SóProvas


ID
2590543
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

     

    Concessão de uso - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos. 
     

    Sua outorga não é nem discricionária nem precária, pois obedece a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário; Tal contrato confere ao titular da concessão de uso um direito pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível sem prévio consentimento da Administração, pois é realizado intuitu personae, embora admita fins lucrativos. Obs.: O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração.

  • Segundo manual do Mazza, 2016, p. 1026, a utilização não seria facultativa, mas obrigatória, tornando anulável a questão.

  • - AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: é o ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação por meio do qual o Poder Público faculta o uso do bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado.

    -PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: é ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público defere uso privativo de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente público. (há licitação, em qualquer modalidade)

    - CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: é o contrato adminstrativo bilateral pelo qual o Poder Público outorga, mediante prévia licitação, o uso privativo e obrigatório de bem público a particular, por prazo determinado. Podendo a utilização ser gratuita ou remunerada.

     

     

  • F  a) Os bens dominicais e os bens públicos de uso comum só podem ser outorgados a particulares por meio de autorização e concessão, institutos sujeitos ao regime de direito público. [não há essa limitação de só poder ser por meio de autorização e concessão, ora, e a permissão? ela tb entra aqui!]

     

      b) A concessão, contrato administrativo pelo qual a Administração faculta ao particular a utilização privativa do bem público para que a exerça conforme sua destinação, depende de licitação e impõe a fixação de prazo. [verdade, a concessão sempre é precedida de licitação, e a regra é que ela tenha prazo determinado]

     

    F   c) A autorização, permissão e concessão de uso privativo de bens públicos são atos administrativos que apresentam como características comuns a unilateralidade, a discricionariedade e a precariedade. [a concessão é contrato bilateral, e não ato administrativo e ela pode ser tanto vinculada quanto discricionária]

     

    F   d) A autorização, ato administrativo em que a Administração consente que o particular se utilize de bem público com exclusividade, depende de licitação e cria para o usuário um dever de utilização. [independe de licitação]

     

    F   e) A permissão de uso, ato administrativo pelo qual a Administração faculta a utilização de bem público, para fins de interesse público, tem sempre a forma onerosa e tempo determinado. [pode ser gratuita tb]

  • "A concessão, contrato administrativo pelo qual a Administração faculta ao particular a utilização privativa do bem público para que a exerça conforme sua destinação, depende de licitação e impõe a fixação de prazo."

    Fiquei em dúvida quanto à utilização do termo "faculta".

    É uma faculdade do particular que ganha a licitação? Tenho anotado aqui que no caso de concessão é obrigatório "usar" (explorar) o bem.

  • Vale lembrar, que o atual Prefeito de São Paulo, João Dória, sempre foi um entusiasta da ideia de concessão de bens de uso comum do povo.

     

    O que isso significa na prática? Que o cidadão do povo, até p/ entrar em uma praça municipal, necessitará pagar uma tarifa. O lado bom disso? É que a praça será preservada e administrada por uma Empresa.

     

    Indubitavelmente, é um tema que suscita polêmicas. Tudo na vida tem lados bons e lados ruins.

     

    Vida à cultura do diálogo, C.H.

  • Edson Filho, 

    De fato, uma de suas características é a utilização obrigatório do bem pelo particular, conforme a finalidade concedida.

    Contudo, o item B é a definição de Concessão de uso dada por Di pietro (A concessão, contrato administrativo pelo qual a Administração faculta ao particular a utilização privativa do bem público para que a exerça conforme sua destinação).

    O termo "faculta" confunde mesmo, mas não há outra opção na questão.

     

     

     

  • Pessoal, cuidado com os comentários para não acabar colocando algo de maneira errada.

     

    A colega Rebeca se equivocou ao afirmar que a permissão de uso de bem público exige licitação. Na verdade, essa modalidade não exige o procedimento. Entre os institutos que o Poder Público pode se valer para permitir a utilização privativa de bem público pelo particular, o único em que licitar é obrigatório é o da concessão.

     

    A colega confundiu o instituto da permissão de uso de bem público com o da permissão de serviço público, esse sim exigindo a licitação, sob qualquer modalidade.

