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ID
2590528
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A-INCORRETA

    Em regra o poder de polícia tem uma atuação discricionária, mas há exceções. De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, “licença é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade”.

     

    B-INCORRETA

    "A autoexecutoriedade dos atos administrativos somente é possível, entre nós, segundo doutrina uníssona, quando a lei expressamente a autoriza ou quando a medida reclamada para a defesa do interesse público requerer urgência que não comporte a demora normal de um pronunciamento judicial". (Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel : AC 330714)

     

    C-INCORRETA

     O poder de polícia, em seu sentido amplo, abrange tantos as limitações impostas pelo poder executivo (atos de alcance concreto) quanto as realizadas por meio do poder legislativo (atos de alcance geral).

     

    D-INCORRETA

    A primeira diferença existente entre a polícia administrativa e a judiciária é o fato de a primeira atuar preventivamente e a segunda repressivamente. Assim, a polícia administrativa teria como objetivo impedir a conduta antissocial ao passo que a judiciária apurar os fatos já ocorridos.Todavia, essa diferenciação carece de precisão, na medida em que a polícia administrativa também exerce atividade repressiva ao impor, por exemplo, multas, advertências e suspender atividades. Por outro lado, a polícia judiciária exerce atividades preventivas, como por exemplo, inibir crimes. (fonte: professor Elisson Costa -Link: https://elissoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/112311673/policia-administrativa-x-policia-judiciaria)

     

    E-CORRETA

    A regra é de que o poder de polícia não possa mesmo ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado. Veja:

    " O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares , mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos." (fonte: MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Poder de Polícia. Disponível  no seguinte link: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478).

     

    No entanto existem exceções de acordo com a jurisprudência do STJ:

     

    " As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção (...) 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público."  (STJ, REsp 817534 / MG)

     

     

  • Não da pra entender a cabeça do examinador, a "D" e a "E" estão corretas, porém incompletas. Da na mesma justificar que a "E" está errada porque as fases consentimento e fiscalização do poder do polícia podem ser delegadas.

  • Ora, ora, ora..... letras d e e possuem exceções.... parece a Teoria da Katchanga!

  • erro das alternativas:

     

    a) Uma das características do Poder de Polícia é a discricionaridade,mas essa só está presente no ato de autorização, já que a licença é ato vinculado, ou seja, à administração não cabe fazer juízo de conveniência e oportunidade para concedê-la ao particular. Se este atendeu todos os requisitos previstos em Lei para obtê-la, a administração é vinculada a concedê-la.

     

    b) Toda  atuação da Administração Pública deve estar pautada em Lei(Princípio da Legalidade), ou seja, a Adm.Pública só pode atuar quando a Lei determina.

     

    c) O poder de polícia não é próprio do poder executivo, ele é um poder-dever que a administração pública dispõe para atingir a indisponibilidade do interesse público, restingindo ou condicionando liberdades, direitos e atividades privadas.

     

    d) O Poder de Polícia pode atuar tanto preventivamente, nos atos de consentimento de polícia(autorização e licença), quanto repressivamente - quando embarga obras, aplica multas, fecha estabelicimentos...

     

    e) Correta! Lembrando que o STJ possui entendimento de que Consentimento e Fiscalização de Polícia podem ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado pertencentes a adm.pública(Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública).

     

    Bons Estudos!!!

     

     

  • > A entidade administrativa de direito público: pode delegar (consenso).

    > A entidades administrativas de direito privado:

    Doutrina: não pode delegar (majoritária), pode (se feita por lei), posição intermediária (pode apenas algumas fases, como a fiscalização).

    STF: Não pode delegar.

    STJ: Pode delegar apenas consentimento e fiscalização legislação e sanção não podem.

    Entidades privadas: Não podem delegar (consenso). 

     

    Professor Erick Alves

  • LETRA E

     

    Ao colega que afirmou que a letra D está correta :

     

    O poder de polícia administrativa -> EM REGRA atua preventivamente

    O poder de polícia judiciária -> EM REGRA atua repressivamente

     

    OUTRAS QUESTÕES QUE JUSTIFICAM O GABARITO

     

    Q548092 O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. [ERRADO]

     

    Q336328 O STF admite a delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. [ERRADO]

  • E as empresas de segurança privada que prestam serviços terceirizados à entidades da A.P.? Elas não possuem um determinado poder de polícia ao impedir o direito de ir e vir, fiscalizar e prevenir lesões ao patrimônio público?

