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Gabarito - Letra C
É o tal do Usufruto (arts. 1390 a 1411, CC/02)
O usufruto pode ser cedido? Sim, por título gratuito (O QUE OCORREU NO CASO) ou oneroso. E vendido? Não senhor (parte da doutrina entende que pode ser alienado tão somente ao nu-proprietário. Seria hipótese de extinção do usufruto por consolidação, nos termos do art. 1410, I, CC/02)
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
A morte do nu-proprietário extingue o usufruto? Não, o direito passa para seus sucessores . A morte do usufrutuário, por sua vez, sim!!
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; (...)
bons estudos
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USUFRUTO
Usufruto é o direito real que se confere a alguém para retirar de coisa alheia, por certo tempo, os frutos e utilidades que lhe são próprios, desde que não lhe altere a substancia ou destino. No Código Civil de 2002, não há uma concepção conceitual clara a respeito do que é usufruto, levando apenas as suas características, finalidades, modo de extinção, entre outros.
Sua classificação se dá sobre o parâmetro de usufruto de gozo ou fruição sob coisa alheia, ou seja, o titular é quem recebe o direito, tendo a prerrogativa de usar ou gozar, utilizando-se dela de fora semelhante ao proprietário da coisa. Explica o jurista Lafayette:
“O proprietário no uso e gozo da coisa tem a faculdade ampla de altera-la, transforma-la, de destruir-lhe, enfim, a substancia. Mas o direito do usufrutuário não pode ser levado tão longe. Desde que o proprietário conserva direito à substancia do objeto, o usufrutuário é obrigado a respeita-lo: não há direito contra direito. Assim, o usufruto é um direito sobre a coisa alheia, salva a substancia da mesma coisa”.[4]
Por ser um direito real sobre coisa alheia, pressupõe-se então a convivência dos direitos do usufrutuário e do nu-proprietário. O que distingue os direitos de um e de outro são o proveito da coisa em beneficio do usufrutuário e a substancia que permanece com o nu-proprietário. Dispõe o Código Civil de 2002 os direitos do usufrutuário em seu Art. 1394:
“Art. 1394: O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”.
Em outras palavras, o usufrutuário tem a posse direta do bem, sendo então o possuidor direto da coisa. Já o nu-proprietário é o possuidor indireto do bem. Sendo assim, ambos tem direitos a ações e proteções possessórias, por serem ambos possuidores.
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“Art. 1410: O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I – Pela renuncia ou morte do usufrutuário;
II – Pelo termo de sua duração;
III – Pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV – Pela cessação do motivo de que se origina;
V – Pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos Arts. 1407, 1408, 2ª parte e 1409;
VI – Pela consolidação;
VII – Por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de credito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no paragrafo único do Art. 1395;
VIII – Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (Arts. 1390 e 1399).
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Além da posse indireta da coisa, tem o direito à substancia da coisa, a prerrogativa de dispor dela e a expectativa de recuperar a propriedade plena pelo fenômeno da consolidação, tendo em vista que o usufruto é sempre temporário; de outro lado, passam para as mãos do usufrutuário os direitos de uso e gozo, dos quais transitoriamente se torna titular”.[5]
Por referir precisamente dos poderes do usufrutuário, dos quais seriam em relação à coisa fruída: gozar temporariamente da coisa alheia, o usufrutuário, para exercer esse poder, deverá exercer um outro, do qual seria exigir ao nu-proprietário da coisa que esta seja entregue com o direito de usufruto. O usufrutuário pode também hipotecar a outro o seu usufruto, como assim dispõe os Arts. 1400 a 1409 do mesmo diploma legal. Ali, os artigos acima citados explicam os deveres do usufrutuário, como o dever de inventario, de prestar caução, consentir a intervenção do proprietário, reparações, encargos fiscais e defesa dos interesses do proprietário.
O usufruto tem duas finalidades distintas, sendo estas exclusivas às relações familiares. São elas a assistencial e a alimentar, normalmente advindas de um negócio tanto gratuito como oneroso. Ademais, esses negócios vem sempre de testamentos ou doações que tenham, de certa forma, a reserva de usufruto. O principal objetivo dessas finalidades, tanto a assistencial quanto a alimentar é dar ao usufrutuário o direito de uso e gozo da coisa testamentada ou doada, sendo tanto para assegurar-lhe dos meios assim advindos, quanto para prover sua subsistência
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É a morte do usufrutuário e não do nu proprietário que extingue o usufruto.
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Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
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GABARITO "C"
- art. 1.393 cc: o usufruto não pode ser transferido por alienação, mas pode ser cedido a título gratuito ou oneroso;
- Apenas a morte do usufrutuário pode dar causa a extinção do usufruto:
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; (...)
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A questão trata de usufruto.
Código
Civil:
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por
alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do
usufrutuário;
A)
Pimenta não poderia ceder o exercício do usufruto, por se tratar de direito
real personalíssimo; a morte do nuproprietário extingue o usufruto de pleno
direito.
Pimenta
pode ceder o exercício do usufruto por título gratuito ou oneroso, e a morte do
nu-proprietário não extingue o usufruto, podendo o usufrutuário permanecer no
imóvel.
Incorreta
letra “A”.
B) Pimenta somente poderia ceder o exercício do usufruto a título oneroso; a
morte do nu-proprietário extingue o usufruto de pleno direito.
Pimenta
pode ceder o exercício do usufruto a título oneroso ou gratuito; a morte do
nu-proprietário não extingue o usufruto, podendo o usufrutuário permanecer no
imóvel.
Incorreta
letra “B”.
C) Pimenta poderia ceder o exercício do usufruto tanto por título gratuito
quanto oneroso; a morte do nu-proprietário não extingue o usufruto, podendo o
usufrutuário permanecer no imóvel.
Pimenta pode ceder o exercício do usufruto tanto por título gratuito quanto
oneroso; a morte do nu-proprietário não extingue o usufruto, podendo o
usufrutuário permanecer no imóvel.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) Pimenta não poderia ceder o exercício do usufruto, porque este é vitalício;
a morte do nu-proprietário extingue de pleno direito o usufruto, devendo o
imóvel ser desocupado.
Pimenta
pode ceder o exercício do usufruto a título gratuito ou oneroso; a morte do
nu-proprietário não extingue o usufruto, podendo o usufrutuário permanecer no
imóvel.
Incorreta
letra “D”.
E) Pimenta poderia ceder o exercício do usufruto a título gratuito; vencido o
prazo de cessão do exercício do usufruto, o imóvel deveria ter sido restituído
ao nu-proprietário ou, na sua falta, ao herdeiro.
Pimenta
pode ceder o exercício do usufruto a título gratuito ou oneroso; vencido o
prazo de cessão do exercício do usufruto, o imóvel é restituído ao
usufrutuário, pois o usufruto é vitalício.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;