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A- INCORRETA
Súmula Vinculante nº21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
B-CORRETA
"A doutrina classifica o recurso hierárquico em próprios e impróprios. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho, os recursos hierárquicos próprios são aqueles que tramitam internamente, dentro dos órgãos ou entidades. São dirigidos à autoridade imediatamente superior dentro do mesmo órgão onde o ato foi praticado. Temos, como exemplo, o recurso dirigido ao Diretor-Geral de um órgão para rever decisão de diretor de departamento do mesmo órgão. O recurso hierárquico próprio dispensa previsão legal ou regulamentar expresso, pois deriva do poder hierárquico. Mesmo que não haja previsão legal, é lícito ao interessado dirigir-se à autoridade superior àquela que praticou o ato, requerendo sua revisão. Para Di Pietro (2012, p. 801), os recursos hierárquicos impróprios são aqueles dirigidos a autoridades ou órgãos não integrados na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato. Não decorrem da hierarquia, como, por exemplo, o recurso contra ato praticado por dirigente de autarquia, interposto perante o Ministério a que a mesma esteja vinculada ou perante o Chefe do Poder Executivo; como, também, o recurso interposto perante tribunais administrativos, como o Tribunal de Impostos e Taxas ou o Conselho de Contribuintes".
FONTE: https://blog.grancursosonline.com.br/concurso-anvisa-regressiva-dica-gratuita-de-direito-administrativo-3/
C-INCORRETA
"....não sendo a noção de autotutela ilimitada, encontra contrapontos no lapso temporal, na boa-fé dos destinatários e no princípio da segurança jurídica e da estabilidade destas relações. Tratando-se pois de um poder-dever fundamental para o equilíbrio das relações administrativas-sociais, na busca pela primazia dos interesses públicos"
Fonte: Danielle Costa Tinoco - https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=18183
D-INCORRETA
SÚMULA 429 - A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
E- INCORRETA
Art.63 § 2o da lei 9784: O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
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Recurso hierárquico próprio - é aquele dirigido à autoridade ou ao órgão imediatamente superior, dentro da mesma pessoa jurídica em que o ao foi praticado. Para que o recuso seja hierárquico (próprio), é necessário que o ato controlado proveha de agenteou de órgão subordinado ao agente ou ao órgão controlador.
Recurso hierárquico impróprio é aquele dirigido:
a) a um órgão especializado na apreciação de recursos específicos, sem relação hierárquica com o órgão controlado;
b) a um órgão integrante de uma pessoa jurídica diferente da qual emanou o ato controlado.
Direito Administrativo Descomplicado
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"Principio da hierarquia". Lenio Streck pira...
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Recurso Hierarquico Impróprio> necessita de expressa previsão legal > recurso a ministério à qual a entidade está vinculada.
Recurso Hierarquico Próprio > prescinde de expressa previsão legal > recurso dentro da mesma entidade.
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Na minha opinião não há resposta correta, pois o recurso não é dirigido à autoridade superior, e sim àquela prolatora da decisão, nos termos do art. 56 da lei 9784:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
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Alternativa correta "B".
"Fase Recursal: é a fase na qual a parte que se sentir prejudicada poderá recorrer da decisão proferida em processo administrativo. Sobre o tema, cumpre destacar que existem:
a) Recurso hierárquico próprio: é aquele decidido pela autoridade superior dentro do mesmo órgão.
b) Recurso hierárquico impróprio: é o recurso dirigido a órgão estranho àquele de onde se originou a decisão recorrida. Ex.: recurso contra o ato de uma autarquia dirigido ao Ministério a que essa autoridade está vinculada." (Direito administrativo para concursos. BOLZAN DE ALMEIDA, FABRICIO.)
"Com efeito, o art. 56 estabelece como verdadeiro direito do administrado o recurso das decisões administrativas, por razões de legalidade e de mérito administrativo. Trata-se de recurso hierárquico, porque a autoridade competente para apreciá-lo é a autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão recorrida." (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. p. 884.)