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE CANTINA/RESTAURANTE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG. INCONSISTÊNCIA JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO SENTENCIAL. ATO ADMINISTRATIVO DE ÍNDOLE NEGOCIAL. LEGITIMIDADE DA OUTORGA DA EXECUÇÃO DO ATO PARA EMPREENDIMENTO PRIVADO EM REGIME DE URGÊNCIA E SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A preliminar de nulidade da sentença recorrida por suposta ausência de fundamentação não merece ser acolhida, tendo em vista que a sentença de fls. 905/911 encontra-se devidamente motivada, com a declinação dos fundamentos de fato e de direito legalmente exigidos. 2. A permissão de uso de bem público, ainda que remunerada e condicionada, segundo doutrina uníssona dos administrativistas, configura ato administrativo discricionário e precário, circunstância que, em linha de princípio, afasta a exigibilidade de licitação, instituto aplicável precipuamente aos contratos da Administração, ainda mais quando a outorga de execução do mencionado ato administrativo negocial é realizada em regime emergencial.

    (TR1, APELAÇÃO CIVEL AC 58306 MG 2003.38.00.058306-0, DJe 22/05/2013)

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO - ATO PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO - TRANSFERÊNCIA A SUCESSOR EM CASO DE MORTE OU INVALIDEZ DO PERMISSIONÁRIO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO CONCEDER PERMISSÃO DE USO NÃO QUALIFICADA, DESDE QUE DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E MEDIANTE O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.

    1) A permissão de uso de bem público, diferentemente da permissão de serviço público, regida pela Lei 8.987/95, que regulou o Art. 175 da Constituição Federal, é conceituada classicamente como ato administrativo discricionário e precário, não exigindo em regra a licitação pública.

    (TJDFT, ADI 20120020257714 DF, DJe 13/12/2013)

     

     

  • AUTORIZAÇÃO-- INTERESSE PRIVADO--ATO UNILATERAL-- DISCRICIONARIO- PRECÁRIO --- SEM LICITAÇÃO--NÃO INDENIZA

     

    PERMISSÃO-- INTERESSE COLETIVO----DELEGAÇÃO---------------PRECARIO---------------------  LICITAÇÃO----NÃO INDENIZA

     

    CONCESSÃO---- CONTRATO ADMINISTRATIVO---- PRAZO CERTO------------LICITAÇÃO(concorrencia)----- INDENIZA

  • A questão "b", dada como certo, tem um equívoco que poderia levar a erro, salvo o descarte de todas as outras. Existem situações de concessão perpétua, sendo a mais famosa o caso da sepultura, inclusive transmitida pelo "Título de concessão perpétua de Jazigo".

  • FORMAS DE UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS:

     

    A) PERMISSÃO DE USO

    -ato negocial; unilateral; precário

    -Adm. faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público

    -atende ao mesmo tempo interesse público + interesse privado

    -licitação qdo possível

    Ex: banca de jornais; feira de artesanato em praça pública; mesinhas na calçada

     

    B)AUTORIZAÇÃO DE USO

    -ato unilateral; discricionário; precário

    -interesse eminentemente privado

    -gratuito ou oneroso;

    Ex: uso de terreno baldio p/ estacionamento; retirada de água de fontes não abertas ao público; fechamento de ruas para festas comunitárias

     

    C)CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

    -contrato administrativo (portanto, não é ato precário, tem prazo certo_

    -licitação

    -autorização legistalativa

    -gratuito ou oneroso

     

    D)CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

    é a forma de utilização especial de bens públicos instituida de forma remunerada ou gratuita para fins de regulariZação fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação e cultivo da terra

     

    -Assuntos cobrados nas seguintes provas:

    -PGE 2018 - TO - FCC - Q871829

    -PCGO 2013 -UEG - Q302440

  • A - INCORRETA - Os bens dominicais e bens públicos de uso comum do povo podem ser outorgados a particulares por meio de autorização, permissão de uso e concessão de uso.

    B - CORRETA -  Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. O que caracteriza a concessão de uso e a difere dos demais institutos assemelhados - autorização e permissão de uso - é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato.

    C - INCORRETA - A alternativa se torna incorreta ao afirmar que a concessão de uso apresenta a caracteristica da precariedade. O contrato de concessão de uso de bem público é ajuste administrativo típico, bilateral, comutativo e realizado intuitu personae; é normalmente remunerada e excepcionalmente gratuita, por tempo certo ou indeterminado, sempre precedida de licitação para o contrato. Sua outorga não é discricionária nem precária, obedecendo a normas legais e regulamentares, gerando direitos individuais e subjetivos para as partes contratantes.

