e não a anulação), a fim de preservar e dar validade aos efeitos já produzidos, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

     

    A discricionariedade na decisão de convalidar ou anular estaria presente em apenas uma hipótese: vício de competência em ato discricionário (questão fala em ato vinculado), caso em que a autoridade competente não estaria obrigada a aceitar a mesma avaliação subjetiva feita pela autoridade incompetente.

    Não obstante, por força da previsão expressa na Lei 9.784/1999, a convalidação é ato  discricionário, ao contrário do que pensa parte de nossa doutrina.  Prof. Erick Alves.

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

     

  • A - A autoridade competente para a prática de um ato administrativo tem sempre, em razão de seu poder hierárquico, a possibilidade de delegação e avocação.

    INCORRETA. A avocação pode ser feita por autoridade hierarquicamente superior, não pode o subordinada avocar competência de seu superior.

    B - Nos atos discricionários, o Poder Judiciário não pode, em hipótese alguma, apreciar o mérito do ato, assim considerada a análise da conveniência ou oportunidade.

    INCORRETA. Em caso de flagrante ilegalidade do mérito administrativo o Judiciário pode apreciar a legalidade.

    C - O ato administrativo, praticado por autoridade incompetente, investido irregularmente no cargo, não produz qualquer efeito.

    INCORRETA. Produzirá efeito dado princípio da segurança jurídica, aparência e proteção.

    D - A revogação dos atos administrativos é sempre possível, não havendo limites para tanto, uma vez que cabe à Administração apreciar as razões de oportunidade e conveniência. 

    INCORRETA. Há limites para revogação. Por ex. o direito adquirido.

    Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    E - No caso de ato vinculado, praticado por autoridade incompetente, a convalidação é obrigatória pela autoridade competente se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato.

    CORRETA.

     

  • a) está errada em virtude da competência que não pode ser delegada: edição de ato normativo; competência exclusiva e julgamento de recurso;

    b) está errada, o poder judiciário pode analisar o mérito do ato discricionário no caso de ilegalidade;

    c) está errada, porque se aplica a teoria do funcionário de fato ou teoria da aparência; 

    d) a revogação do ato administrativo deve obedecer, por exemplo, o direito adquirido;

    e) correta. 

  • Excelentes comentários do Caetano e do Leonardo. Obrigado!

  • Na minha opinião a letra (B) está mais correta.

    "Nos atos discricionários, o Poder Judiciário não pode, em hipótese alguma, apreciar o mérito do ato, assim considerada a análise da conveniência ou oportunidade",

    A questão em nenhum momento falou que a análise seria com relação a legalidade do ato, mesmo nos casos de atos discricionários. Ao contrário, ela aborda expressamente sobre análise de mérito administrativo (conveniencia e oportunidade) e isto, me desculpem, o judiciário jamais analisará.

    Está certo dizer que, em hipótese nenhuma o judicipario analisará o mérito! Ele pode analisar a juridicidade (conformidade com as leis e pcpos) de todos os requisitos do ato. Mas falar em análise de mérito é um absurdo!

    E quanto a opção (E), trata-se sim de divergência entre a lei 9784/99 quando ela diz "pode" convalidar (discricionariedade da convalidação), e a maioria da doutrina que diz sobre a vinculatividade da convalidação.

    Discordo da justificativa da doutrina, a qual entende ser incoerente a discricionariedade da convalidação, pois seria o mesmo que supor a discricionariedade da ADM em anular esse ato eivado de vício na competência ou forma. A justificativa da discordância é simples: vício na competencia e na forma, torna o ato nulo ou anulável (a depender do caso concreto), ora, se a Adm. Pub. não quiser convalidar e sim tornar nulo o ato? Estaria ela obrigada a convalidar? Se ela nao quiser convalidar o ato, já estaria automaticamente, em razão dos institutos jurídicos, obrigada (agora sim) a anular ou revogar o ato, ou seja, não haveria aqui discricionariedade como diz a doutrina só pq se deu essa opção para Adm. Pub ao invez de convalidar o ato.

    Questão bem controvertida. Maldade colocar este tipo de questão em prova. Questão mal formulada nas opções (B) e (E) pelos motivos acima.