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Eis os comentários relativos a cada opção:
a) Errado:
Cuida-se de assertiva em clara violação ao teor da Súmula Vinculante n.º 21 do STF, verbis: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de
dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."
b) Certo:
A proposição aqui contida se mostra em rigorosa sintonia com a compreensão doutrinária acerca do tema, como se depreende, por exemplo, da seguinte passagem da obra de Rafael Oliveira:
"Trata-se de recurso fundado na hierarquia administrativa, característica encontrada no interior de toda e qualquer entidade administrativa. Em razão disso, o seu cabimento independe de previsão legal expressa, uma vez que o poder hierárquico autoriza a reforma das decisões dos subordinados pela autoridade superior."
c) Errado:
Não é correto aduzir que a autotutela seja ilimitada, porquanto encontra limites nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé, no mínimo. O próprio instituto da decadência administrativa (Lei 9.784/99, art. 54) constitui exemplo claro de limitação da autotutela, ao impedir a anulação de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatáios, quando decorridos mais de cinco anos de sua prática, salvo má-fé.
d) Errado:
O teor desta assertiva contraria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, também denominado como amplo acesso à Justiça, de maneira que a pendência de recurso administrativo, ainda que dotado de efeito suspensivo, não obsta o ingresso em juízo, se a parte assim desejar. O que poderá ocorrer é o prejuízo ao próprio recurso administrativo, na medida em que a parte optou pela via jurisdicional, sem aguardar seu exame.
Em reforço do entendimento acima, confira-se o teor da Súmula 429 do STF:
"A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o
uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade."
e) Errado:
A teor do art. 63, I, e §2º, da Lei 9.784/99, ainda que o recurso tenha sido interposto fora do prazo, o ato poderá ser revisto de ofício, e não apenas mediante a instauração de procedimento formal de revisão, provocado pela parte interessada.
No ponto, é ler:
"Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I
- fora do prazo;
(...)
§
2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever
de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa."
Gabarito do professor: B
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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Erro da alternativa "C"
O controle sobre as atividades exercidas pelos órgãos da Administração Direta e da Administração Indireta decorre do poder de autotutela, é ilimitado e permite a revisão dos próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. FALSO!
O controle sobre os órgãos da Administração Direta é um controle interno e decorre do poder de autotutela que permite à Administração Pública rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.
O controle sobre as entidades da Administração Indireta, também chamado de tutela, é um controle externo que só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei, sob pena de ofender a autonomia que lhes é assegurada pela lei que as instituiu.
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[Ajuda] LETRA D
Art. 5 da Lei do MS e Súmula 429 STF
Art. 5º Não se concederá MS quando se tratar
I - de ato do qual caiba recurso adm. com efeito suspensivo, indep. de caução
S. 429 STF: a existência de recurso adm. c/ efeito suspensivo não impede o uso do MS contra omissão da autoridade
A Súmula 429 abrange a letra D? Ela especifica q cabe MS contra omissão de autoridade, mesmo na existência de recurso com efeito suspensivo
O art. 5o estabelece a regra, e a Súmula abre exceção p/ casos de omissão.
Está errado esse raciocínio?
A letra D fala p/ pleito de revogação ou anulação de ato adm., logo não se trata de omissão
No meu raciocínio ela estaria na regra do art. 5o.
Alguém pode ajudar, por gentileza?
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- Alternativa "A": Incorreta - Súmula Vinculante 21;
- Alternativa correta: "B" - Doutrina.
1) Recurso hierárquico próprio: é aquele dirigido à autoridade imediatamente superior dentro do mesmo órgão onde o ato foi praticado. Dispensa previsão legal ou regulamentar expressa, pois deriva do poder hierárquico;
2) Recurso hierárquico impróprio ou recurso não hierárquico: é aquele dirigido a autoridades ou órgãos não integrados na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato. Não há relação hierárquica. Assim, apenas são cabíveis diante de expressa previsão legal, designando a autoridade ou o órgão com competência para apreciar e decidir o recurso e as hipóteses em que ele pode ser interposto.
