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Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.
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DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
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Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
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GABARITO: C
DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.
Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.