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ID
2590531
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

.Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa A, o enunciado está incompleto, o que torna questionável o gabaritoA questão não fala se a reclamação decorre da inobservância da SV pela Administração Pública ou pelo Judiciário.. Art. 7, § 1 da L. 11.417. Errei.

  • Questão sem gabarito.

    a) Cabe reclamação administrativa ao Supremo Tribunal Federal, independente do esgotamento da via administrativa, quando o ato administrativo contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-la indevidamente. INCORRETA

    Lei 11.417/06

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

    b) O direito de acesso ao processo administrativo, que decorre do princípio da publicidade, assegura o direito de vista ao processo a quem demonstre seu interesse individual, ou aponte o interesse coletivo que pretende defender. INCORRETA

    Lei 9.784/99

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

    c) No processo administrativo, para a garantia do princípio da ampla defesa e do contraditório, exige-se a obediência aos procedimentos, além da presença da defesa técnica. INCORRETA

    Súmula Vinculante nº 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    e) No processo administrativo, em que o princípio da pluralidade das instâncias decorre do poder de autotutela, não é possível alegar em instância superior o que não foi arguido no início, reexaminar matéria e fato e produzir provas novas. INCORRETA

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

     

     

  • d) A sindicância, meio sumário para a apuração de irregularidade praticada por funcionário público, pode acarretar em aplicação de penalidade pelo princípio da verdade sabida. INCORRETA

    Nenhuma penalidade poderá ser imposta, mesmo no campo do direito administrativo, sem que se ofereça ao imputado a possibilidade de se defender previamente. A preterição do direito de defesa torna írrito e nulo o ato punitivo. “Nemo inauditus damnari debet”. O direito constitucional à ampla (e prévia) defesa, sob o domínio da Constituição de 1988 (art. 5º, LV), tem como precípuo destinatário o acusado, qualquer acusado, ainda que em sede meramente administrativa. O Supremo Tribunal Federal, ao proclamar a imprescindibilidade da observância desse postulado, essencial e inerente ao “due process of law”, tem advertido que o exercício do direito de defesa há de ser assegurado, previamente, em todos aqueles procedimentos – notadamente os de caráter administrativo-disciplinar – em que seja possível a imposição de medida de índole punitiva. Mesmo a imposição de sanções disciplinares pelo denominado critério da verdade sabida, ainda que concernentes a ilícitos funcionais desvestidos de maior gravidade, não dispensa a prévia audiência do servidor público interessado, sob pena de vulneração da cláusula constitucional garantidora do direito de defesa. A ordem normativa consubstanciada na Constituição brasileira é hostil a punições administrativas, imponíveis em caráter sumário ou não, que não tenham sido precedidas da possibilidade de o servidor público exercer, em plenitude, o direito de defesa. A ordem normativa consubstanciada na Constituição brasileira é hostil a punições administrativas, imponíveis em caráter sumário ou não, que não tenham sido precedidas da possibilidade de o servidor público exercer, em plenitude, o direito de defesa.  (STF, ADI 2120/AM)

    A sindicância tem caráter sumário e indiciário, não sendo exercida a ampla defesa de maneira plena. Assim, a aplicação de penalidade pelo critério da verdade sabida só pode se dar no âmbito do processo administrativo, em que seja garantida a ampla defesa de maneira efetiva e plena.

  • A alternativa b) nos traz a regra, por isso marquei como correta.

     

  • Ou mais nula que as duas Libertadores dos gambás, Adenor Concurseiro?

  • Letra E - ERRADA

     

    Princípio da Pluralidade de Instâncias: Decorre do poder de autotutela de que dispõe a Administração, e que lhe permite rever os próprios atos, quando ilegais, incovenientes ou inoportunos. Levando em conta que é dado ao superior hierárquico rever sempre os atos dos seus subordinados, como poder inerente à hierarquia e independente de previsão legal, haverá tantas instâncias administrativas quantas forem as autoridades com atribuições superpostas na estrutura hierárquica. O administrado que se sentir lesado em decorrência de decisão administrativa, pode ir propondo recursos hierárquicos até chegar à autoridade máxima da organização. Entretanto, se a decisão já partiu da autoridade máxima, caberá apenas pedido de reconsideração e, se negado, a via judicial. Além disso, difere-se do processo civil por, no administrativo, ser possível alegar em instância superior o que não foi arguido inicialmente, reexaminar a matéria de fato e produzir novas provas.

  • "A verdade sabida é conceituada pela doutrina como o conhecimento pessoal e direto da infração administrativa pela autoridade competente. Esse instrumento não é meio legítimo para aplicação de sanção disciplinar, pois não se coaduna com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. "

    Sinopses para concursos, 2018, direito administrativo