SóProvas


ID
2590549
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É consequência automática da condenação criminal transitada em julgado:

Alternativas
Comentários
  • Essa era por exclusão:

    Qualquer mandato eletivo é mais do que só Vereador; logo, Vereador exclui duas.

    Senador e Deputado são cargos mais "fortes" do que Veredor; logo, Vereador exclui mais duas.

    Só sobrou a E.

    Abraços.

  • SuspenÇão ???

  • Vale lembrar esse Julgado do STF que abre possibilidade de perda automática de mandato de Senadores e Dep. Federais:

     

    Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88. A lógica é que como o parlamentar deverá cumprir a pena em penitenciária e não poderá sair para trabalho externo, não poderá frequentar o Congresso Nacional, devendo, por consequência, perder o mandato com base no art. 55, III, da CF/88:

     

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    (...)

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

     

    Fonte: STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

  • O Código Penal prevê que a pessoa condenada criminalmente perderá o cargo, função pública ou mandato eletivo que ocupe nos seguintes casos:

    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     

    Ex: se um Prefeito é condenado criminalmente a 2 anos de detenção pela prática de um crime contra a Administração Pública, no próprio acórdão já deverá constar a determinação, fundamentada, de que ele perderá o mandato eletivo.

    Vale ressaltar que, para Prefeito, por exemplo, não é necessária nenhuma outra providência adicional além da determinação na decisão condenatória.

    Assim, em caso de condenação criminal transitada em julgado, haverá a perda imediata do mandato eletivo no caso de Vereadores, Prefeitos, Governadores e Presidente da República.

    FONTE: DIZER O DIREITO http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html

  • gabarito letra "E"

     

    A grande controvérsia reside no caso de condenação criminal de Deputados Federais e Senadores. A discussão jurídica é a seguinte: a condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador? Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, respectivamente?

     

    Existem três correntes principais a respeito do tema:

     

    1ª corrente: mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.

     

    2ª corrente: se o STF condenar o parlamentar e determinar a perda do mandato, a Câmara ou o Senado não mais irá decidir nada e deverá apenas formalizar (cumprir) a perda que já foi decretada.

     

    3ª corrente: depende.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

     

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

     

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

     

    Por que se o parlamentar for condenado ao regime semiaberto ou aberto ele não perderá automaticamente o cargo?

     

    Porque nos casos de condenação em regime inicial aberto ou semiaberto, há a possibilidade de autorização de trabalho externo. Logo, em tese, ele poderia ser um presidiário que sai para trabalhar como parlamentar durante o dia e volta para o presídio à noite.

     

    Qual é a posição que devo adotar em concursos?

     

    O tema ainda não está pacificado no STF. No entanto, para fins de concurso, penso que se deve adotar a 3ª corrente porque se trata do julgado mais recente.

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html

  • Gabarito E

    E a banca examinadora está suspenÇa!!!

    Até reaprender a escrever corretamente a alternativa B, ou contratar um revisor que saiba.

  • Ta...então só pra organizar e ser mais objetivo:
    A perda do mandato eletivo de VEREADOR, PREFEITO, GOVERNADOR E PRES.DA REP.  é  consequência automática da condenação criminal transitada em julgado.

    Deputado e Senador só se for condenado a mais de 120 dias em regime fechado! mas aí ele perde o cargo não por causa de algum efeito da condenação mas sim por uma consequência lógica pois o criminoso não vai mais comparecer nas sessões legislativas.

  • SL 864 - SUSPENSÃO DE LIMINAR - STF

    Quanto aos efeitos políticos da condenação criminal transitada em julgado, o entendimento do STF é de que o parlamentar condenado perde o mandato independentemente de deliberação da casa legislativa, como consequência da suspensão de seus direitos políticos. Ele citou trechos de seu voto na Ação Penal 470, no sentido de que a suspensão dos direitos políticos decorrentes da condenação transitada em julgado traz como consequência a perda do mandato eletivoà exceção apenas de deputados e senadores, conforme o artigo 55, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que remete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal a decisão.