    D - INCORRETA - A autorização de uso não depende de prévia licitação.

    E - INCORRETA - Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. O seu objeto é a utilização privativa de bem público por particular.

  • Formas administrativas para o uso especial de bem público:


    Autorização de uso

    -Ato unilateral, discricionário e precário;

    -Revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração, salvo se tiver sido estipulado por prazo certo;

    -Não precisa de licitação;

    -Interesse predominante: particular

    -Dispensa lei e autorização.


    Permissão de uso

    -Ato unilateral, discricionário e precário;

    -Revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração, salvo se tiver sido estipulado por prazo certo;

    -Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias;

    -Licitação;

    -Interesse predominante: público


    Concessão de uso

    -Contrato, não é discricionária e nem precária;

    -Prazo certo;

    -Licitação;

    -Rescisão (como não é precário, não há de se falar em revogação);

    -Tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário;

    -Pode ser remunerado ou gratuito;

    -Sujeita-se às normas do Direito Público (alteração de cláusulas regulamentares e rescisão antecipada).


    Concessão de direito real de usos

    -Contrato real pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel;

    -É transferível, pois adere ao bem;

    -O imóvel reverte a Administração, se não lhe derem o uso contratual;

    -Outorgado por escritura pública ou termo administrativo;

    -Depende de autorização legal e de concorrência prévia.


  • Dava para acertar esta com base na alternativa menos errada! A menos errada era mesmo a B, mas o "faculta" ali foi de rasgar as têmporas, ainda mais porque em outra alternativa (a da autorização) o examinador fez questão de ponderar que o particular seria obrigado a utilizar o bem, o que a tornava equivocada. A propósito, alguém aí mencionou que a resposta B seria exatamente o conceito dado pela Di Pietro. Oras, mas por acaso constava do enunciado que era para assinalar a doutrina? Não vi isso ali. Então, sinto muito, mas esta é mais uma questão típica das "questões arrombadas" do Direito!
  • Analisemos cada alternativa:

    a) Errado:

    Existem outras formas de outorga de bens públicos a particulares não contempladas neste item, como a permissão de uso de bem público, a concessão de direito real de uso, a cessão de uso, por exemplo. Incorreto, portanto, o uso da palavra "só", como se não houvesse outras maneira de transpasse de bens públicos.

    b) Certo:

    A presente opção está em sintonia com a legislação pertinente, bem assim com o entendimento doutrinário acerca do tema. Com efeito, de fato, a concessão de uso de bem público tem natureza contratual, razão por que deve ser precedida de procedimento licitatório. Ademais, deve ser fixada com prazo determinado, na forma do art. 37, XXI, da CRFB/88 c/c arts. 2º e 57, §3º, da Lei 8.666/93.

    c) Errado:

    Na linha do acima exposto, a concessão de uso não constitui ato administrativo, mas sim genuíno contrato, de sorte que não apresenta as características da precariedade e da unilateralidade, próprias dos atos administrativos.

    d) Errado:

    Em sendo a autorização de uso de bem público mero ato administrativo, não é necessária a realização de procedimento licitatório formal, muito embora haja doutrinadores que sustentem a necessidade da adoção de procedimento que assegure igualdade entre os possíveis interessados, em observância ao princípio da impessoalidade. Ademais, por ser dada no interesse preponderante do particular, a doutrina também afirma inexistir um dever de utilização do bem, mas sim uma simples faculdade.

    e) Errado:

    Novamente de acordo com a postura doutrinária, a permissão de uso pode ser onerosa ou gratuita, bem como por prazo certo e determinado,. chamada de permissão qualificada, ou indeterminado, hipótese na qual sobressai a característica da precariedade do ato, que implica a possibilidade de revogação a qualquer tempo, independentemente de prévia indenização.


    Gabarito do professor: B
  • A concessão, contrato administrativo pelo qual a Administração faculta ao particular a utilização privativa do bem público para que a exerça conforme sua destinação, depende de licitação e impõe a fixação de prazo.

    Imagino que o termo "faculta" foi empregado no sentido de "outorga", pois a utilização do bem pelo particular é obrigatória, conforme a finalidade concedida.

