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art. 50 cc/02 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Vale frisar que o JUIZ pode decretar e não intervir, pois esta será por pedido expresso da parte ou do MP.
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A figura da desconsideração da personalidade jurídica surge com o objetivo de coibir esse uso indevido da pessoa jurídica. Como afirma Tomazette (2012, p. 237), o dogma da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus membros não pode prevalecer se a pessoa jurídica tiver seus propósitos desvirtuados.
A desconsideração da personalidade jurídica é uma forma de readequar a pessoa ao fim a que ela foi criada, ou seja, é uma forma de limitar e coibir o uso indevido da pessoa jurídica. Note-se que não se destrói a pessoa jurídica - que continua a existir, sendo desconsiderada apenas no caso concreto -, mas apenas se coíbe o desvio da sua função, cabendo ao juiz limitar-se a “confinar a pessoa jurídica à esfera que o Direito lhe destinou” (SERICK, 1958, p. 242).
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A “teoria da desconsideração da personalidade jurídica” é conhecida internacionalmente como: Disregard of legal entity ou disregard doctrine; Piercing the corporate veil (“levantando o véu da pessoa jurídica); Durchgriff der juristichen Person; Superamento della personalitá giuridica; ou ainda, Desestimación de la personalidad.
O primeiro diploma brasileiro a adotar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que, em seu art. 28, estabelece: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” O parágrafo 5º desse dispositivo ainda determina que: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”
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GABARITO LETRA D
I. Na falência da sociedade empresária, a desconsideração não poderá ser decretada antes do encerramento da arrecadação e ficará restrita às pessoas naturais que exerciam a administração ao tempo da decretação. (ERRADO)
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser declarada antes de encerrar a arrecadação para o processo de falência, uma vez que a desconsideração é feita para evitar fraudes, feitas pelo administrador ou sócio de má-fé.
II. Decretada em incidente processual a desconsideração da personalidade jurídica, deverá ser dissolvida compulsoriamente a sociedade, investindo os sócios o liquidante na representação da pessoa jurídica. (ERRADO)
III. Em caso de desvio de finalidade, o juiz poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica para estender os efeitos de obrigações assumidas pela sociedade aos sócios.
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Enunciados relacionados com a desconsideração da personalidade jurídica
Jornada de Direito Civil - Enunciado 7: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
Jornada de Direito Civil - Enunciado 146: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).
Jornada de Direito Civil - Enunciado 281: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
Jornada de Direito Civil - Enunciado 282: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
Jornada de Direito Civil - Enunciado 283: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
Jornada de Direito Civil - Enunciado 284: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
Jornada de Direito Civil - Enunciado 285: A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.
Jornada de Direito Civil - Enunciado 406: A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.
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Comentário adicional: é chamada tb de teoria do levantamento do véu ou teoria da penetração na pessoa física ("disregard of the legal entity"). Surgiu para evitar abusos do tipo: desvio dos pcps e fins, fraudes, devido a essa possibilidade de exclusão da responsabilidade dos sócios ou administradores. Com a desconsideração se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma pessoa jurídica para fins ilícitos ou abusivos.
Questão:
I- Falência: dispõe o Enunciado n. 281 do CJF/STJ que a aplicação da desconsideração, descrita no art. 50 do CC, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica. Em tom prático, não há necessidade de provar que a empresa está falida para que a desconsideração seja deferida. OBS: art. 82 da Lei 11.101/05.
II- Não há dissolução da sociedade. NÃO se retira a personalidade jurídica, mas apenas se DESCONSIDERA em algumas situações, penetrando-se no patrimônio do sócio ou administrador. NÃO CONFUNDIR: DESCONSIDERAÇÃO (art. 50, CC) e DESPERSONIFICAÇÃO (art. 51, CC).
III- Art. 50,CC - abuso de personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
Fonte: Manual de Direito Civil -Flávio Tartuce.
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Em relação à assertiva II, o Juiz não dissolve, apenas afasta temporariamente a personalidade jurídica para entrar direto no patrimônio dos sócios.
Portanto, não há dissolução.
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A desconsideração da pessoa jurídica NÃO ocasiona sua dissolução!
Desconsiderar ≠ Despersonalizar ou despersonificar
A desconsideração afasta a distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios os quais respondem pelos efeitos patrimoniais e outras obrigações.
A desconsideração da personalidade juridica que está prevista no artigo 50 do C.C, é decisão do juiz de deixar de aplicar a regra da separação patrimonial entre pessoa natural e pessoa jurídica, em virtude de ações fraudulentas em que ocorre um abuso da personalidade juridica. Assim, agindo em ma-fé, o individuo responde com seus vens particulares os danos que causou tendo usado a personalidade juridica como um "véu". A pessoa juridica continua existindo.