    “A regra da cassação imediata dos mandatos, no entanto, aplica-se, por inteiro e de imediato, aos vereadores, bem como aos prefeitosgovernadores e ao próprio presidente da República”, afirmou o ministro naquele voto, citando o artigo 15, inciso III, da Constituição. “Nessa perspectiva, inexiste a alegada lesão hábil a alijar os efeitos da decisão proferida, uma vez que, no ordenamento vigente, as normas são explícitas ao dispor que somente a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas autoriza a suspensão da liminar”, concluiu.

  • -Resumindo a questão de perda de mandato:

    a) A perda é automática para vereador, prefeito, governador, presidente etc.

    b) A perda não é automática exclusivamente para DF e SR

             --Mas pode ser automática para DF e SR se pena = fechado + 120 dias.

             --Isso porque 120 dias é 1/3 das sessões ordinárias do Congresso (art. 55, III, CF)

  • O grande dilema desta questão, em seu item "e",  é sobre o "efeito automático da sentença penal condenatória", porquanto, nos casos do art. 92, a doutrina sem defendeu que não são efeitos obrigatórios, mas sim efeitos que o juiz poderá declarar na sentença. Sempre houve esse entendimento. Então, houve pela jurirsprudência do STF mudança desse entendimento. Não consegui visualizar isso pelos julgados apresentados.

  • Daniel Guimaraes tá certo, essa questão deveria ser anulada, pois a perda do cargo / mandato eletivo não é efeito automático da sentença condenatória, devendo esse efeito ser declarado na sentença, por disposição expressa de lei:

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:  (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;  (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (

     

  • Se o condenado é Deputado Federal ou Senador, o Poder Judiciário pode decretar a perda do mandato eletivo?

    A resposta é negativa, pois trata-se de matéria de competência reservada à casa legislativa respectiva, na forma prevista pelo art. 55, § 2.º, da Constituição Federal:

     "Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa".

    Fonte: Cleber Masson. Direito Penal Esquimatizado, 10a edição, 2016.

     
  • ATENÇÃO

     

    Entendimento recente da 2ª turma do STF entende que, independentemente do regime e do período de pena imposto ao parlamentar,a perda do mandato dependerá sempre da deliberação da casa respectiva. A 1ª Turma, como exposto pela colega abaixo, entende diferente. 

     

    O STF apenas comunica, por meio de ofício, a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar.

    A Mesa da Câmara ou do Senado irá então deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88.

    Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.

    STF. 2ª Turma. AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018 (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).

     

    FOnte: Dizer o direito

  • esse assunto está longe de ser pacificado.. ainda vai dar mto pano pra manga essa discussão


  • bem q o coleguinha ceifa dor falou...;(

    Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente? A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

    1ª Turma do STF: DEPENDE.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).

    POLEMICA

    2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904) (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).

    fonte: DIZER O DIREITO

  • Só temos perda automática da função ou do cargo público em dois casos

     

     

    I) TORTURA

    II) Organização criminosa

     

  • Não acredito que na alternativa "B" escreveram SUSPENSÃO COM "Ç"!  

  • ótima questão.....teve umas ruins nesse prova, mas essa foi a melhor...rsrs

  • a perda do mandato eletivo do Vereador.

  • Prezados,

    Estou com dúvida quanto à interpretação do art. 92, I, do CP.

    "Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos."

    Pela lei, me parece que a perda do mandato é efeito específico (logo, precisa constar expressa e fundamentadamente na sentença), além de que é necessário algumas condições (destaco aqui o prazo da pena, conforme previsto no dispositivo).

    Por outro lado, há a decisão do STF que os colegas já apontaram, "no sentido de que a suspensão dos direitos políticos decorrentes da condenação transitada em julgado traz como consequência a perda do mandato eletivo, à exceção apenas de deputados e senadores, conforme o artigo 55, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que remete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal a decisão."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292098

    Pelo trecho, parece que a perda dos direitos políticos e a consequente perda de mandato é efeito automático da condenação, independentemente de previsão expressa na sentença ou do prazo da condenação.