  • Bruno Bessa, de fato não cabe ao Judiciário dizer se um ato foi conveniente/inconveniente ou oportuno/inoportuno. A análise do mérito pelo judiciário é para verificar se houve ilegalidade, desvio de finalidade, ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade ou à teoria dos motivos determinantes. (Alexandre Mazza apud colega Leonardo) * O enunciado da letra b foi muito categórico ao dizer que, em hipótese alguma, haveria análise do mérito pelo Judiciário. Quanto ao ato vinculado/discricionário da autoridade competente em convalidar o ato praticado por agente de fato, penso que a obrigatoriedade decorre da aparência, segurança jurídica e presunção de legitimidade/legalidade dos atos administrativos. No mais, todas as alternativas continham erros, exceto a letra E. Às vezes precisamos seguir com a maré. Abraço.
  • Saulo Lopes, o proprio siginificado do termo merito administrativo nnos reporta ao conceito de oportunidade e conveniencia. Portanto, nao caberia analise pelo Judiciario do mérito em si, mas da juridicidade dele (conformidade com a lei e pcpos).

    Colocar numa prova de AGU que o Judiciario pode, em alguns casos, analisar o merito adm. vai errar a questao.

  • (MACETE)

    Não podem ser revogados:  = VC PODE DA
    Vinculados Consumados PrOcedimento Administrativo Declaratórios Enunciativos Direitos Adquiridos

     

  • Concordo com seu raciocínio Bruno Bessa

  • Questão bem incoerente. 

    Judiciário nao analisa mérito!!!! Analisa a legalidade dos atos discricionários e vinculados, mas mérito jamais! Falar que ele analisa os aspectos da razoabilidade e proporcionalidade é outra coisa!

    E outra, a alternativa E, a convalidação é facultativa, não se faz necessária sempre a convalidação.

    Gabarito letra B, na minha opinião

  • A CONVALIDAÇÃO É UM ATO DISCRICIONÁRIO. EM TESE, A ADMINISTRAÇÃO PODE OPTAR POR ANULAR O ATO, MESMO QUE ELE FOSSE PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. QUESTÃO TOTALMENTE ANULÁVEL.

  • Pessoal, não se agarrem cegamente nessa ideia de que o Judiciário não pode, em nenhuma hipótese, analisar o mérito do ato administrativo.

     

    Vai que o Administrador Público escolhe algo que afronte a dignidade da pessoa humana como objeto do ato administrativo?

     

    Existe um espaço reduzido de controle judicial do mérito do ato administrativo, mas existe.

     

     

    Vida à cultura do respeito ao outro, C.H.

  • Não há qualquer incorreção ao se afirmar que o Poder Judiciário não faz análise de mérito. A limitação em relação à análise de atos discricionários da admp diz respeito justamente ao mérito (não pode o Poder Judiciário substituir o juízo subjetivo de mérito do administrador). Como já dizia a Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Não se pode confundir controle de mérito com controle dos limites legais da discricionariedade."

  • Detalhe básico para concurseiros: sempre que a alternativa trouxer afirmações categorias como sempre, nunca, jamais, entre outras, desconfie e pense no mínimo duas vezes antes de marcar !

  • Banca lixo!!!

  • Se fosse matéria exclusiva, não poderia ser convalidado não.

  • Sem tirar nem pôr, a banca adotou o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2015, p. 292), a saber: "tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se presentes os requisitos para a prática do ato; a convalidação é obrigatória, para dar validade aos efeitos já produzidos". A autora entende que o único caso em que a Administração não seria obrigada a convalidar o ato seria na hipótese em que este, sendo discricionário, fosse praticado por autoridade incompetente. 

  • 1) não podem ser delegados:

    a) atos com caráter normativo;

    b) atos de competência exclusiva;

    c) decisão de recurso;

    2) a revogação não pode atingir direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos, os que já exauriram os seus efeitos, dentre outros.

    3) a convalidação atinge o elemento competência e forma do ato administrativo e gera efeito ex tunc. 

  • LAMENTÁVEL considerar a assertiva "E" como a correta. Ela reflete o posicionamento da Prof. Maria Sílvia Di Pietro, mas está longe de ser consenso e mesmo majoritária. Outros tantos doutrinadores defendem que a convalidação é ato discricionário do administrador, não estando ele obrigado a convalidar.  Mesmo conhecendo o entendimento da ilustre professora, errei, porque falta um mínimo de objetividade e coerência para se considerar a assertiva correta. Acredito que, no mínimo, deveria ter uma observação tal como "Segundo parte da doutrina" ou "Para a Professora MSZDP". Desse modo, a assertiva "E" está errada e a questão não possui gabarito. Acredito inclusive que a alternativa "B" é inclusive mais correta, na medida em que costumeiramente a impossibilidade de aferição do mérito pelo PJ é explicitada de forma taxativa, apesar de haver ressalvas quanto.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    Questão 88 – Direito Administrativo (recursos 12, 17, 22, 24, 40, 48, 57, 63, 65, 72, 76,81, 83, 108, 116 e 147). Sustentam os recorrentes, em suma, a inexistência de alternativa correta ou a existência de duas alternativas corretas. Sem razão, no entanto. A única alternativa correta se refere à convalidação obrigatória pela autoridade competente de ato vinculado praticado por autoridade incompetente quando presentes os requisitos para a prática do ato, de acordo com posição unânime da doutrina respaldada por jurisprudência consolidada (confira-se ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pieto- Direito Administrativo, 30ª ed., pag. 289). As demais alternativas são falsas porque: a) a lei pode conferir competência exclusiva a determinado órgão (artigo 13 da Lei nº 9.749, de 1999) e restringir a possibilidade de avocação (artigo 15 da mesma lei); b) se o ato discricionário for motivado, cabe apreciação porque há sempre limites na discricionariedade a possibilitar o controle pelo Judiciária; c) na hipótese conhecida por “função de fato” os atos podem ser válidos quando praticados de boa-fé; d) em face do disposto na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