  • A última alternativa está correta, pois foi abordada a orientação do STF e da doutrina majoritária. (MA E VP)

  • Na verdade, fui na que achei a mais correta... e acertei! 

  • O STJ entende que o poder de polícia, nos aspectos consentimento e fiscalização, pode ser delegada a particulares.

     

    ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.
    2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
    5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
    6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
    7. Recurso especial provido.
    (REsp 817.534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009)
     

     

  • STF e doutrina majoritária: poder de polícia é indelegável a pessoas jurídicas de direito privado, o que não se confunde com a possibilidade de delegação da prática de atos instrumentais ao poder de polícia, ex: instação de 'pardais' de trânsitos, passíveis de delegação.

     

    STJ: possibilidade de delegação de dois dos ciclos (consentimento e fiscalização) do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, pertencentes formalmente ao poder público.

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

     

  • Apenas para somar, lembrando que a multa não é auto-executável.

    Ou seja, se você recebe uma multa de trânsito e não efetua o pagamento, obviamente, o administrador público não pode ir até sua casa e penhorar sua televisão para garantir o pagamento dela.

  • Mapas mentais que fiz sobre os temas:

    Poder de polícia: https://www.goconqr.com/pt/p/8391227-Poder-de-Pol-cia-mind_maps

    Tipos de atos administrativos: https://www.goconqr.com/pt/p/8404293-Tipos-de-atos-administrativos-mind_maps

  • O PODER DE POLÍCIA É DELEGÁVEL para pessoa integrante da ADM.

     

    Q792473

     

    O PODER DE POLÍCIA pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública

     

     

    STJ =      ADMITE    APENAS         CONSENTIMENTO   e    FISCALIZAÇÃO, vedada sanção

     

    Ciclos do Poder de Polícia STJ:

     

    Norma - tização ------ INDELEGÁVEL

     

     

    CONse - ntimento ---- DELEGÁVEL

     

     

           FISCA -   lização ------- DELEGÁVEL

     

     

                San -   ção -------------- INDELEGÁVEL

     

     

     

     

    VIDE    Q663534   Q774493  Q853024

     

    Conforme o STJ, embora seja permitido o exercício do poder de polícia fiscalizatório por sociedade de economia mista, é vedada a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias derivadas da coercitividade presente no referido poder

     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório.

     

     

     

    Q863668

    O Governador do Estado Alfa, com o objetivo de conferir maior dinamismo à fiscalização tributária, celebrou contrato administrativo com esse objetivo, isso após o devido processo licitatório. À sociedade empresária contratada foi permitida a aplicação de sanções, com rigorosa observância dos limites legais, sendo o serviço prestado remunerado com a cobrança de tarifa, sempre proporcional à fiscalização realizada.

     

    À luz da sistemática jurídica vigente, nos planos constitucional e infraconstitucional, é correto afirmar que o contrato administrativo celebrado é 

    irregular, pois o poder de polícia não poderia ser delegado à iniciativa privada, muito menos remunerado com o pagamento de preço público.

    Q792473

  • Sobre a (D)

                                                                        Polícia administrativa X Polícia judiciária
     

    Um tema recorrente em provas de concursos públicos é o referente a diferenciação entre as polícias administrativa e a judiciária. O presente artigo apresentará de forma objetiva as distinções entre ambas.


    A primeira diferença existente entre a polícia administrativa e a judiciária é o fato de a primeira atuar preventivamente e a segunda repressivamente. Assim, a polícia administrativa teria como objetivo impedir a conduta antissocial ao passo que a judiciária apurar os fatos já ocorridos.


    Todavia, essa diferenciação carece de precisão, na medida em que a polícia administrativa também exerce atividade repressiva ao impor, por exemplo, multas, advertências e suspender atividades. Por outro lado, a polícia judiciária exerce atividades preventivas, como por exemplo, inibir crimes.


    O art. 144, § 1º da CF/88 preconiza que cabe a polícia federal atuar na prevenção a tráfico de entorpecentes. Essa seria uma hipótese prevista em lei, no sentido da imprecisão em diferenciar polícia administrativa de polícia judiciária, utilizando apenas os critérios de repressão e prevenção.


    Por isso, há aqueles que sustentam que a principal diferença entre elas está na ocorrência ou não de um ilícito penal. Assim, a polícia administrativa atua na prevenção e repressão do ilícito administrativo ao passo que judiciária age a partir do ilícito penal.


