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ID
2591020
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Antônio tinha o sonho de ingressar no serviço público do Estado Sigma, mas não lograva êxito na aprovação no respectivo concurso público. Como Pedro, seu colega de infância, foi eleito Governador do Estado, Antônio o procurou e solicitou que fosse nomeado para trabalhar em alguma repartição. Em atendimento ao pedido, Pedro o nomeou para uma função de confiança.


À luz da narrativa acima e da sistemática constitucional, é correto afirmar que a nomeação realizada por Pedro está

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Constituição Federal

    Art. 37

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;         

  • Gabarito Letra A

     

    Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

  • O Governador sacaneou o "amigo"... Deveria ter nomeado o cara para um cargo em comissão!

  • Função de confiança : já é servidor efetivo.

    Cargo em comissão : livre nomeação e exoneração qualquer pessoa

     

  • SÓ EFETIVO TEM CONFIANÇA

     

    CARGOS EM COMISSÃO - 50% PARA EFETIVOS e 50% LIVRE ESCOLHA

  • A presente questão trata da regularidade de nomeação para função de confiança, no âmbito do serviço público estadual.  Passemos à análise das opções, buscando aquela que seja inteiramente correta.

    OPÇÃO A: A nomeação efetuada pelo Governador do Estado é de fato, incorreta, tendo em vista que somente os titulares de cargo efetivo na Administração Pública podem exercer funções de confiança, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição da República, o que não é o caso de Antônio, conforme narrado no enunciado. Sendo assim, esta opção está CORRETA.

    OPÇÃO B: A nomeação NÃO É CORRETA como afirma esta opção. Para o exercício de função de confiança na Administração Pública, é necessária a prévia aprovação em concurso público por parte do indivíduo, cumprindo, dessa forma, a exigência constitucional contida no art. 37, V, da Constituição da República. Logo, esta opção é FALSA.

    OPÇÃO C: De fato, a nomeação é incorreta, todavia não porque a função de confiança só possa ser exercida por servidor que ocupe cargo em comissão (de livre nomeação e livre exoneração), como é exposto por esta opção, mas sim por aquele que ocupe cargo EFETIVO na administração. Esta opção é, portanto, FALSA.

    OPÇÃO D: A nomeação NÃO É CORRETA. O ingresso de Antonio na Administração Pública será irregular mesmo que seja por prazo determinado e/ou para atender à necessidade temporária, tendo em vista a forma como foi feito tal ingresso, em afronta à Constituição da República, passando ele a exercer função de confiança para o qual não está constitucionalmente habilitado. Esta opção, portanto, é FALSA.

    OPÇÃO E: Apesar desta opção colocar que a nomeação mencionada no enunciado seja incorreta, a função de confiança NÃO FOI EXTINTA do nosso sistema constitucional, continuando a ser prevista no Texto Constitucional em seu art,. 37, inciso V. Esta opção, dessa forma, é FALSA. Tal dispositivo não foi objeto de emenda constitucional supressiva ou mesmo sequer foi alterado.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • O enunciado ainda colocou "função de confiança" em itálico. Easy demais!
  • E se fosse para cargo comissionado? Violaria o princípio da moralidade e impessoalidade?

  • Comentário:

    Inicialmente, cumpre ressaltar que a função de confiança é uma "função sem cargo", uma função isolada dentro da estrutura do serviço público. Por se tratar da função de direção, chefia ou assessoramento e por não estar atribuída a um cargo específico, a função de confiança somente pode ser exercida por alguém que já esteja investido em cargo efetivo.

    a) CORRETA. A nomeação efetuada pelo Governador do Estado Sigma é incorreta, tendo em vista que somente os titulares de cargo efetivo na Administração Pública podem exercer funções de confiança, nos termos do inciso V do art. 37 da CF, o que não é o caso de Antônio, conforme narrado no enunciado.

    b) ERRADA. A nomeação não é correta, conforme já mencionado, para o exercício de função de confiança na Administração Pública, é necessária a prévia aprovação em concurso público por parte do indivíduo, cumprindo, dessa forma, a exigência constitucional contida no art. 37, V, da CF.

    c) ERRADA. De fato, a nomeação é incorreta, todavia não porque a função de confiança só possa ser exercida por servidor que ocupe cargo em comissão (de livre nomeação e livre exoneração), como é exposto por esta opção, mas sim por aquele que ocupe cargo efetivo.

    d) ERRADA. A nomeação efetuada pelo Governador do Estado Sigma é incorreta. O ingresso de Antônio na Administração Pública será irregular mesmo que seja por prazo determinado e/ou para atender à necessidade temporária, tendo em vista a forma como foi feito tal ingresso.

    e) ERRADA. Apesar desta assertiva dizer que a nomeação mencionada no enunciado seja incorreta, a função de confiança não foi extinta do ordenamento jurídico brasileiro, continuando a ser prevista na CF em seu art. 37, inciso V.