     

    Sinceramente, a justificativa da letra (b) não me convence. Aliás, segue trecho da obra da própria Prof. Maria Sylvia (aparentemente utilizada pela banca):

    "As decisões judiciais que invalidam atos discricionários por vício de desvio de poder, por irrazoabilidade ou desproporcionalidade da decisão administrativa, por inexistência de motivos ou de motivação, por infringência a princípios como os da moralidade, segurança jurídica, boa-fé, não estão controlando o mérito, mas a legalidade do ato. Poder-se-ia afirmar que estão controlando o mérito, no sentido antigo da expressão, mas não no sentido atual. Somente se pode falar em mérito, no sentido próprio da expressão, quando se trate de hipóteses em que a lei deixa à Administração Pública a possibilidade de escolher entre duas ou mais opções igualmente válidas perante o Direito; nesse caso, a escolha feita validamente pela Administração tem que ser respeitada pelo Judiciário." (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella - Direito Administrativo - 28ed. - São Paulo: ATlas, 2015, p.262) [negritei]

     

     

    (perdão pelo extenso comentário)

  • Nossa, queria ver porque a letra "B" está errada na concepção deles... ¬¬ 

    Mesmo no caso do Poder Judiciário estar analisando a razoabilidade / proporcionalidade do ato, jamais seria 

    um caso de adentrar no mérito do ato administrativo...

    Absurdo o entendimento adotado sobre essa questão...

  • Caros, sinceramente, acredito que o erro da assertiva “b” é desconsiderar a possibilidade do Judiciário revogar os seus próprios atos administrativos. Ou seja: nos seus atos discricionários, o Judiciário pode apreciar o mérito, tranquilamente. Apenas isso.

     

    Por isso não está correta.

    Com relação à assertiva dada como correta, a questão não é tão simples. Há uma divergência na Doutrina. Eu, por exemplo, estudo pelo livro do MA e VP, que entendem que o ato de convalidação é discricionário. Noutro giro, para Di Pietro, endossando o pensamento de Weida Zancaner, "só existe uma hipótese em que a Administração Pública pode optar entre o dever de convalidar e o dever de invalidar segundo critérios discricionários. É o caso de ato DISCRICIONÁRIO praticado por autoridade INCOMPETENTE"

  • Data venia ao posicionamento da doutrinadora, mas nao tem como o ato ser sempre convalidado, ainda que vinculado, visto que, os fenomenos de prescrião e decadência por exemplo, estabilizam o ato, não sendo mais possível convalidá-lo. Assim, se estivermos diante de um ato adm vinculado, com vício de forma por exemplo, mas que se encontre prescrito, este ato, ao meu entender, não estará sujeito a convalidação, portanto, a convalidação não é obrigatória.

  • Olhem o cargo. A questão era para uma prova de nível mais alto, que cobra um conhecimento doutrinário mais extenso.

  • lETRA B)

    "É possível afirmar, com base na doutrina e jurisprudência e a título de regra geral, que o controle judicial dos atos administrativos é irrestrito. Há, no entanto, peculiaridades que o presente trabalho busca esmiuçar, entre as quais a principal delas: os limites do controle judicial dos atos administrativos discricionários.

     

    Enfoque determinante é a ponderação dos princípios da separação de poderes e da inafastabilidade da jurisdição para mensurar o controle judicial sobre o mérito administrativo."  

    Como ponto de partida, impossível não mencionar o postulado constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser subtraída à apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,controle-judicial-do-merito-dos-atos-administrativos-discricionarios,50724.html

  • No tocante a letra B: "No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da adotada pela autoridade administrativa competente" (STJ. 1ª Seção. AgInt no MS 22526/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/05/2017). Fonte: dizer o direito.

    Logo, está equivocado o termo "em hipótese alguma" constanta na assertiva. 

  • Maria do Concurso: isso é análise de legalidade (adequação) do exercício da discricionariedade (não controle de mérito).