    Uma outra diferença apontada pela doutrina está no fato de que a polícia administrativa atua sobre bens, direitos e atividades ao passo que a judiciária somente sobre pessoas.


    Por fim, a polícia administrativa é exercida pelos variados órgãos da Administração Pública ao passo que a polícia judiciária é exercida por corporações especializadas de forma privativa, como a polícia civil. A polícia civil é de fato quem exerce as funções de polícia judiciária (exceto nas apurações de infrações penais militares). A polícia militar exerce atividade ostensiva e de preservação da ordem pública (art. 144, § 5ºda CF/88).


    Diante desse contexto, pode-se identificar, portanto, quatro elementos diferenciadores entre a polícia administrativa e a judiciária, quais sejam: o critério do binômio repressão/prevenção; o critério do ilícito; o critério do âmbito de atuação e o critério do órgão competente para seu exercício.


    FONTE:  https://elissoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/112311673/policia-administrativa-x-policia-judiciaria

  • Eu marquei a letra D, mas, ao fim e ao cabo, a letra E é mais errada, em tese.

     

    Porém, como os colegas já ressaltaram, as duas opções comportam exceções.

     

    A exceção da letra D é mais comum do que a da letra E. Acho que esse foi o critério do examinador Hehehe

     

     

    Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.

  • Galera, em relação a letra A, não se pode dizer que o poder de polícia é sempre discricionário, porque ele também se pode manifestar por atos vinculados, como, por exemplo, as licenças para construção. Nesses casos, a lei estabelece requisitos objetivos para a concessão da licença e, uma vez cumpridos os requisitos legais, o particular terá direito subjetivo à concessão do alvará pleiteado, sem que o agente público tenha qualquer margem de escolha. Assim, contemplamos que o poder de polícia pode se manifestar tanto por atos vinculados quanto por atos discricionários.

    Abraços...

     

     

  • Quase não marco a letra E por conta da exceção

  • Fiz algumas questões sobre a possibilidade de delegação do poder de polícia, cheguei a uma conclusão.

    Quando a questão estiver a falar da DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA não será possível, mas, por outro lado, se a questão estiver a falar da possibilidade de DELEGAÇÃO DAS FASES DO PODER DE POLÍCIA, ai teremos a possibilidade de DELEGAÇÃO DAS FASES DE CONSENTIMENTO e de FISCALIZAÇÃO.

    Deus é Fiel.

  • O poder de polícia tem como atributo (característica):

    1) discricionariedade- nem sempre o poder de polícia será discricionário como exemplo na expedição de licença. 

    2) autoexecutoriedade-meios diretos de coerção 

    3) coercibilidade-meios indiretos de coerção

  • TRECHO DA DI PIETRO QUE ABORDA O ITEM D

    O poder de polícia que o Estado exerce pode incidir em duas áreas de atuação estatal: na
    administrativa e na judiciária.

    A principal diferença que se costuma apontar entre as duas está no caráter preventivo da
    polícia administrativa e no repressivo da polícia judiciária. A primeira terá por objetivo
    impedir as ações antissociais, e a segunda, punir os infratores da lei penal.
    A diferença não é, no entanto, absoluta, pois a polícia administrativa tanto pode
    agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a direção de
    veículos automotores), como pode agir repressivamente (a exemplo do que ocorre quando
    apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator).
    No entanto, pode-se
    dizer que, nas duas hipóteses, ela está tentando impedir que o comportamento individual
    cause prejuízos maiores à coletividade; nesse sentido, é certo dizer que a polícia
    administrativa é preventiva. Mas, ainda assim, falta precisão ao critério, porque também se
    pode dizer que a polícia judiciária, embora seja repressiva em relação ao indivíduo infrator
    da lei penal, é também preventiva em relação ao interesse geral, porque, punindo-o, tenta
    evitar que o indivíduo volte a incidir na mesma infração.
    Conforme Álvaro Lazzarini (in RJTJ-SP, v. 98:20-25), a linha de diferenciação está na
    ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente
    administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o
    ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age.

  • Complementando a Letra E - CORRETA

     

    Para exemplificar: As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.


    No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).


    Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.


    No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.

    (REsp 817.534/MG)

  • Paulo Oliveira.. Essa foi a verdadeira  Katchanga Real!!!

  • Alternativa incorreta, pois já está pacificado no STJ que o poder de polícia poderá ser delegado quando o consentimento e fiscalização. Portanto, a questão está passívek de ser anulada.

