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"As taxas têm caráter contraprestacional, remunerando o Estado por uma atividade especificamente voltada para o contribuinte. Justamente por conta disso, a verificação de caráter confiscatório da taxa é feita comparando-se o custo da atividade estatal com o valor cobrado a título de taxa."
Deste modo, verificada uma desproporcionalidade do valor real e o valor cobrado se verifica a utilização do tributo com efeito confiscatório (Art. 150, IV, CF/88).
Resposta: "E"
Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado.
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
Princípio do não-confisco (TRIBUTOS e MULTAS): Também chamado de princípio da razoabilidade ou proporcionalidade da carga tributária. Veda a exigência de tributos que tenham caráter confiscatório, podendo-se adotar a definição de confisco como sendo a exigência tributária que inviabiliza a existência ou o desenvolvimento das pessoas jurídicas, ou que priva as pessoas físicas de suas necessidades básicas. Paulo César Baria de Castilho afirma que a ausência de limites constitucionais quantitativos em relação à carga tributária não implica possa o Estado exigir o quanto quer dos contribuintes, em razão da existência na própria Constituição de limites de atuação estatal. Aponta a vedação à utilização do tributo com efeito de confisco como garantia fundamental à limitação da intensidade da exigência tributária.
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http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266148
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O efeito de confisco nas taxas será aferido a partir da falta de correspondência entre o valor tributário
exigido e o custo da atividade estatal, levando -se em conta que este se traduz em base de cálculo das
taxas, nítidos gravames bilaterais ou contraprestacionais.
Frise -se que o STF, na Representação n. 1.077/RJ (Pleno), de rela toria do Ministro Moreira Alves,
com julgamento em 28 -03 -1984, declarou a inconstitucionalidade de taxa judiciária fixada por lei
estadual, sem limite máximo, assim se manifestando: “Não pode taxa dessa natureza ultrapassar uma
equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante a que pode ser compelido o
contribuinte a pagar”.
“(...) TAXA: CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. A taxa, enquanto
contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir
entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte,
considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa,
no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma
situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real
do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar -se -á, então, quanto a essa modalidade de
tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República. Jurisprudência.
Doutrina (...)”.
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A título de esclarecimento, vejamos a definição legal de taxa extraída do CTN:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)
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Taxa é somente para subsidiar os serviços...nao pode ter valor bem acima dos custos...
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Isso nem sequer parece ser uma taxa.
Pelo art. 4o do CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei (inciso I).
A taxa deve remunerar serviço público obrigatório, posto a disposição do contribuinte. Não me parecer ser o caso.
As seguradoras podem ter acesso aos dados necessários de outras formas (pelo contrato, p. ex.), então esse valor aí tem natureza de preço público, e não de taxa...
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Tudo bem que o valor da taxa tem que ter correspondência com o valor do serviço em questão, mas daí a considerar que R$ 10,00 tem efeito confiscatório no patrimonio de uma empresa...
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Bruno Palmeira, e se a empresa for proprietária de 5 mil veículos? Uma moeda de 1 centavo não vale nada, mas e 1 milhão de moedas de 1 centavo, valem algo? kkkkk
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Letra E é a correta
*pra quem nao tem plano
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Princípio do não-confisco (TRIBUTOS e MULTAS): Também chamado de princípio da razoabilidade ou proporcionalidade da carga tributária. Veda a exigência de tributos que tenham caráter confiscatório, podendo-se adotar a definição de confisco como sendo a exigência tributária que inviabiliza a existência ou o desenvolvimento das pessoas jurídicas, ou que priva as pessoas físicas de suas necessidades básicas. Paulo César Baria de Castilho afirma que a ausência de limites constitucionais quantitativos em relação à carga tributária não implica possa o Estado exigir o quanto quer dos contribuintes, em razão da existência na própria Constituição de limites de atuação estatal. Aponta a vedação à utilização do tributo com efeito de confisco como garantia fundamental à limitação da intensidade da exigência tributária.
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difícil marcar alternativa onde consta que R$10,00 é confiscatório.
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Pessoal, Confisco no Brasil tem caráter muito subjetivo. O que pode ser Confisco para um capitalista, pode não ser para um socialista.
Temos que nos atentar aos posicionamentos das nossas Supremas Cortes (STF e STJ)
Lembrando que o STF considera que não se deve analisar o tributo isoladamente, pois pode ser que o seu peso individual não aparente gerar efeito confiscatório, mas, ao ser acrescido a outros tributos incidente sobre a mesma manifestação de riqueza e cobrado pelo mesmo ente, a razoabilidade desapareça.