    Boris M.: até poderia ser... mas veja a justificativa da banca.

  • Vejamos as opções propostas:

    a) Errado:

    Há limites para os atos de delegação e avocação de competências, de maneira que não é verdade afirmar que sempre serão possíveis. A Lei 9.784/99, em seu art. 13, expressamente contempla hipóteses nas quais a delegação é vedada, como abaixo se depreende de seu teor:

    "Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."

    Do mesmo modo, no caso da avocação, a medida deve ser vista como excepcional, o que se mostra incompatível, portanto, com a assertiva de que "sempre" seria possível. No ponto, confira-se o teor do art. 15 da Lei 9.784/99:

    "Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."

    Do exposto, incorreta esta opção.

    b) Errado:

    Não é verdade que o Poder Judiciário não possa analisar o mérito dos atos administrativos, assim entendido o espaço de atuação que a lei confere ao administrador para, diante de um caso concreto, eleger a providência que melhor atenda ao interesse público. O que é vedado, a rigor, é a substituição do juízo de conveniência e oportunidade, exercido legitimamente pelo administrador público, pelo juízo que o Poder Judiciário entende que seria o mais adequado no caso, hipótese esta em que haveria, aí sim, ofensa ao princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).

    Dito de outro modo, o controle a ser praticado pelo Judiciário pode recair sobre o mérito, mas desde que se cuida de um controle de legitimidade do ato, como, por exemplo, se houver ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na escolha eleita pelo agente competente.

    Com efeito, em regra, o mérito do ato administrativo recai sobre os elementos motivo e objeto. É lícito ao Judiciário, portanto, analisar se o motivo invocado pela Administração é legítimo, ou ainda se o objeto do ato se mostra consentâneo com o ordenamento jurídico. Neste caso, o controle será de legitimidade, e não de mérito, este sim vedado ao Poder Judiciário.

    A propósito, por exemplo, confira-se este julgado do STJ:

    "ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA. PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS. MAGISTRADO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE, HONRA E DECORO DAS FUNÇÕES. SANÇÃO. ADEQUAÇÃO.
    1. No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
    2. É firme o entendimento de que é possível o exame da penalidade imposta, acerca da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da pena, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo.
    3. Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, a Administração obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa e contraditório, devendo os referidos postulados ser observados inclusive na aplicação dos atos sancionatórios.
    4. Especificamente em relação à proporcionalidade, alguns parâmetros devem ser adotados, sendo três as balizas a serem observadas: i) adequação - verificando-se se a medida adotada é eficaz para alcançar o resultado pretendido; ii) necessidade - devendo ser observado se o fim almejado pode ser atingido por meio menos gravoso ou oneroso; iii) proporcionalidade em sentido estrito - consubstanciada na relação custo-benefício, ponderando-se se a providência acatada não irá sacrificar bem de categoria jurídica mais elevada do que aquele que se pretende resguardar.
    5. Do magistrado exige-se comportamento ético, moral, ilibado e probo tanto na vida pública como na particular, devendo agir sempre de forma compatível com a relevante função que exerce, conforme inteligência do Código de Ética da Magistratura, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça em agosto de 2008, que estabeleceu preceitos complementares aos deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais.
    6. Hipótese em que mostra-se correta a aplicação da pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais à magistrada ante a prática de conduta gravísssima, incompatível com a dignidade, honra e decoro de suas funções, qual seja, a determinação de busca e apreensão de armas que estariam em poder, supostamente, de um morador do condomínio no qual ela residia, sem provocação do Ministério Público ou de autoridade policial, diligência que ela conduziu pessoalmente, e, ainda, o confisco de câmera fotográfica e a voz de prisão dada à empregada doméstica da residência. Aplicação do art. 56, II, da LC 73/1979.
    7. Recurso desprovido."
    (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 33671 2011.00.19572-1, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/03/2019)

    Em suma: o Judiciário não pode reavaliar conveniência e oportunidade do ato, mas pode analisar o mérito, ao exercer um controle de legitimidade.

    c) Errado:

    Os atos praticados por agente público investido irregularmente na função, na realidade, produzem efeitos em relação a terceiros de boa-fé, que desconhecem o vício que maculou o procedimento de investidura. É a situação do denominado funcionário de fato. Esta conclusão decorre, essencialmente, dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica, da boa-fé, além de se poder invocar, outrossim, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a teoria da aparência.

    d) Errado:

    Há diversos limites à revogação de atos administrativos, podendo-se falar em um rol de atos insuscetíveis de revogação, tais como os atos vinculados, os atos que integram um procedimento administrativo, os atos que já exauriram seus efeitos e os atos que geraram direitos adquiridos.

    e) Certo:

    De fato, em se tratando de ato vinculado, a Administração tem a obrigação de praticá-lo. Assim, se foi produzido por agente incompetente, a convalidação torna-se obrigatória, pela autoridade dotada de competência, contanto que todos os demais requisitos estejam configurados. Imagine-se, por exemplo, que um particular faça jus à expedição de uma licença. Há direito subjetivo de sua parte, razão pela qual a autoridade competente deverá convalidar o ato anterior, expedido por agente sem atribuição legal para tanto.