  • No STJ está pacífico que somente as fases de consentimento e de fiscalização podem ser delegadas. Além do mais, para o STF o poder de polícia não pode ser delegado em nenhuma de suas fases para entidades de direito privado!!!
  • LETRA C – ERRADA – Segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo. 25 Ed. Editora: Atlas, 2012. Pag. 80):



    Em razão dessa bipartição do exercício do poder de polícia, Celso Antônio Bandeira de Mello (1995:479:480) dá dois conceitos de poder de polícia:


    1. em sentido amplo, corresponde à “atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos”; abrange atos do Legislativo e do Executivo

    ;


    2.

    em sentido restrito, abrange “as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais como as autorizações, as licenças, as injunções) do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais”; compreende apenas atos do Poder Executivo.”

    (Grifamos)


  • Entendimento do STF
  • bom.. nessa só dá dúvida entre B e E, né gente? me ajuda aí!


    os comentários estão divagando demais, então vamos no ponto:


    B) A autoexecutoriedade, um dos atributos do poder de polícia, permite que a Administração ponha em execução as suas decisões sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, independentemente de autorização legal.

    (tá aqui o erro; autoexecutoriedade significa cumprimento do ato administrativo LASTREADO EM LEI e independente de autorização JUDICIAL)


    ALTERNATIVA E - o que vc pode delegar são ATOS INSTRUMENTAIS do exercício do poder de polícia - ex.: operar radar de velocidade pode ser empresa privada, mas aplicar multa TEM QUE SER ÓRGÃO PÚBLICO, não é mesmo??


    tá aí queridos.. essa foi a contribuição do dia.

  • FCC, DPE/RS – 2018. Correta: III. O poder de polícia pode ser delegado para entidade integrante da Administração Indireta dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da administração pública, desde que haja lei formal.


    MPE/SP 2017 – Correta: O poder de polícia é indelegável a pessoas jurídicas de direito privado por envolver prerrogativas próprias do poder público, insuscetíveis de serem exigidas por particular sobre o outro.



    Te vira aí

  • Concordo com o Jardel Arrivabene. As Letras E (correta) e D podem ser consideradas corretas por ambas estarem dispondo sobre aspectos gerais, sendo que, ao mesmo tempo, ambas comportam exceções.


    Fé.

  • Quanto a letra E, acredito que não houve falha da banca com relação aos entendimentos conflitantes dos tribunais superiores. A intenção, justamente, era abordar o ponto de consenso, razão pela qual ela não indicou o posicionamento do tribunal a ser levado em consideração. Assim, o consenso é que o poder de polícia é indelegável às entidades privadas, sendo que o STJ apenas excepciona o entendimento com relação a Adm Indireta, o que, repita-se, não foi cobrado. Se não foi cobrado, temos que procurar o ponto de convergência!

    STJ -> o poder de polícia pode ser delegado para entidade integrante da Administração Indireta dotada de personalidade jurídica de direito privado, desde que haja lei formal. Essa delegação incide sobre algumas fases do poder de polícia, notadamente sobre o consentimento e a fiscalização, sendo vedada a aplicação de sanção.

    STF -> entende não ser possível a delegação à PJ de Direito Privado, contudo, admite a operacionalização de atividades de fiscalização (exemplo, operação de raios X nos aeroportos).

    Doutrina majoritária -> não pode delegar;

    Doutrina minoritária -> pode delegar algumas fases (fiscalização, por exemplo), desde que por meio de lei

    Entidades privadas -> não é possível delegar (consenso).

  • Para mim, nenhuma questão está correta,

    Explico:

    ( D ) O poder de polícia, exercido pela polícia administrativa, não se confunde com o exercido pela polícia judiciária porque a primeira atua preventivamente e a segunda repressivamente.

    Comentário:

    Errado pelo fato de que ela restringe a possibilidade de a polícia administrativa apenas executar ações de caráter preventivo, o que está errado, visto que a polícia administrativa atua tanto preventiva quanto repressivamente.

    ( E ) O poder de polícia é indelegável a pessoas jurídicas de direito privado por envolver prerrogativas próprias do poder público, insuscetíveis de serem exigidas por particular sobre o outro.

    Comentário:

    Errado também, visto que ela em momento algum mencionou se de acordo com a CF ou por jurisprudências, visto que o próprio STJ admite a delegação às pessoas jurídicas de direito privado (QUE PRESTAM SERVIÇOS PARA A ADM PÚBLICA) os atos de consentimento e fiscalização.