    Significado de Faculta no Dicio, Dicionário Online de Português. O que é faculta: Faculta vem do verbo facultar. O mesmo que: outorga, (...)

  • Alternativa correta: "B"

    Nas lições de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    1) AUTORIZAÇÃO DE USO::

    a) Ato administrativo;

    b) Não há licitação;

    c) O uso do bem pelo particular é facultativo;

    d) O interesse é predominantemente particular;

    e) Ato precário;

    f) Usualmente relacionada a eventos de curta duração, ou a situações. transitórias;

    g) Em regra, é outorgada por prazo indeterminado;

    h) Onerosa ou gratuita;

    i) Pode ser revogada a qualquer tempo sem indenização, salvo se condicionada ou outorgada com prazo.

    2) PERMISSÃO DE USO:

    a) Ato administrativo;

    b) Em regra, não há licitação;

    c) O uso do bem pelo particular é obrigatório;

    d) Há equiponderância entre os interesses público e particular;

    e) Ato precário;

    f) Pode estar relacionada a situações de curta duração ou de caráter permanente;

    g) Pode ser outorgada por prazo determinado ou indeterminado;

    h) Onerosa ou gratuita;

    i) Pode ser revogada a qualquer tempo sem indenização, salvo se condicionada ou outorgada com prazo.

    3) CONCESSÃO DE USO:

    a) Contrato administrativo;

    b) A licitação é obrigatória, salvo nos casos de dispensa ou inexigibilidade;

    c) O uso do bem pelo particular é obrigatório;

    d) Pode haver equiponderância entre os interesses público e particular ou predomínio de um ou de outro;

    e) Não há precariedade;

    f) Usualmente relacionada a situações de caráter permanente;

    g) Sempre outorgada por prazo determinado;

    h) Onerosa ou não;

    i) Rescisão somente nas hipóteses previstas em lei, com indenização se a causa não for imputável ao concessionário.

    A alternativa "B", resposta correta da questão, apresenta o conceito de concessão de uso adotado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro. A dificuldade está na compreensão do termo "facultado" empregado pela professora como sinônimo de "outorgado", o que gera confusão, pois uma das características dessa espécie de contrato administrativo é justamente a exigência da utilização obrigatória do bem pelo particular. Daí a dificuldade na resolução da questão.

  • - A autorização de uso de bem público é um ato administrativo discricionário, precário e, como regra, sem fixação de prazo de duração. A outorga de autorização de uso de bem público usualmente está relacionada a eventos de curta duração ou a situações transitórias. Não há licitação prévia. A característica principal da autorização de uso de bem público é o predomínio do interesse do particular. Por essa razão, é urna faculdade do particular utilizar, ou não, o bem autorizado (p. ex., fechamento de uma rua para realização de festa junina do bairro).

    - A permissão de uso de bem público é também um ato administrativo discricionário e precário. Ela pode ser outorgada com ou sem fixação de prazo de duração - e pode estar relacionada a situações de caráter permanente ou de duração breve. (ex., permissão para ocupação de área de passeio público para a instalação de uma banca de jornais e revistas e a permissão para ocupação de área de urna praça pública para a instalação de um quiosque em uma feira permanente de artesanato). Na permissão, é mais relevante o interesse público, motivo pelo qual o uso do bem, com a destinação para a qual foi permitido, é obrigatório. Em algumas situações poderá ser necessária a realização de licitação previamente à outorga de permissão de uso de bem público

    - Concessão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação". Ensina a autora que o contrato é "de direito público, sinalagmático, oneroso ou gratuito, comutativo e realizado intuitu personae. Sendo contrato, a concessão deve ser precedida de licitação, não é precária, é sempre outorgada por prazo determinado e só admite rescisão (e não revogação) nas hipóteses previstas em lei. Ademais, em caso de extinção antes do prazo, enseja indenização ao particular concessionário, salvo se motivada por fato a ele imputável. Pode ser remunerada ou não.  

    FONTE: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • Atleta-Monge-Bruxo, eu concordo com a instituição de tarifas para o uso de praças públicas. Praça é um cartão postal de uma cidade onde as pessoas vão para lazer (fazer esportes, passear com a família etc). Mas hoje boa parte delas não passam de um ponto para comércio e uso de drogas que impede a maioria da população de usufruir. E ainda são mantidas com o dinheiro nosso.

