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A resposta pode ser retirada do teor da Súmula Vinculante 43 que determina:
S.V. 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Resposta: "E"
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Resposta: E.
A diferença entre a A e a E é apenas pelo fato que a CF conseguimos compreender essa vedação interpretando o "sistema" da CF, pois:
Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
juntamente com a Súmula Vinculante 43 citada pelo colega:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
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Na verdade, a A e a E não dizem a mesma coisa.
A alternativa e) faz menção à ascenção funcional (progressão entre carreiras distintas).
Quinta-feira, 14 de novembro de 2002
STF confirma inconstitucionalidade de ascensão funcional de servidores no TRF da 1a Região
O Supremo Tribunal Federal confirmou hoje a inconstitucionalidade (ADI 785) de uma Resolução do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que preenchia cargos públicos por ascensão funcional. A Resolução nº 13/1992 transformava auxiliares em técnicos judiciários.
Súmula Vinculante 43
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
A alternativa a) não especifica, podendo se referir à promoção (passagem entre cargos da mesma carreira)
A promoção é a passagem (desenvolvimento funcional) do servidor público de um cargo para outro melhor, tudo dentro da mesma carreira.
Ex.: a Lei prevê que a carreira de Defensor Público é dividida em 3 classes; a pessoa ingressa como Defensor Público de 3ª classe e, após determinado tempo e cumpridos certos requisitos, poderá ser promovida, por antiguidade e merecimento, alternadamente, a Defensor Público de 2ª classe e depois a Defensor Público de 1ª classe.
A promoção é constitucional, não sendo proibida pela SV 43-STF.
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-43-do-stf.html
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A letra A está completamente errada.
A promoção para cargo distinto é permitida, desde que dentro da mesma carreira.
Exemplo 1: Delegado de Polícia de 3ª classe foi promovido para Delegado de Polícia de 2ª classe
Exemplo 2: Juiz Substituto promovido para Juiz Titular da Comarca X
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"optar pela promoção para cargos inseridos em outras carreiras vinculadas à mesma Secretaria de Estado". O ERRO ESTÁ EM OUTRAS CARREIRAS. A PROMOCAO DEVE SER NA MESMA CARREIRA.
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Fgv tem procurar a menos errada... afff
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Súmula Vinculante 43
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
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Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
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A meu ver, a diferença entre a letra A e a E está na palavra utilizada. A letra A fala de cargo, já a letra E fala CARREIRA que é a opção correta.
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"inconstitucional, pois a Constituição de 1988 veda a promoção para cargo distinto daquele para o qual o agente foi investido. "
Fala como se fosse impossivel vc sair do primeiro cargo que entrou...
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É igual se fosse, por exemplo, um policial militar transferisse para a vaga de agente penitenciário, já que fazem parte da mesma pasta (secretaria de segurança do Estado). Aí não dá né.
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Douglas, cuidado com o que comenta. A alternativa "A" está incorreta, pois pode haver a promoção para cargos distintos, desde que integrem a mesma carreira.
Com relação ao comentário da alternativa E (gabarito), vc também se equivocou uma vez que Agente Público é GENERO e é um conceito bem mais amplo que abrange: Agente Político, Agente Administrativo ( servidor público, empregado público, servidor temporário), Militares, etc
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Quanto à letra A, a CF não veda promoção para cargo distinto, um exemplo é o promotor substituto, que pode ser promovido para as próximas entrâncias, até chegar ao cargo de Procurador.. E por isso a E está certa, porque a promoção somente pode ser dar no âmbito da mesma carreira...
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"Técnico Tributário".
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Gabarito: "E" >>> inconstitucional, pois a sistemática da Constituição de 1988 impede que o agente seja promovido para cargo que não integra a carreira na qual está investido;
Aplicação do art. 37, II, CF e Súmula Vinculante n. 43, respectivamente:
"a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.""
"É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."
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mais uma das questoes muito bem feitas pela FGV
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Policial e delegado não são cargos distintos dentro da mesma carreira??
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Luu ...São carreiras distintas
CARREIRAS DIFERENTES
Ex.: Se eu sou investigador eu não poderei ser Delegado sem fazer um concurso publico ()
CARGOS DIFERENTES
ex.: Juiz ou Promotor que começam copmo substitutos e podem chegar a Dsembargador ou PGR respectivamente
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Vide súmula vinculante nº 43
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Súmula Vinculante 43
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
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LETRA E CORRETA
A sutil diferença entre as letras E (correta) e A (incorreta) é que a E fala em "sistemática da Constituição", enquanto a A deixa transparecer que a vedação a essa promoção de cargos decorre da própria letra da Constituição. Na verdade, o que há é uma súmula vinculante nesse sentido, conforme o colega comentou abaixo. Assim, a vedação à promoção se dá em virtude da sistemática constitucional. Questão cruel.
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E. inconstitucional, pois a sistemática da Constituição de 1988 impede que o agente seja promovido para cargo que não integra a carreira na qual está investido; correta
Art. 37
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
SV 43
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a CARREIRA na qual anteriormente investido.
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João Pedro M
vc está equivocado. E fez uma viagem interpretativa. O erro é claro, embora pouco perceptível.
O erro da letra A "inconstitucional, pois a Constituição de 1988 veda a promoção para cargo distinto daquele para o qual o agente foi investido." está no fato de que numa carreira há vários cargos distintos.
Se A CF/88 vedasse a promoção para cargo distinto daquele que o agente foi investido então
juiz nunca seria desembargador e promotor de justiça nunca seria procurador do Estado. Pra citar 2 exemplos óbvios de cargos distintos em uma mesma carreira.
o que não pode é promoção para cargo fora da carreira. Isso sim. Letra E - gabarito
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eeeessa eu aprendi com a questao....
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O acesso aos cargos e empregos públicos depende de prévia aprovação em concurso público.
Nesse sentido, o STF editou a Súmula Vinculante nº 43, que diz: “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
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É a lógica da carreira, da possível evolução profissional do servidor.