    Ademais, a banca utilizou um termo genérico (gênero) que engloba 2 espécies, o que tornaria a alternativa incorreta, observem: "Pessoas jurídicas de direito privado" (no sentido amplo)

    Ou seja, nenhuma questão correta!.

    ----------------

    GABARITO PARA A BANCA: LETRA E (PARA MIM, NENHUMA).

  • Concordo com @Williamsimmerv, mas fiz a escolha com base na opção "menos errada" e encontrei a letra "E" como gabarito. 

     

  • em uma questao a alternativa certa é a posição do STJ, na outra a do STF sem explicitar isso... complicado! a sorte é que deu pra fazer por eliminação

  • Vejamos as opções propostas:

    a) Errado:

    Embora a discricionariedade, de fato, seja apontada como característica própria ao poder de polícia, a inserção das licenças, como exemplo de atos desta natureza, torna incorreta esta opção, uma vez que licenças são atos vinculados, porquanto os particulares que preencherem os requisitos legais ostentam direito subjetivo à sua expedição.

    b) Errado:

    O trecho final da assertiva compromete seu acerto. A Administração Pública submete-se ao primado da legalidade, o que significa que somente pode fazer aquilo que a lei lhe autoriza, expressa ou implicitamente. A autoexecutoriedade dos atos de polícia não foge a esta regra geral, de modo que não é verdade que independa de autorização legal.

    c) Errado:

    Basta rememorar, aqui, que os juízes exercem poder de polícia, conforme previsão contida no art. 139, VII, do CPC, in verbis:

    "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;"

    Não se trata, portanto, de poder privativo do Poder Executivo.

    d) Errado:

    Esta até é uma diferença que pode ser encontrada em alguns livros, mas, claramente, não se revela precisa. Afinal, não raras vezes, o poder de polícia administrativa tem natureza repressiva, quando são aplicadas sanções aos particulares infratores, como multas, apreensões de mercadorias, interdição de estabelecimentos, cassações de licenças etc. E, ademais, o poder de polícia judiciária também ostenta aspecto preventivo, na medida em que, ao se perseguir e punir quem viola a lei penal, há uma mensagem enviada a toda a sociedade, e ao próprio infrator, para não delinquir, o que denota a prevenção atinente a novos crimes e contravenções penais.

    e) Certo:

    Embora o tema seja bastante controverso, a Banca entendeu por encampar a postura jurisprudencial ainda em vigor no STF, que segue a linha da indelegabilidade do poder de polícia a pessoas de direito privado, como restou pronunciado quando do julgamento da ADIN 1717, a seguir reproduzida:

    "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
    1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.
    2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.
    3. Decisão unânime."
    (ADI 1717, Pleno, rel. Min. Sydney Sanches, 7.11.2002)

    É bem verdade que o STJ possui jurisprudência no sentido de admitir a delegação a pessoas privadas integrantes da Administração Pública, no que tange aos atos de fiscalização e de consentimento. Sem embargo, diante desta postura do STF, não vejo como entender por equivocada a posição adotada pela Banca.


    Gabarito do professor: E
  • Pessoal, na letra E o examinador colocou pessoa jurídica de direito privado de forma genérica (não é possível a delegação).

    Conforme o entendimento do STJ, somente cabe delegação se a pessoa jurídica de direito privado pertencer à AP indireta.

    Como a questão não fez essa ressalva, devemos considerar a regra geral.

  • Razões pelas quais marquei a assertiva "B", "in verbis":

    "A autoexecutoriedade, um dos atributos do poder de polícia, permite que a Administração ponha em execução as suas decisões sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, independentemente de autorização legal."

    Segundo Matheus Carvalho, dentre os atributos do poder de polícia está o da autoexecutoriedade. Segundo o autor, a Administração pode executar suas própria decisões sem interferência do Poder Judiciário. Tal atributo apenas existe quando: I) há lei permitindo OU II) situações urgentes, a exemplo de apreensão de alimentos inviáveis ao consumo, situação em que o contraditório será diferido.

    Em relação à assertiva "E", "in verbis":

    "O poder de polícia é indelegável a pessoas jurídicas de direito privado por envolver prerrogativas próprias do poder público, insuscetíveis de serem exigidas por particular sobre o outro".