    Enfim, não tem nada a ver este comentário com a questão, mas diante do chororô do colega, faço os meus também.

    Abs

  • Trecho do Manual do Masson (2017), diferenciando permissão de autorização:

    II - Permissão: Também ostenta a qualidade de ato discricionário e precário e é veiculada para conceder ao particular o uso de determinado bem público, de forma anormal ou privativa.

    Isso porque a permissão de serviço público, que será estudada, em momento oportuno, tem natureza de contrato administrativo, nos termos estabelecidos no art. 40 da Lei 8.987/95. Neste sentido, José dos santos Carvalho Filho22 esclarece que "a nova postura legal, portanto, descartou a permissão de serviços públicos como ato administrativo, da forma clássica como era considerada”.

    Sendo assim, dada a natureza contratual da permissão de serviço público, resta ao estudo dos atos administrativos, a análise acerca da permissão de uso de bem público. A princípio, pela simples leitura do conceito atribuído aos atos denominados de permissão e autorização de uso de bem público, poder-se-ia chegar a uma conclusão equivocada de que possuem identidade.

    Para dirimir as dúvidas porventura existentes, serão apresentadas a seguir as diferenças entre elas. Vejamos.

    • A autorização, para a doutrina mais tradicional, é ato adequado para uso de bem público em situações mais transitórias, como no caso de uma festa ocasional que requer o fechamento da rua ou até mesmo um luau que será realizado em uma praia, ao passo em que a permissão tem um caráter mais permanente ou duradouro que a espécie anteriormente referida, podendo ser citada como exemplo a situação de uma banca de revistas a ser colocada em uma determinada calçada, ou uma feira de artesanato a ser realizada em praça pública.

    • Para a doutrina mais moderna, a autorização de uso é concedida, no interesse do particular, enquanto a permissão é sempre concedida no interesse público. Saliente-se ainda que a permissão de uso, não obstante tenha natureza de ato discricionário, deve ser precedida de licitação.

    Por fim, importa salientar que, em determinadas situações, a permissão de uso é concedida por prazo determinado, situação na qual estará mitigada a precariedade, sendo impedido o poder público de revogar este ato sem que seja devida indenização ao particular beneficiado. Com efeito, a definição de prazo vincula a Administração que não pode contrariar seus próprios atos, ou seja, se veda o venire contra factum proprium.

    Por fim, embora se trate de ato discricionário e unilateral, sempre que houver mais de um interessado em usufruir do benefício, como forma de se garantir a impessoalidade da conduta estatal, deve ser realizado o prévio procedimento licitatório. Não obstante se trate de matéria controversa, este é o entendimento estampado na jurisprudência dos tribunais superiores (...)

  • CONCESSÃO:

    É o contrato entre a Administração Pública e o particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público ou bem público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    concessão de serviço público é um contrato feito entre Administração e particular, sempre mediante licitação na modalidade concorrência. O interesse preponderante é o público.

    Trata-se de contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.

    Concessão de bem público- apresenta natureza contratual, também discricionária, porém não mais precária. Sendo contratos administrativos, submetem-se à legislação de licitações e às cláusulas exorbitantes que caracterizam a contratação com o poder público.

    PERMISSÃO:

    Conceitualmente, permissão é ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

    Quando se trata de bem público, a permissão é ato administrativo unilateral e precário, feito no interesse da Administração e não sujeito a licitação (conceitualmente). 

    Em se tratando de serviço, a permissão é contrato administrativo de adesão, sujeito a licitação. Mitigou-se a discricionariedade e a precariedade do ato.

    Assim, a permissão de serviço público pode ser chamada de permissão qualificada, pois com a evolução das relações jurídicas, muitas figuras do direito administrativo sofreram mutações, sendo que, com relação à permissão, a Administração passou a relativizar a discricionariedade e a precariedade do ato, em busca de uma segurança jurídica e em contrapartida a investimentos realizados pelo particular. A doutrina, então, passou a vislumbrar a figura da permissão qualificada, assim denominada por se aproximar da concessão, que, conforme art. 175 da Constituição Federal e a Lei 8987/95, depende de licitação pública.

    AUTORIZAÇÃO:

    É um ato administrativo por meio do qual a Administração Pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

    Características:

    ·      Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

    ·      Interesse predominantemente privado (na permissão o interesse é preponderante público - atente a isso). 