Especificamente sobre essa questão, no caso de uma taxa, a verificação do caráter confiscatório é feita comparando-se o custo da atividade estatal com o valor cobrado a título de taxa.
Pode parecer que o valor é pequeno, mas se você observar, o valor cobrado é 20x o valor verdadeiro de custo. E como já dito pelo colega, imagine uma empresa com uma frota com 2000, 5000 veículos.
Ao meu ver, ainda fica caracterizado o enriquecimento sem causa por parte do Estado, o que tornaria a cobrança da taxa também inconstitucional.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
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Estudando sobre preço público percebo que esta questão está mais para preço público do que taxa, sinceramente....
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10,00 pode não ser muito para uma empresa, mas se for comparado ao custo do serviço está muito acima.
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O valor do serviço é R$,050 e a taxa cobrada é de R$10,00, ou seja, 20 vezes o valor do custo. (vimos na aula de princípios). Em recentes decisões, o STF fixou limites para estabelecer a ausência de caráter confiscatório, sendo 20% (vinte porcento) para multas moratórias e 100% (cem por cento) para multas punitivas. Trata-se, portanto, de uma lei inconstitucional por afrontar o texto constitucional que veda o confisco.
GABARITO: E
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Isso é taxa? Q porr@@@ é essa?
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A questão exige
conhecimento acerca das temáticas relacionadas ao princípio do não confisco,
contido no art. 150, IV, da CF, da
proporcionalidade, contido no art. 5º, LIV, da CF, bem como das características
gerais das taxas e jurisprudência.
Alternativa “a": está incorreta. O enunciado deixa claro
que a referida taxa decorre de lei. Além disso, a mesma não viola texto
expresso de outras normas.
Alternativa “b": está
incorreta. O STF, no RE 789218, julgado
em 18/04/2014, na sistemática de repercussão geral, declarou inconstitucional a
cobrança de taxa de expediente em determinadas hipóteses. Um dos elementos
motivadores do RE foi o fato de que uma das características fundamentais da taxa é
a contraprestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição
ou custeado pelo Estado em favor do administrado, o que não ocorre no caso da
questão, em que está havendo a cobrança de R$10,00 por um serviço cujo custo é R$ 0,50. Por fim, caso análogo ao do enunciado foi
apreciado na ADI 2551, onde, em sede liminar, em 02/04/2003, o artigo da lei
que embasava a referida taxa foi afastado e, mais uma vez, pontuou-se no
referido acórdão acerca da não correspondência entre o valor exigido e o custo
da atividade estatal.
Alternativa “c": está
incorreta. A instituição de taxas é de competência comum da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Portanto, a referida taxa não deve ser
considerada inconstitucional por força da não observância de competência para
sua instituição.
Alternativa “d": está
incorreta. No julgamento acerca da taxa de expediente (RE 789218), julgado em 18/04/2014, na sistemática de repercussão geral, ficou consignado
que a mesma não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição
do contribuinte. Não há, em sua aplicação, qualquer contraprestação em favor do
administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança.
Alternativa “e": está correta. Tanto o RE 789218 (julgado em 18/04/2014), quanto o acórdão proferido em sede liminar na
ADI 2551 (julgado em 02/04/2003) - o segundo em situação análoga à do enunciado - se
baseiam no argumento de violação à não confiscatoriedade, contida no art. 150,
IV, da CF. Na ADI 2551. Ponderou-se também acerca da ofensa ao princípio da
proporcionalidade, contido no art. 5º, LIV, da CF, uma vez que, no campo da
fiscalidade, não pode haver injusta apropriação estatal do patrimônio ou dos
rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, em função da
insuportabilidade da carga tributária, a prática de atividade profissional
lícita.
GABARITO DO PROFESSOR: E
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Danusa e Renato - Direção Concurso
O valor do serviço é R$,050 e a taxa cobrada é de R$10,00, ou seja, 20 vezes o valor do custo. (vimos na aula de princípios). Em recentes decisões, o STF fixou limites para estabelecer a ausência de caráter confiscatório, sendo 20% (vinte porcento) para multas moratórias e 100% (cem por cento) para multas punitivas. Trata-se, portanto, de uma lei inconstitucional por afrontar o texto constitucional que veda o confisco.
GABARITO: E
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As questões de tributário da FGV são umas piores que a outra