    Segundo o mesmo autor, o Poder de Polícia é considerado atividade típica de Estado e, portanto, somente pode ser exercido pelas PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO componentes da Administração DIRETA ou INDIRETA. Contudo, parte da doutrina entende ser possível a delegação, a PARTICULARES, de atividades de mera execução do poder de polícia (atos que antecedem ou sucedem os atos de polícia) - são os chamados aspectos materiais do poder de polícia. Em suma, delega-se apenas a execução, mas não poder de polícia em si.

    Por fim, a doutrina majoritária considera a IMPOSSIBILIDADE da delegação do poder de polícia propriamente dito, inclusive às PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. Não obstante isso, entende ser possível transferir a esses entes somente o poder de FISCALIZAR e de CONSENTIR (2 dos 4 ciclos de polícia).

  • Determinado Estado atribuiu a uma sociedade de economia mista a tarefa de instalar radares nas vias públicas e multar os condutores que estivessem acima da velocidade permitida.

    O STJ considerou que a atividade de multar (sanção de polícia) não poderia ter sido delegada para uma sociedade de economia mista porque se trata de pessoa jurídica de direito privado e a aplicação de sanções pecuniárias não pode ser delegada para particulares.

    Por outro lado, a atividade de instalar os radares é permitida porque se trata de fiscalização depolícia, etapa do poder de polícia passível de delegação.

    poder de polícia no trânsito divide-se em quatro grupos bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da CNH (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade do Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).

    Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

    STJ. REsp 817.534/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009.

    Fonte: buscadordizerodireito

  • - ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Doutrina. A discricionariedade, em regra, é atributo sempre presente no exercício do poder de polícia. Porém, nada impede que a lei, relativamente a determinados atos ou fatos, estabeleça total vinculação da atuação administrativa a seus preceitos. É o caso, por exemplo, da concessao de licença, que é um ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual a administração pública reconhece que o particular detentor de um direito subjetivo preenche as condições para o seu gozo.

    - ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Doutrina. A autoexecutoriedade é um dos atributos do poder de polícia que permite que a Administração ponha em execução as suas decisões sem precisar recorrer ao Poder Judiciário. Existe em duas situações: a) Quando estiver expressamente prevista em lei; e b) Em hipóteses de urgência que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público;

    - ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Doutrina. O poder de polícia, atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, pode ser exercido pelo Poder Executivo (poder de polícia de alcance concreto), bem como, em uma acepção ampla, pelo Poder Legislativo (poder de polícia de alcance geral). Portanto, em um sentido lato, o poder de polícia abrange não só as atividades exercidas pela administração pública, de execução e de regulamentação das leis em que ele se fundamenta, mas também a própria atividade de edição dessas leis, desempenhada pelo Poder Legislativo;

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Doutrina. O poder de polícia, exercido pela polícia administrativa, não se confunde com o exercido pela polícia judiciária. Ambas podem atuar preventiva e repressivamente. A polícia administrativa, além de atuar preventivamente, impedindo condutas antissociais, exerce atividade repressiva, por exemplo, ao impor multas ou ao suspender o exercício de atividades. Já a polícia judiciária, atua, repressivamente, ao apurar os fatos criminosos já ocorridos. Mas, também atua preventivamente ao exercer atividades voltadas a inibir a prática de crimes;

    ALTERNATIVA "E": CORRETA - Doutrina e jurisprudência. De acordo com o STF, o poder de polícia é indelegável a pessoas jurídicas de direito privado por envolver prerrogativas próprias do poder público, insuscetíveis de serem exigidas por particular sobre o outro. Essa também é a posição majoritária na doutrina. O STJ tem entendimento um pouco diverso, que não invalida a alternativa, que está fundamentada na regra. Partindo das fases do poder de polícia, chamadas pela doutrina de ciclos de polícia, quais sejam: a) Ordem de polícia ou fase legislativa; b) Consentimento; c) Fiscalização; e d) Sanção, o referido Tribunal decidiu que os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis; e indelegáveis aqueles referentes à legislação e à sanção, pois derivam do poder de coerção do Poder Público.

  • PODER DE POLÍCIA

    - Prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas.

    - A competência é da pessoa federativa à qual a CF conferiu o poder de regular a matéria.

    - Todavia, pode haver sistema de cooperação entre as esferas (ex.: fiscalização do trânsito).

    - Poder de polícia preventivo: anuência prévia para a prática de atividades privadas (licença e autorização).

    - Formalizada por alvarás, carteiras, declarações, certificados etc.