- Alternativa "C": Incorreta - Doutrina.
1) Autotutela: é o controle interno realizado sobre os órgãos da Administração Direta. Permite à Administração Pública rever os próprios atos quando inválidos, inoportunos ou inconvenientes. É pleno, permanente e automático, porém não é ilimitado, pois pode ser restringido em prol da segurança jurídica;
2) Tutela administrativa, controle finalístico ou supervisão ministerial: é o controle exercido pela Administração Direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração lndireta. Depende de norma legal que o estabeleça, determine os meios de controle, os aspectos a serem controlados e as ocasiões de realização do controle. Deve, ainda, ser indicada a autoridade controladora e as finalidades objetivadas;
3) Tutela administrativa extraordinária: é o controle exercido pela Administração Direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, ainda que não haja norma legal que o estabeleça, diante de circunstâncias excepcionais, perante casos de descalabro administrativo, de graves distorções no comportamento dessas entidades.
- Alternativa "D": Incorreta - Doutrina. Em regra, sempre que o administrado entender que houve lesão a direito seu, poderá recorrer ao Poder Judiciário, antes ou depois de esgotada a via administrativa. Apenas em algumas hipóteses, como por exemplo na Justiça Desportiva, para o acesso ao Poder Judiciário, exige-se o esgotamento da esfera administrativa.Portanto, ainda que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, admite-se o ingresso em juízo para o pleito de revogação ou anulação de ato administrativo. O inciso I, do art. 5°, da Lei 12.016/2009, restringe, para tanto, apenas a utilização do mandado de segurança. Essa restrição é excepcionada pela Súmula 429, do STF, segundo a qual a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade. A doutrina e a jurisprudência também admitem o mandado de segurança, mesmo que seja cabível o recurso administrativo com efeito suspensivo, desde que o interessado tenha deixado escoar o prazo, sem recorrer;
- Alternativa "E": Incorreta - Inciso I e parágrafo 2°, do art. 63, da Lei 9.784/1999.
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Errei por conta do feito reiterativo do recurso - devolve a autoridade prolatora para confirmar ou rever a própria decisão...
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A assertiva correta foi extraída do Livro da Professora Di Pietro.
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A Lei n. 9.784/1999, que estabelece normas gerais a serem observadas nos processos administrativos federais, estabelece regras para os recursos administrativos:
1) O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa (art. 57);
2) Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito (art. 56);
3) O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (art. 56, §1º). Desse modo, se a pretensão do particular não for atendida pela administração, aquele poderá recorrer da decisão, no entanto, antes de a autoridade que decidiu o pedido inicial enviar o recurso, a autoridade competente para decidir terá cinco dias para reconsiderar, ou seja, rever sua decisão inicial;
4) Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida (art. 59);
5) Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita (art. 59, §§1º e 2º);
6) Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo (art. 61). Contudo, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso;
7) O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência (art. 64).
8) É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo (Súmula Vinculante n. 21).
FONTE: BLOG GRAN CONCURSOS ONLINE
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Na competência exclusiva pode ocorrer a ratificação.
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Alguém pode me explicar que recurso é esse previsto no art. 56 da 9784?
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
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Decorre do poder hierárquico a possibilidade que a Administração Pública tem de distribuir e escalonar as competências, internamente, no bojo de uma mesma pessoa jurídica, o que envolve a possibilidade de revisão - por meio de recurso hierárquico - dos atos e decisões dos órgãos e autoridades inferiores pelo superior hierárquico. Na medida em que decorre diretamente do poder hierárquico, esta modaliadde de recurso (recurso hierárquico próprio) não exige previsão legal.