    Gabarito: alternativa “a”

  • GABARITO: LETRA A

    A presente questão trata da regularidade de nomeação para função de confiança, no âmbito do serviço público estadual. Passemos à análise das opções, buscando aquela que seja inteiramente correta.

    OPÇÃO A: A nomeação efetuada pelo Governador do Estado é de fato, incorreta, tendo em vista que somente os titulares de cargo efetivo na Administração Pública podem exercer funções de confiança, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição da República, o que não é o caso de Antônio, conforme narrado no enunciado. Sendo assim, esta opção está CORRETA.

    OPÇÃO B: A nomeação NÃO É CORRETA como afirma esta opção. Para o exercício de função de confiança na Administração Pública, é necessária a prévia aprovação em concurso público por parte do indivíduo, cumprindo, dessa forma, a exigência constitucional contida no art. 37, V, da Constituição da República. Logo, esta opção é FALSA.

    OPÇÃO C: De fato, a nomeação é incorreta, todavia não porque a função de confiança só possa ser exercida por servidor que ocupe cargo em comissão (de livre nomeação e livre exoneração), como é exposto por esta opção, mas sim por aquele que ocupe cargo EFETIVO na administração. Esta opção é, portanto, FALSA.

    OPÇÃO D: A nomeação NÃO É CORRETA. O ingresso de Antonio na Administração Pública será irregular mesmo que seja por prazo determinado e/ou para atender à necessidade temporária, tendo em vista a forma como foi feito tal ingresso, em afronta à Constituição da República, passando ele a exercer função de confiança para o qual não está constitucionalmente habilitado. Esta opção, portanto, é FALSA.

    OPÇÃO E: Apesar desta opção colocar que a nomeação mencionada no enunciado seja incorreta, a função de confiança NÃO FOI EXTINTA do nosso sistema constitucional, continuando a ser prevista no Texto Constitucional em seu art,. 37, inciso V. Esta opção, dessa forma, é FALSA. Tal dispositivo não foi objeto de emenda constitucional supressiva ou mesmo sequer foi alterado.

    FONTE: Bruno Nery, Juiz Federal - Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de Direito Administrativo

  • A nomeação de Antônio para ocupar Função de Confiança está equivocada pois apenas poderá ocupar FUNÇÃO de confiança aquele que for ocupante de cargo efetivo devidamente investido por meio do regular concurso público. Nesse sentido, cabe lembrar que são requisitos para a regular investidura em cargo efetivo: (i) Nacionalidade Brasileira (naturalizados podem ser investidos na forma da lei) (ii) Maioridade civil plena (18 anos), (iii) Capacidade mental e física, (iv) gozo dos direitos políticos, (v) Quitação com serviço militar e eleitoral e (vi) nível de escolaridade compatível com o cargo.

     Ressalta-se que, no caso concreto, seria “possível” a nomeação de Antônio para ocupar cargo de Cargo em comissão, aqueles de livre nomeação e exoneração, destinado a funções de Direção, Chefia e assessoramento. Possível entre aspas pois a nomeação de alguém a um cargo em comissão por motivos de amizade é questionável sob a perspectiva dos princípios regentes da Administração pública, especialmente o da Impessoalidade.

  • GABARITO: Letra A

    TEMA 1010, STF:

    a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramentoNÃO se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

    b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

    c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

    d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

    CARGO EM COMISSÃO --> EXERCER FUNÇÃO DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO OU DIREÇÃO

    EX. ASSESSOR DE JUIZ DE DIREITO; PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO.

    FUNÇÃO DE CONFIANÇA --> PRESSUPÕE UM REAL SENTIMENTO DE CONFIANÇA, DEVENDO SER SERVIDOR EFETIVO

    EX. DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA.

    ABS

  • As funções de confiança somente podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo. Por isso, a nomeação de Antônio para uma função de confiança sem cumprir esse requisito está incorreta. Cabe ainda destacar que tanto os cargos em comissão quanto as funções de confiança destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    LETRA A

  • Tanto cargos em comissão como função de confiança são para direção , chefia ou assessoramento, a grande diferença e que na função de confiança apenas pessoa concursada.

  • Função de confiança= obrigatoriamente tem que ser servidor efetivo ( aprovado em concurso público )

    cargo em comissão= são aqueles de livre nomeação e exoneração onde o Administrador tem o poder de nomear livremente, desde que preenchidos determinados preceitos legais

    Gab: A