    - Poder de polícia repressivo: aplicação de sanções administrativas a particulares.

    - Podem ser cobradas taxas (espécie de tributo, e não preços públicos ou tarifas) em razão do exercício (efetivo) do poder de polícia.

    Dispensa a fiscalização porta a porta, desde que haja competência e estrutura.

    Ciclo de polícia: legislação (ordem), consentimento, fiscalização e sanção.

    - Legislação e fiscalização são as únicas fases que sempre existirão num ciclo de polícia. O consentimento depende de lei; já a sanção depende de haver infração no caso concreto.

    - Poder de polícia originário ® Administração direta.

    - Poder de polícia delegado ® Administração indireta (entidades de direito público).

    - Delegação a entidades da Administração Indireta de direito privado: STF não admite; STJ admite apenas no tocante ao consentimento e fiscalização.

    - Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública formal

    - Atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Entretanto, alguns atos de polícia podem ser vinculados (ex.: licenças) ou não auto executórios e coercitivos (ex.: atos preventivos, cobrança de multa não paga).

    - Prescrição: 5 anos, exceto quando o objeto da sanção também constituir crime; no caso, aplica-se o prazo da lei penal. Também incide nos processos paralisados por mais de 3 anos.

    A autoexecutoriedade não retira da Administração Pública a possibilidade de valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pelo Poder Público no exercício do poder de polícia são suficientes. STJ. 2ª Turma. REsp 1651622/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017.

    A Administração Pública Direta detém o poder de polícia originário e a Administração Pública Indireta detém o poder de polícia delegado.

    O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia.

  • O poder de polícia é indelegável.

    Mas ele se subdivide em 4 ciclos, que chamo por OrConFisSan: 1º) Ordem de Polícia; 2º) Consentimento de polícia; 3º) Fiscalização de polícia; e, 4º) Sanção de Polícia.

    O 1º e o 4º são atos jurídicos típicos de polícia. O 2º e o 3º, são atos materiais, instrumentalizados pelo poder de polícia, para sua efetivação.

    Assim, o poder de polícia propriamente dito é indelegável. O que se pode delegar são os atos materiais necessários à sua consecução, ou seja, apenas parte de seus ciclos podem ser delegados.

  • STF: Indelegável, o que não se confunde com a delegação de prática de atos instrumentais ao poder de polícia.

    STJ: e doutrina majoritária: possibilidade de delegar os ciclos de consentimento e fiscalização.

    Como caiu em prova?

    Delegado do Estado de Sergipe - 2018. Banca: CESPE

    O poder de polícia é indelegável

    Resposta: ERRADO.

    Pensar em como as bancas pensam. Desanimador, mas faz parte do processo.

  • Não há alternativa correta na questão, em que pese a Banca ter considerado a assertiva E como o gabarito. O Professor do QConcursos que comentou a questão ratifica a posição esdrúxula da banca ao afirmar que em razão de uma ADI no STF a assertiva apontada como certa pela Banca, de fato, seria o gabarito. É preciso chamar atenção para o enunciado, que não fez qualquer menção à posição do STF ou STJ ou ainda da doutrina majoritária, sendo impossível ao candidato encontrar lastro para apontar a assertiva adequada. 

  • letra D.

    a principal diferença entre Policia Adm e Judiciaria é o objeto que cai a atuação de ambas.

    ou seja:

    Policia Adm ---->>> infrações não tipificadas como crimes, regula e disciplina direitos.

    exemplo: anvisa, detran, RFB, viligancia sanitaria.

    policia judiciaria---->>> infrações penais (crimes e contravenções), na busca da sua materialidade e autoria.

    pc,pf, pjm

  • letra D.

    a principal diferença entre Policia Adm e Judiciaria é o objeto que cai a atuação de ambas.

    ou seja:

    Policia Adm ---->>> infrações não tipificadas como crimes, regula e disciplina direitos.

    policia judiciaria---->>> infrações penais (crimes e contravenções), na busca da sua materialidade e autoria.