    Alguém poderia me esclarecer como conciliar os entendimentos?

    Obrigado.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da consequência automática do trânsito em julgado da condenação criminal.
    O STF, em julgamento da SL 864, discutiu o tema.
    "A regra constitucional insculpida no art. 15, III, determina que “a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará, dentre outras possibilidades, pela condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.
    A exceção a esta regra, todavia, é encontrada no art. 55, VI, §2º:
    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) 
    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. 
    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.”
    Assim, somente é excepcionada a regra de perda automática quanto aos deputados ou senadores, não estando abrangidos os vereadores na exceção ora mencionada.
    Veja o trecho destacado do parecer da PGR:
    "A regra da cassação imediata dos mandatos, no entanto, aplica-se, por inteiro e de imediato, aos vereadores, bem como aos prefeitos, governadores e ao próprio Presidente da República, por força do que se contém no referido art. 15, III, da Constituição. Nessa linha, cito o RE 179.502/SP e RE 225.019/GO, ambos do Pleno desta Corte.”
    Quanto aos efeitos políticos da condenação criminal transitada em julgado, o entendimento do STF é de que o parlamentar condenado criminalmente perde o mandato independentemente de deliberação da respectiva casa legislativa, como consequência da suspensão de seus direitos políticos. Nesse sentido: AP 470, Relator o Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 22 abr. 2013; AP 396 QO, Relatora a Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 4 out. 2013; RE 179.502, Relator o Min. MOREIRA ALVES, DJe 8 set. 1995. .RE 225.019, Relator o Min. NELSON JOBIM, DJ 26 nov. 1999.

    GABARITO: LETRA E

  • Alternativa correta: "E"

    1) Inciso III, do art. 15, da CF: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará em caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (portanto, para o vereador, a perda do mandato, em virtude da condenação criminal com trânsito em julgado, é automática);

    1) Inciso VI, do art. 55, da CF: Perderá o mandato o Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

    2) Parágrafo 2°, do art. 55, da CF: A perda do mandato do Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado será decidida, respectivamente, pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • A QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP, VEJA-SE:

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    [...]

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    OBS: a questão não faz nenhuma ressalva quanto ao entendimento da jurisprudência.

  • Alternativa correta: "E"

    Em caso de condenação criminal transitada em julgado, haverá a perda imediata do mandato eletivo no caso de Vereadores, Prefeitos, Governadores e Presidente da República.

    Art. 92, I, CP:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos."

    Além disso, a perda do mandato eletivo encontra justificativa na CF. Isso porque, para a pessoa exercer um mandato eletivo, ela precisa estar no pleno gozo de seus direitos políticos, e o indivíduo condenado criminalmente fica com seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação. Art. 15, III c/c art. 14, § 3º, II da CF:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    Art. 14 (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    II – o pleno exercício dos direitos políticos;

    Alternativas "A", "B", "C" e "D"

    No caso de Deputados Federais e Senadores, existem 3 correntes principais a respeito do tema:

    1ª corrente) NÃO é automática. Mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. É a posição adotada pela 2ª Turma do STF:

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    (...)

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será DECIDIDA pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa

    2ª corrente) É automática. Se o STF condenar o parlamentar e determinar a perda do mandato, a Câmara ou o Senado não mais irá decidir nada e deverá apenas formalizar (cumprir) a perda que já foi decretada. O STF já adotou esta corrente no julgamento do “Mensalão” (Info 692). No entanto, não representa mais o entendimento da Corte.

    3ª corrente) DEPENDE.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    É a posição adotada pela 1ª Turma do STF. (Info 863 e 866).

  • supenção é de danar

  • Meus olhos doem.

  • A questão formulada está totalmente fora do contexto!