    Gabarito do professor: E
  • Essa questão tinha que ser anulada com TODA A CERTEZA! As questões B e E possuem entendimentos doutrinários divergentes, podendo ser consideradas certas ou erradas. Ora, em relação a letra B, quando há a intervenção do Judiciário no ato discricionário, valendo-se da razoabilidade/proporcionalidade, não se está interferindo no mérito administrativo, mas sim na legalidade do ato, pois analisa os seus limites. O Judiciário jamais poderá substituir o administrador, isto é, avaliar o mérito administrativo, este considerado a análise da conveniência e oportunidade. No que tange a letra E, já comentada pelos colegas, o art. 54, Lei 9784 prevê que os atos sanáveis PODEM ser convalidados pela Administração Pública. Ao meu ver, com certeza, há doutrina que entende como mera faculdade, não devendo prosperar a justificativa da banca em dizer que é entendimento doutrinário UNÂNIME a obrigatoriedade de convalidar.

  • "Beisso'' jurava que a convalidação é um ato discricionário !

    morta com essa alt. E

  • - ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A autoridade competente para a prática de um ato administrativo, possui, em razão de seu poder hierárquico, a possibilidade de delegação e avocação. Contudo, a lei pode conferir competência exclusiva a determinado órgão e restringir a possibilidade de avocação (arts. 15 e 13, da Lei 9.784/1999).

    - ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Nos atos discricionários, o Poder Judiciário, a princípio, não pode apreciar o mérito do ato, assim considerada a análise da conveniência ou oportunidade. Porém, essa regra não é absoluta. O ato discricionário dispensa motivação. Mas, caso seja motivado, possível será, nesse caso, a apreciação do mérito pelo Judiciário.

    - ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O ato administrativo, praticado por autoridade incompetente, investido irregularmente no cargo, produzirá efeitos válidos, desde que praticado de boa-fé. Trata-se da hipótese conhecida por “função de fato”.

    - ALTERNATIVA "D": INCORRETA - É possível a revogação dos atos administrativos, uma vez que cabe à Administração apreciar as razões de oportunidade e conveniência. Contudo, a possibilidade de revogação não é ilimitada, pois deve respeitar os direitos adquiridos, ficando também sujeita à apreciação judicial (Súmula 473, do STF).

    - ALTERNATIVA CORRETA: "E" - No caso de ato vinculado, praticado por autoridade incompetente, a convalidação é obrigatória pela autoridade competente se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato. É o entendimento majoritário na doutrina: Tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se presentes os requisitos para a prática do ato; a convalidação é obrigatória, para dar validade aos efeitos já produzidos. Já, tratando-se de ato discricionário praticado por autoridade incompetente, a convalidação, pela autoridade competente, não é obrigatória.

  • Questão se resolve com texto de lei ou julgado. Com chorororô não, nem com palavras pessoais (eu posso falar aqui que acho um monte de coisa, que o Palmeiras foi o campeão mundial em 1951 etc).

    Alternativa A: errada. A delegação está limitada pelas hipóteses do art. 13 da lei 9.784/99. Já a avocação está delimitada também à hipótese prevista no art. 15 da Lei 9.784/99.

    Alternativa B: errada. STF está cansado de falar que o Judiciário não ingressa no mérito do ato administrativo, a não ser que haja ilegalidade. Ex.: a suspensão do funcionário público, pela lei, é de 5 a 30 dias. Aí o administrador vai e suspende por 35 dias. O ato é ilegal. Por outro lado, tem gente que acha que o juiz vai virar o "prefeito da cidade". Se o prefeito construir uma praça, tem gente que acha que entrando com uma ação o juiz vai mandar construir fazer o hospital no centro, vai mandar fazer licitação etc.

    Vide julgado do STF:

    5. A intervenção judicial desproporcional no âmbito regulatório pode ensejar consequências negativas às iniciativas da Administração Pública. Em perspectiva pragmática, a invasão judicial ao mérito administrativo pode comprometer a unidade e coerência da política regulatória, desaguando em uma paralisia de efeitos sistêmicos acentuadamente negativos. 6. A expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica demanda uma postura deferente (respeitosa) do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela Autarquia. O controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes: ARE 779.212-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/8/2014; RE 636.686-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 16/8/2013; RMS 27.934 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015; ARE 968.607 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15/9/2016; RMS 24.256, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 18/10/2002; RMS 33.911, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/6/2016. RE 1083955 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL (julgado em 28/05/2019).

