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Resposta contida na CF/88:
Art. 146. Cabe à lei complementar: [...]
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...]
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Resposta: "B"
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Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
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GABARITO: Letra B
Só para acrescentar. Segue esse resumo sobre a aplicação de Lei Complementar em matéria tributária:
1) Em relação à instituição de tributos, estão submetidos à lei complementar:
- Empréstimo Compulsório (EC);
- Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF);
- Impostos Residuais (I.Res.);
- Contribuiıes Sociais Residuais (CSR).
2) Regulamentação especfica de alguns tributos:
- ITCMD: em casos relacionados ao exterior (ler Art. 155 §1º, III, "a" e "b" CF);
- ICMS: temas que possam gerar conflitos entre os Estados, situações peculiares ao ICMS e base de cálculo e contribuintes (ler Art. 155 §2º, VII, "a" a "i" CF);
- ISS: define serviços tributáveis pelo ISS, fixa alíquotas mínimas e máximas, exclui sua incidência sobre as exportações de serviços e regula a forma como os benefícios fiscais são concedidos (ler Art. 156 III c/c Art. 156 §3º, I, II e III CF);
- Contribuiıes Sociais: fixa limites para a concessão de isenção ou anistia de algumas contribuições sociais (Art. 195 §11º CF)
3) A CF/88 também concedeu três importantes funções para a lei complementar, quais sejam:
- Dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária; (Art. 146, I CF)
- Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; (Art. 146, II CF)
- Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária; (Art. 146, III CF)
Fonte: Aulas do Profº Fábio Dutra
Bons estudos !
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Alternativa Correta: Letra B
Constituição Federal
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
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Só para acrescentar. Segue esse resumo sobre a aplicação de Lei Complementar em matéria tributária:
1) Em relação à instituição de tributos, estão submetidos à lei complementar:
- Empréstimo Compulsório (EC);
- Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF);
- Impostos Residuais (I.Res.);
- Contribuiıes Sociais Residuais (CSR).
2) Regulamentação especfica de alguns tributos:
- ITCMD: em casos relacionados ao exterior (ler Art. 155 §1º, III, "a" e "b" CF);
- ICMS: temas que possam gerar conflitos entre os Estados, situações peculiares ao ICMS e base de cálculo e contribuintes (ler Art. 155 §2º, VII, "a" a "i" CF);
- ISS: define serviços tributáveis pelo ISS, fixa alíquotas mínimas e máximas, exclui sua incidência sobre as exportações de serviços e regula a forma como os benefícios fiscais são concedidos (ler Art. 156 III c/c Art. 156 §3º, I, II e III CF);
- Contribuiıes Sociais: fixa limites para a concessão de isenção ou anistia de algumas contribuições sociais (Art. 195 §11º CF)
3) A CF/88 também concedeu três importantes funções para a lei complementar, quais sejam:
- Dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária; (Art. 146, I CF)
- Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; (Art. 146, II CF)
- Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária; (Art. 146, III CF)
Haja!
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
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RESOLUÇÃO:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Estabelecer tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas é matéria reservada à lei complementar.
Gabarito B
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De acordo com o art. 146, III, “c”, da CF/88, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
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A questão demanda conhecimentos sobre o tema:
Legislação tributária.
O exercício cobra que o candidato saiba qual espécie
normativa é a adequada para conferir tratamento
tributário adequado aos atos de natureza cooperativa, praticados por sociedades
cooperativas.
Nesse caso, temos que o art.
146, III, alínea “c” da Constituição federal, por si só, responde
corretamente à questão (e, naturalmente, justifica o porquê das outras
assertivas não serem as corretas), indicando a Lei complementar
como a indicada para tal ato:
Art. 146. Cabe à lei
complementar:
III
- estabelecer normas gerais em matéria de legislação
c)
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
Logo, em determinada situação, verifica-se
a necessidade de conferir tratamento tributário adequado aos atos de natureza
cooperativa, praticados por sociedades cooperativas. Nesse caso, o instrumento
legal adequado será a lei
complementar.
Gabarito
do professor: Letra B.
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O adequado tratamento tributário aos atos de natureza cooperativa, praticados por sociedades cooperativas, deverá ser estabelecido em lei complementar, de acordo com previsão expressa da Constituição Federal, veja:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Resposta: Letra B
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- Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conflito de competência tributária entre U, E, DF e M.
II – regular as limitações constitucionais
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária:
· Definição de tributos e suas espécies;
· Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência;
· Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; (TJSC)
· Tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte;
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Em determinada situação, verifica-se a necessidade de conferir tratamento tributário adequado aos atos de natureza cooperativa, praticados por sociedades cooperativas.
Nesse caso, o instrumento legal adequado será
Art. 146. Cabe à lei complementar: [...]
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...]
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
BENDITO SERÁS!!