SóProvas


ID
2590777
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Mirante da Serra Águas Minerais Ltda. EPP requereu a falência de Urupá Distribuidora de Bebidas Ltda. com base em crédito fundado em duplicata vincenda, sacada pela primeira sociedade no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em face da segunda.


Na petição inicial, a credora narra que a sociedade é composta por apenas dois sócios, ambos administradores, que estão ausentes do estabelecimento e não deixaram representante habilitado com recursos para pagar aos credores. O único estabelecimento encontra-se fechado há dois meses.


Com base no relato acima e nas disposições da Lei nº 11.101/05, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de caso em que é observável a realização de atos de falência, nos termos do art. 94 da Lei de Falência que determina:

     

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:[...]

    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: [...]

    f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

     

    Resposta: "A"

  • Complementando:

    Lei 11101, Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: ...

    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    ...

    f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

    ...

    § 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

     
  • pessoal gostaria de sanar algumas dúvidas quanto as afirmativas A e B
    A- segundo o artigo 94, I - "...obrigações líquidas materializadas em título ou títulos executivos protestados cuja sima ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos" - em relação ao exposto no cabeçalho o título expressa o montante de 20mil muito abaixo dos 40 salários mínimos que totalizariam um montante de 37.480mil.
    B- realmente o título referido na questão ainda não venceu para ser exigido.

  • Ammanda, o que autoriza a decretação da falência não é o crédito da Mirante de R$ 20.000,00, mas o fato de a devedora ter "sumido" sem deixar representantes ou recursos. 

    Se fosse com base no crédito da Mirante, a falência realmente não poderia ser decretada por não cumprir o requisito dos 40 salários mínimos e porque a dívida ainda não venceu.

  • A Lei de Falência, Lei nº 11.101/05, a meu ver é permeada por uma vertente técnica interessante em seu Capítulo II, Seção III ‘Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores’, em seu art. 21 e parágrafo único, in verbis:

    Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

    Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

    A preconização legal atual, diferentemente, da vertente legal prevista na antiga Lei de Falência, alia o fator técnico ao fator legal, já que, a nova lei não considera que o Administrador Judicial deva ser também credor, adotando assim, uma nuança focada à profissionalização da administração da falência.

  • Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

    III — pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

     § 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

    § 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

    § 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

     § 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

     § 5o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

    b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

    c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

    d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

    e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

    f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

    g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

     

     

  • Ammanda Stamm, complementando a resposta dada pela colega Isabela Gonçalves, você tem que ter em mente o que poderá legitimar um pedido de falência.

     

    Assim, é possível pela: A) IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO - desde de que o crédito seja superior a 40 salários-mínimos; B) EXECUÇÃO FRUSTRADA - devedor não paga, nem impugna ou nomea bens à penhora (tríplice omissão); C) ATOS DE FALÊNCIA - elencados na lei (vide abaixo). Todas essas hipóteses previstas no art. 94, da Lei nº 11.101/05. 

     

    Ora, em que pese o crédito não ser maior que 40 salários mínimos nem estar vencido, a situação apresentada acima encontra arrimo nos ATOS DE FALÊNCIA, veja: 

     

       Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    (...)

     III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

            a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

            b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

            c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

            d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

            e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

            f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

            g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

     

    Aqui, a doutrina orienta que, mesmo que o devedor seja solvente, ou seja, com a arrecadação dos seus bens dê para pagar todos os credores, ainda seria possível requerer a sua falência. Portanto, mesmo que o título não esteja vencido ou que não supere o valor de 40 salários-mínimos, o certo é que houve prática de ATOS DE FALÊNCIA, em razão de ausentar-se sem deixar representante + recursos suficientes para pagamentos dos credores, etc.... nos termos da alínea acima grifada.

     

    Espero ter ajudado!!! 

     

    Avante!!

     

  • Perfeita explicação da colega  IDALLITA VIEIRA. 

  • Enunciado mal elaborado!

    A resposta diz respeito aos "atos de falência", quando na verdade o enunciado diz claramente que a falência foi requerida "COM BASE EM CRÉDITO FUNDADO EM DUPLICATA VINCENDA".

  • Art. 94, III,  f) ausenta -se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

    Aqui INDEPENDE do valor, execução ou protesto. BASTA a ausência sem deixar representante com recursos ou se ocultar.

    Caiu também Cartórios/TJSE-2014

  • GABARITO - A

    Para o art. 94, inc. III, alínea f, da Lei nº 11.101: Será decretada a falência do devedor que: III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento.

    Assim, pode-se afirmar que o credor poderá requerer a falência nas condições apresentadas, devendo especificar na petição os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

    Para o § 5º do art. 94: Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

    GABARITO: A JUSTIFICATIVA: Mesmo sendo o devedor solvente, ou seja, com a arrecadação dos seus bens dê para pagar todos os credores, ainda seria possível requerer a sua falência. Portanto, mesmo que o título não esteja vencido ou que não supere o valor de 40 salários-mínimos, o certo é que houve prática de ATOS DE FALÊNCIA, em razão de estarem ausentes do estabelecimento e não deixarem representante habilitado com recursos para pagar aos credores. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 94, III, “f” da Lei 11.101/05. Vejamos: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;