    Alternativa C: errada. Trata do "funcionário de fato", irregularmente investido na função. Para estes casos, aplica-se a teoria da "investidura aparente".

    A jurisprudência desta Corte Suprema tem advertido, no exame da controvérsia pertinente ao denominado servidor de fato, que, ‘Ainda que declarada a inconstitucionalidade da lei que permitiu a investidura de agentes do Executivo nas funções de Oficiais de Justiça, são válidos os atos por eles praticados’ (RDA 126/216, Rel. Min. ALIOMAR BALEEIRO - grifei). Esse entendimento jurisprudencial nada mais reflete senão a orientação da doutrina (...), que reconhece, com fundamento na teoria da investidura aparente, ‘a legitimidade dos atos praticados por funcionários de fato’ (...)" (MS 26.914-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 17.10.2007).

  • Questão se resolve com texto de lei ou julgado. Com chorororô não, nem com palavras pessoais (eu posso falar aqui que acho um monte de coisa, que o Palmeiras foi o campeão mundial em 1951 etc).

    Alternativa A: errada. A delegação está limitada pelas hipóteses do art. 13 da lei 9.784/99. Já a avocação está delimitada também à hipótese prevista no art. 15 da Lei 9.784/99.

    Alternativa B: errada. STF está cansado de falar que o Judiciário não ingressa no mérito do ato administrativo, a não ser que haja ilegalidade. Ex.: a suspensão do funcionário público, pela lei, é de 5 a 30 dias. Aí o administrador vai e suspende por 35 dias. O ato é ilegal. Por outro lado, tem gente que acha que o juiz vai virar o "prefeito da cidade". Se o prefeito construir uma praça, tem gente que acha que entrando com uma ação o juiz vai mandar construir fazer o hospital no centro, vai mandar fazer licitação etc.

    Vide julgado do STF:

    5. A intervenção judicial desproporcional no âmbito regulatório pode ensejar consequências negativas às iniciativas da Administração Pública. Em perspectiva pragmática, a invasão judicial ao mérito administrativo pode comprometer a unidade e coerência da política regulatória, desaguando em uma paralisia de efeitos sistêmicos acentuadamente negativos. 6. A expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica demanda uma postura deferente (respeitosa) do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela Autarquia. O controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes: ARE 779.212-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/8/2014; RE 636.686-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 16/8/2013; RMS 27.934 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015; ARE 968.607 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15/9/2016; RMS 24.256, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 18/10/2002; RMS 33.911, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/6/2016. RE 1083955 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL (julgado em 28/05/2019).

    Alternativa C: errada. Trata do "funcionário de fato", irregularmente investido na função. Para estes casos, aplica-se a teoria da "investidura aparente".

    A jurisprudência desta Corte Suprema tem advertido, no exame da controvérsia pertinente ao denominado servidor de fato, que, ‘Ainda que declarada a inconstitucionalidade da lei que permitiu a investidura de agentes do Executivo nas funções de Oficiais de Justiça, são válidos os atos por eles praticados’ (RDA 126/216, Rel. Min. ALIOMAR BALEEIRO - grifei). Esse entendimento jurisprudencial nada mais reflete senão a orientação da doutrina (...), que reconhece, com fundamento na teoria da investidura aparente, ‘a legitimidade dos atos praticados por funcionários de fato’ (...)" (MS 26.914-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 17.10.2007).

  • Continuando:

    Alternativa D: errada. A administração encontra limites na revogação do ato, como temporal (5 anos - art. 54, Lei 9.784/99), procedimental (abrir contraditório e ampla defesa ao terceiro que será prejudicado etc).

    3. Escoado o lapso temporal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 - 5 (cinco) anos - sem ser intentada qualquer medida, decai o direito da Administração de anular ou revogar o ato, cuja precariedade convola-se em permanência, em face da situação consolidada e a inexistência de má-fé. 4. O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, também de hierarquia constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado. 5. A anulação ou a revogação de Ato Administrativo que afeta direito ou interesse de terceiros, deve ser antecedida do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Informativo 594 STF

    Alternativa E: correta. É dever da administração convalidar seus atos. Há uma "briga" aqui, pois a lei fala que a administração "pode" convalidar os atos (art. 55 - Lei 9.784/99). Já a doutrina majoritária fala que "deve". Procurei jurisprudência nos tribunais superiores, mas não encontrei. Se alguém tiver, manda aí.