    Parte da doutrina entende que não subsiste, pós CF/88, a autorização de serviço. Entretanto, para a doutrina que admite o instituto ele tem as mesmas características da permissão de bem público (ato unilateral, discricionário e precário).

    NUNCA DESISTA !!!!!

  • RESUMO: USO DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES

    Autorização de uso

    Ato administrativo

    - Não necessita de licitação (Mas, se o administrador desejar, pode ser feita)

    - Uso facultativo do bem pelo particular

    - Interesse predominante do particular (mas há interesse público)

    Ato precário

    Prazo indeterminado (regra)

    - Onerosa ou gratuita

    - Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.

    Permissão de uso

    Ato administrativo

    Licitação prévia

    - Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida.

    - Interesse público e particular são equivalentes.

    Ato precário

    Prazo indeterminado (regra)

    - Onerosa ou gratuita

    - Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.

    Concessão de uso

    Contrato administrativo

    Licitação prévia

    - Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade concedida.

    - Interesse público e particular são equivalentes

    Prazo determinado

    Não há precariedade

    - Onerosa ou gratuita

    - Rescisão nas hipóteses previstas em lei. Cabe indenização, se a causa não for imputável ao concessionário.

    Cessão de direito real de uso

    - Tem por objeto terrenos públicos e respectivo espaço aéreo;

    - Destina-se à urbanização, à edificação, à industrialização, ao cultivo ou a qualquer outro que traduza interesse social;

    - Só se dá a título gratuito;

    Direito real, e não pessoal: pode ser transferido a terceiros;

    - Pode ser por prazo certo ou por prazo indeterminado;

    - Em regra, exige licitação na modalidade concorrência.

    Cessão de uso

    Colaboração entre órgãos públicos ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos;

    - Sempre gratuita e por prazo determinado;

    Não exige licitação;

    - Só pode ter objeto bens dominicais.

  • Autorização de uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que possibilita ao particular o uso privativo de um bem público, no atendimento de interesse predominantemente particular. Gratuita ou onerosa. Não se exige licitação. 

         Autorização qualificada (ou condicionada): existe uma fixação de um prazo certo de duração e com o estabelecimento de direito e obrigações ao Poder Público e ao particular. Depende de prévia licitação.

    Permissão de uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que possibilita ao particular o uso privativo de um bem público, no atendimento de interesse predominantemente PÚBLICO. Gratuita ou onerosa. Não se exige licitação. O uso é obrigatório, sob pena de caducidade.

    Permissão qualificada (ou condicionada): existe uma fixação de um prazo certo de duração e com o estabelecimento de direito e obrigações ao Poder Público e ao particular. Depende de prévia licitação.

    STJ: caso a Administração Pública tenha celebrado contrato de permissão de uso de imóvel com entidade sem fins lucrativos pelo prazo de dez anos e deseje a rescisão contratual antes do termo fixado, deve ser instaurado processo administrativo prévio à rescisão, com a observância do contraditório e da ampla defesa.

    Concessão de uso: contrato administrativo que possibilita ao particular o uso privativo de um bem público. Depende de prévia licitação e tem prazo determinado. Em regra, possui caráter oneroso. É utilizado para atividades de grande vulto econômico.

    Cessão de uso: se faculta, com intuito de colaboração, a utilização gratuita de um bem público por entidades da Administração Pública ou por particulares despidos de finalidade lucrativa. É ato de colaboração entre repartições públicas. O cedente pode a qualquer tempo reaver a posse do bem cedido.

    Concessão de direito real de uso: contrato por meio do qual o Poder Público transfere ao particular o direito real resolúvel sobre terreno público ou seu espaço aéreo. Concedida por meio de instrumento público ou particular, ou por simples termo administrativo, que será inscrita e cancelada em livro especial. Os encargos são de responsabilidade do concessionário. Exige licitação na modalidade concorrência.

    Concessão de uso especial para fins de moradia: posse há mais de cinco anos até 22/12/2016 + posse ininterrupta e pacífica + imóvel público de até 250m2 situado em área com características e finalidade urbanas + uso do terreno para fins de moradia do possuidor ou de sua família + não ser proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. Possível também na modalidade coletiva (MP nº 2.220/2001)