Já a despersonalização acarreta a dissolução/extinção da pessoa jurídica ou a cassação de sua autorização de funcionamento por irregularidades formais como a falta de registro, por exemplo.Tem previsão no (art. 51, CC).
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Gosto de trabalhar com o seguinte conceito: Desconsideração da pessoa jurídica é o afastamento temporário e causuístico da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
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Gabarito: D
Art. 50,CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O Juiz não dissolve, apenas afasta temporariamente a personalidade jurídica para entrar direto no patrimônio dos sócios.
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PMRR concurseira, esse artigo 28 foi extraído de qual diploma legal?
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Gabarito: D
A desconsideração da personalidade jurídica é uma prática no direito civil e no direito do consumidor e no direito falimentar de, em certos casos, desconsiderar a separação existente entre o patrimônio de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida, ou quando este for obstáculo ao ressarcimento de dano causado a terceiros.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Desconsideração_da_personalidade_jurídica
A despersonalização significa anular a personalidade jurídica!
Bons estudos!
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todas as assertivas não estão previstos no código civil!
gostaria de saber qual lei é essa
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Luciana Costa, provavelmente do CDC. Não entendi a fundamentação tb.
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Daniel e Karine,
Código Civil, Título II, Das Pessoas Jurícas.
Fundamentação do gabarito, artigo 50.
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Daniel Provesi, mas o art. 50 estipula que o juiz não pode agir de ofício, mas sim a requerimento da parte ou do MP, quando lhe couber intervir.
Não entendi porque a III estaria certa.
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Pessoal: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Quando o item III fala que o juiz poderá decretar significa que "poderá decidir", exatamente como está no art. 50 do CC, sem mistérios. Não está referindo que é de ofício. Não nos apeguemos ao pé da letra.
Bons estudos!
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Confesso que ao ler o Item "I" e perceber que a prova foi aplicada em 2018, logo, após a vigência do atual CPC, compreendi pelo erro da questão, tendo em vista que o novo diploma processual admite o requerimento da desconsideração da personalidade logo na petição inicial, portanto, perfeitamente possível em sede de ação falimentar, sem necessidade de esperar após a fase de arrecadação para formular pedido incidental
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Sobre a alternativa "I"; ERRADA
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
ATENÇÃO : ART. 28 DO "CDC"
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I - Art. 28 CDC =)
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Vamos rever os itens:
I. Na falência da sociedade empresária, a desconsideração não poderá ser decretada antes do encerramento da arrecadação e ficará restrita às pessoas naturais que exerciam a administração ao tempo da decretação. --> INCORRETA: Não há qualquer exceção ao teor do art. 50 do CC apenas pelo fato da sociedade estar falida. Em outras palavras: a desconsideração da personalidade jurídica depende da demonstração do abuso da personalidade jurídica e, independentemente de estar ou não falida, isso significará que os bens de sócios e administradores da pessoa jurídica terão o patrimônio atingido para honrar certas e determinadas obrigações da empresa.
II. Decretada em incidente processual a desconsideração da personalidade jurídica, deverá ser dissolvida compulsoriamente a sociedade, investindo os sócios o liquidante na representação da pessoa jurídica. --> INCORRETA: A desconsideração da personalidade jurídica não significa a dissolução da personalidade jurídica.
III. Em caso de desvio de finalidade, o juiz poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica para estender os efeitos de obrigações assumidas pela sociedade aos sócios. --> CORRETA: é o patrimônio de sócios e administradores que é atingido em caso de desconsideração da personalidade jurídica.
Resposta: D
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I. Na falência da sociedade empresária, a desconsideração não poderá ser decretada antes do encerramento da arrecadação e ficará restrita às pessoas naturais que exerciam a administração ao tempo da decretação.
O erro do item está unicamente na parte destacada, uma vez que o CPC/15 em seu Art.134, possibilita que o autor possa solicitar tal medida em qualquer fase do processo.
Art. 134, CPC. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Ora, basta imaginar a situação do credor de uma sociedade jurídica que com receio que um dos sócios possa alienar o patrimônio desta, solicita na petição inicial uma tutela cautelar. Logo, o juiz poderá proferir uma decisão interlocutória concedendo tal pedido antes mesmo do encerramento da arrecadação.
No que tange à segunda parte do item, está correta, conforme o Enunciado 7 da Jornada de Direito Civil - Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
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SOMENTE LETRA III CORRETA