    Quanto ao tema, os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello (Site Gran Concursos):

    Sobre a questão, destacamos a opinião do professor Celso Antônio Bandeira de Mello no sentido de que, diante de um ato administrativo “contaminado” com vício sanável, a Administração não teria qualquer margem de decisão, sendo obrigada a proceder à convalidação. A única exceção, para o grande administrativista, seria o caso de ato discricionário com vício de competência, uma vez que, se a autoridade competente não realizou a análise de conveniência e oportunidade quando da edição do ato, ela não estaria obrigada a convalidá-lo, podendo anulá-lo em face do vício apresentado. Já nos atos discricionários com vícios sanáveis não relativos ao requisito competência, a autoridade que tem atribuição para a análise de conveniência e oportunidade já o fez quando da edição do ato, de forma que não restaria margem para, no momento em que se cogita a convalidação, deixar de fazê-lo.

  • Continuando:

    Alternativa D: errada. A administração encontra limites na revogação do ato, como temporal (5 anos - art. 54, Lei 9.784/99), procedimental (abrir contraditório e ampla defesa ao terceiro que será prejudicado etc).

    3. Escoado o lapso temporal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 - 5 (cinco) anos - sem ser intentada qualquer medida, decai o direito da Administração de anular ou revogar o ato, cuja precariedade convola-se em permanência, em face da situação consolidada e a inexistência de má-fé. 4. O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, também de hierarquia constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado. 5. A anulação ou a revogação de Ato Administrativo que afeta direito ou interesse de terceiros, deve ser antecedida do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Informativo 594 STF

    Alternativa E: correta. É dever da administração convalidar seus atos. Há uma "briga" aqui, pois a lei fala que a administração "pode" convalidar os atos (art. 55 - Lei 9.784/99). Já a doutrina majoritária fala que "deve". Procurei jurisprudência nos tribunais superiores, mas não encontrei. Se alguém tiver, manda aí.

    Quanto ao tema, os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello (Site Gran Cursos):

    Sobre a questão, destacamos a opinião do professor Celso Antônio Bandeira de Mello no sentido de que, diante de um ato administrativo “contaminado” com vício sanável, a Administração não teria qualquer margem de decisão, sendo obrigada a proceder à convalidação. A única exceção, para o grande administrativista, seria o caso de ato discricionário com vício de competência, uma vez que, se a autoridade competente não realizou a análise de conveniência e oportunidade quando da edição do ato, ela não estaria obrigada a convalidá-lo, podendo anulá-lo em face do vício apresentado. Já nos atos discricionários com vícios sanáveis não relativos ao requisito competência, a autoridade que tem atribuição para a análise de conveniência e oportunidade já o fez quando da edição do ato, de forma que não restaria margem para, no momento em que se cogita a convalidação, deixar de fazê-lo.

  • O poder judiciário, no exercício de função atípica de feição executiva, pode revogar, uma vez presente a conveniência e oportunidade, todos os atos administrativos praticados nessa seara, constituindo exceção à regra quanto à intangibilidade inerente ao mérito administrativo exercido tipicamente por atribuição constitucional expressa nesse sentido.

  • A) Alternativa incorreta. O Art. 13 da Lei 9.784/99 elenca atos que não podem ser delegados, sendo eles: os atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos; e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Além disso, na forma do Art. 13 da Lei 9.784/99, só poderão ser avocados atos de competência de órgão hierarquicamente inferior e em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, não sendo tal possibilidade, portanto, ampla e irrestrita. 

    B) Alternativa incorreta. Em regra, os atos discricionários não admitem revisão judicial em relação ao seu mérito. No entanto, a doutrina mais contemporânea admite tal apreciação, excepcionalmente, em relação a três aspectos: i) quanto à razoabilidade/proporcionalidade da decisão; ii) teoria dos motivos determinantes: se o ato atendeu aos pressupostos fáticos ensejadores da sua prática; iii ) verificação de ausência de desvio de finalidade, ou sejam se o ato foi praticado visando atender ao interesse público. Nesses casos, o Poder Judiciário não irá substituir o mérito administrativo, mas anular o ato remetendo-o de volta à autoridade administrativa competente para proferir nova decisão. 

    C) Alternativa incorreta. A competência, enquanto elemento vinculado do ato administrativo, não impede a produção de efeitos quando o ato é pratico por agente de fato– agente que não tem vinculo com a AP ou tem vinculo viciado, mas pratica ato administrativo com aparência de legalidade. Nesses casos, admite-se a produção de efeitos jurídicos do ato administrativos como tutela da boa-fé do administrado. 