  • letra D.

    a principal diferença entre Policia Adm e Judiciaria é o objeto que cai a atuação de ambas.

    ou seja:

    Policia Adm ---->>> infrações não tipificadas como crimes, regula e disciplina direitos.

    exemplo: anvisa, detran, RFB, viligancia sanitaria.

    policia judiciaria---->>> infrações penais (crimes e contravenções), na busca da sua materialidade e autoria.

    pc,pf, pjm

  • letra D.

    a principal diferença entre Policia Adm e Judiciaria é o objeto que cai a atuação de ambas.

    ou seja:

    Policia Adm ---->>> infrações não tipificadas como crimes, regula e disciplina direitos.

    exemplo: anvisa, detran, RFB, viligancia sanitaria.

    policia judiciaria---->>> infrações penais (crimes e contravenções), na busca da sua materialidade e autoria.

    pc,pf, pjm

  • PODER DE POLÍCIA

    Conceito Legal:

    art. 78 do CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público

    concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício

    de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou

    ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Conceito Doutrinário: Tem por finalidade restringir as liberdades individuais, o uso, gozo e disposição da propriedade para

    adequá-los ao interesse da coletividade.

    Exemplos de Poder de Polícia:

    profissional;

    É atividade típica de Estado e por isso sua TITULARIDADE não pode ser delegada a pessoa jurídica de direito privado, ainda que a pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta. MAS A SUA EXECUÇÃO PODE SER DELEGADA.

    Poder Normativo de Polícia: O poder de polícia pode se manifestar por intermédio de atos gerais, inclusive, leis, e pode também se

    manifestar por atos individuais. Ex.: norma que estipula que naquela determinada rua ninguém pode estacionar.

    Vínculo Especial? Não precisa ter vínculo especial com a Administração Pública (subordinação) para se sujeitar ao poder de polícia.

    SENTIDOS:

    Amplo: atos do Executivo e do Legislativo (edição de legislação) que restrinjam a propriedade e a liberdade do indivíduo em prol do interesse coletivo.

    Estrito: atos do Poder Executivo que impliquem limitação da propriedade e da liberdade individual em favor da coletividade

    Atributos:

    Dica: "CAD"

    CICLOS:

    1°- ordem de polícia, 2°- consentimento de polícia, 3°- fiscalização de polícia e 4°- sanção de polícia;

    Só dois são delegáveis: consentimento de polícia e fiscalização de polícia (DICA: FC , lembrar de facebook).

    Agências Reguladoras podem tipificar condutas inéditas, sujeitas ao Poder de Polícia?

    STJ DIZ QUE SIM:

    As sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas". (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018).

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  • Somente corrigindo alguns comentários:

    Em verdade, a delegação do Poder de Polícia é possível, desde que para P.J.Público (denominada de poder de polícia derivado/delegado)

    Com relação às fases (consentimento e fiscalização), a questão deveria ter trazido expressamente, e não afirmado de maneira genérica sobre a delegação do poder de polícia a p.j.privada. S.M.J.

  • A letra "E" tem muitas nuances para ser exigida dessa forma num concurso de promotor.

  • Quanto à alternativa "D":

    Acredito que a alternativa está tentando confundir o candidato, dizendo da polícia administrativa, ou seja algumas das instituições previstas no artigo 144 da Constituição Federal, artigo este que fala dos órgãos da segurança pública.

    É imperioso diferenciar o poder de policia, com a da polícia administrativa/ostensiva (POL. FEDERAL, POL. RODOVIÁRIA FEDERAL, POL. FERROVIÁRIA FEDERAL, POL. MILITAR, BOMBEIROS...)

  • Acredito que a "d" esteja errada porque, além da função típica de prevenção, a polícia administrativa pode agir em caráter repressivo e fiscalizador. A polícia judiciária, de outro turno, tem como função típica a repressão, mas também pode atuar de forma preventiva (por meio de campanhas contra violência doméstica, desigualdade racial e etc.).

  • STF: Indelegável; STJ: Delegável apenas a fiscalização e o consentimento de polícia. Questao nao traz o posicionamento. tem que adivinhar !

  • Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 532 da repercussão geral, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e (ii) conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". Falaram: pela recorrente Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTRANS, o Dr. Eduardo Augusto Vieira de Carvalho; pelo amicus curiae Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A – EPTC, o Dr. Diego Eduardo Colbeich dos Santos; pelo amicus curiae TRANSERP - Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A, o Dr. Fernando Cesar Ceara Juliani; e, pelo amicus curiae Laboratório de Regulação Econômica da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ REG, o Dr. José Vicente Santos de Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020. RE 633.782

  • Entendimento recente acerca da delegação do poder de polícia, ressalta-se que no presente caso trata-se de pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública (SEM e EP):

    : “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=454211&ori=1

  • Questão desatualizada segundo recente entendimento do STF.

  • Q940586

  • Atenção para o recente posicionamento do STF: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).