    D) Alternativa incorreta. Há limites à revogação de ato administrativo. São eles: os atos vinculados; atos que tenham gerado direito adquirido; atos que já tenham exaurido seus efeitos; e os atos cobertos pela preclusão no processo administrativo. 

    E) Alternativa correta. A convalidação, nesses casos, é obrigatória, para dar validade aos efeitos já produzidos; se os requisitos legais não estiverem presentes, a autoridade competente deverá necessariamente anular o ato. 

  • Questão horrível. Quando se examina a proporcionalidade/razoabilidade do ato, o que se está fazendo é analisar aspectos de legalidade e não de mérito. Quanto ao mérito, de fato, é possível que o PJ controle os limites da discricionariedade dada pela lei ao administrador (igualmente uma análise de legalidade), mas não o mérito do ato em si.

  • resumindo letra E segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro.

    vicio de competência em ato vinculado passivel de convalidação --->> É OBRIGADO A CONVALIDAR

    vicio de competência em ato DISCRICIONÁRIO passivel de convalidação --->> É DISCRICIONÁRIO CONVALIDAÇÃO.

    boa noite.

  • Lembrem-se: É possível o controle JURISDICIONAL de atos administrativos discricionários, sobretudo quanto à observância da JURIDICIDADE. Pode haver apreciação do mérito, para fins de AFERIÇÃO de legalidade.

    ISSO NÃO se confunde com a substituição do mérito administrativo (conveniência e oportunidade) conforme a visão de mundo do julgador. Dica de prática administrativa .

  • Funcionário de fato (foi investido, mas há alguma ilegalidade ou impedimento legal na investidura): os efeitos do ato são VÁLIDOS, em nome da teoria da aparência.

    Usurpador de função (comete crime; não há investidura): para a maioria da doutrina, os atos praticados são INEXISTENTES.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • e) Presentes os requisitos para a convalidação de ato vinculado, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo. Portanto, a convalidação, neste caso, é obrigatória.

  • Pensei que a E estivesse errada, pois fala em convalidação para corrigir vício de competência e numa outra questão a resposta correta seria ratificação para vício neste elemento. Mas realmente, analisando as demais respostas, só essa estaria correta.

  • Ao usar a expressão “poderão ser convalidados”, a lei do processo administrativo abertamente tratou da convalidação como faculdade, uma decisão discricionária. No entanto, ao abordar o tema, Alexandre Mazza preleciona que “a solução é absurda porque traz como consequência aceitar que a anulação do ato também é uma opção discricionária. Se a convalidação é escolha discricionária, então o outro caminho possível diante do ato viciado (anulação) igualmente seria escolha discricionária. Mas isso contraria frontalmente a natureza jurídica da anulação. É por isso que a doutrina considera a convalidação como um dever, uma decisão vinculada”.

  • Pra mim, sem gabarito. Eis que ao meu ver analisar os limites legais do mérito não é a mesma coisa que analisar a conveniência e a oportunidade do ato, mas sim a proporcionalidade e razoabilidade.

    1. O Art. 13 da Lei 9.784/99 elenca atos que não podem ser delegados, sendo eles: os atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos; e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Além disso, na forma do Art. 13 da Lei 9.784/99, só poderão ser avocados atos de competência de órgão hierarquicamente inferior e em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, não sendo tal possibilidade, portanto, ampla e irrestrita. 
    2. Em regra, os atos discricionários não admitem revisão judicial em relação ao seu mérito. No entanto, a doutrina mais contemporânea admite tal apreciação, excepcionalmente, em relação a três aspectos: i) quanto à razoabilidade/proporcionalidade da decisão; ii) teoria dos motivos determinantes: se o ato atendeu aos pressupostos fáticos ensejadores da sua prática; iii ) verificação de ausência de desvio de finalidade, ou sejam se o ato foi praticado visando atender ao interesse público. Nesses casos, o Poder Judiciário não irá substituir o mérito administrativo, mas anular o ato remetendo-o de volta à autoridade administrativa competente para proferir nova decisão. 
    3. A competência, enquanto elemento vinculado do ato administrativo, não impede a produção de efeitos quando o ato é pratico por agente de fato– agente que não tem vinculo com a AP ou tem vinculo viciado, mas pratica ato administrativo com aparência de legalidade. Nesses casos, admite-se a produção de efeitos jurídicos do ato administrativos como tutela da boa-fé do administrado. 
    4. Há limites à revogação de ato administrativo. São eles: os atos vinculados; atos que tenham gerado direito adquirido; atos que já tenham exaurido seus efeitos; e os atos cobertos pela preclusão no processo administrativo. 
    5. A convalidação, nesses casos, é obrigatória, para dar validade aos efeitos já produzidos; se os requisitos legais não estiverem presentes, a autoridade competente deverá necessariamente anular o ato.