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ID
2591032
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pedro, em uma discussão sobre as características dos princípios constitucionais, afirmou que eles oferecem grande liberdade valorativa para o intérprete, bem como que o conflito entre eles é resolvido no plano da validade. João, por sua vez, acresceu que a posição jurídica amparada em certo princípio não é definitiva, já que este pode ser preterido por outro, conforme as circunstâncias do caso concreto.


Sobre a hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A colisão de princípios é resolvida levando em consideração o peso ou a importância relativa de cada princípio para que seja determinado qual deles prevalecerá no caso concreto

  • Gabarito B

    Características dos Direitos Fundamentais:Doutrina

    Relatividade ou Limitabilidade: não há direitos fundamentais absolutos. Trata-se de direitos relativos, limitáveis, no caso concreto, por outros direitos fundamentais. No caso de conflito entre eles, há uma concordância prática ou harmonização:nenhum deles é sacrificado definitivamente.

     

    Todo direito sempre encontra limites em outros, também protegidos pela Constituição. É por isso que, em caso de conflito entre dois direitos, não haverá o sacrifício total de um em relação ao outro, mas redução proporcional de ambos, buscando-se, com isso,alcançar a finalidade da norma.

     

    Fonte: Nádia Carolina- Estratégia

  • " Na colisão entre princípios não haverá declaração de invalidade de qualquer deles, mas, diante das condições do caso concreto, um princípio prevalecerá sobre o outro, por meio da ponderação, balanceamento e sopesamento entre os princípios colidentes;" Pedro Lenza.


     

  • São as regras que são resolvidas no plano da validade e não os princípios.

     

    Diferentemente do que ocorre entre as regras os princípios não são incompatíveis entre si, mas concorrentes. No caso de princípios, o conflito pode existir em nível fático, e em existindo, não há necessidade de uma das normas-princípio serem eliminada do sistema. O conflito, quando manifestado, não conduz a uma antinomia jurídica.

                Se os conflitos entre regras ocorrem no plano de validade, os conflitos entre princípios se verificam em nível de peso. Na hipótese de conflito entre princípios, a adoção de um não implica na eliminação do outro do ordenamento jurídico.diante de situações fáticas, diversos jogos de princípios podem ocorrer de tal forma que a solução destes pode variar de um caso para outro, ora privilegiando um princípio, ora outro. Uma conseqüência imediata é que ao se afastar um princípio a regra que lhe dá concreção perde efetividade. (SARMENTO,2004 apud SANTOS, 2006)

                 Diferentemente das regras em que o conflito entre elas ocorre na dimensão da validade, a colisão de princípios é resolvida levando em consideração o peso ou a importância relativa de cada princípio para que seja determinado qual deles prevalecerá no caso concreto. (FARIAS, 2000).

    Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/colis%C3%A3o-e-pondera%C3%A7%C3%A3o-entre-princ%C3%ADpios-constitucionais

  • -Pedro, em uma discussão sobre as características dos princípios constitucionais, afirmou que eles oferecem grande liberdade valorativa para o intérprete(certo),

     

    bem como que o conflito entre eles é resolvido no plano da validade.(errado, não são resolvidos por valoração, e sim por PONDERAÇÃO principiológica.)

     

    -João, por sua vez, acresceu que a posição jurídica amparada em certo princípio não é definitiva, já que este pode ser preterido por outro, conforme as circunstâncias do caso concreto.(certo)

  • Somando ao debate dos colegas, para que fique, claro, quando haverá o critério da validade como método definidor do conflito normativo? No momento em que duas REGRAS estiverem em rota de colisão. No direito norte americano, all-or-nothing. Teoria encampada pelo jusfilósofo norte americano DWORKIN. 

     

    Já no caso de colisão entre princípios, estes serão analisados caso a caso, momento em que um será afastado circunstancialmente apenas, diante de uma técnica chamada SOPESAMENTO (Dworkin). A carga de abstração do princípios proporciona a aplicação mais elástica do ordenamento jurídico, o que permite a concepção dos fenômenos de forma mais satisfatória. Entretanto, as regras dão solidez ao programa normativo-constitucional, o que garante segurança jurídica. 

     

    Assim, regras e princípios são necessários em sua exata medida. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Boa tarde.

    Normas regras (segundo Dworkin)

    Conflito se resolve pela regra do tudo ou nada, all or nothing. Assim, afasta-se uma regra totalmente para a aplicação da outra.

    Normas princípios (segundo Alexy)

    Conflito se resolve pelo método da ponderação, não se usa aqui o tudo ou nada.

    Os princípios norteiam um mundo ideal. Desta maneira, quando verificamos que o mundo ideal não está sendo experimentado, aplica-se um princípio para otimizar a chegada ao tal mundo. Um exemplo claro é quando a CF prevê que todos são iguais perante à lei pois no plano formal, positivado, não há dúvidas de que todos são iguais, contudo, na vida real é diferente. Existem desigualdades históricas que foram perpetradas e que ainda perduram hodiernamente. Assim, o princípio da igualdade, através de ações afirmativas, por exemplo, tenta equilibrar os pratos da balança no desiderato da busca do mundo ideal que sua norma concretiza. A Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, é outro exemplo claro de tentativa de igualar os pratos da balança através do mandado de otimização da igualdade. 

  • "...o conflito entre eles é resolvido no plano da validade..."

    Isso significa o seguinte: diante de dois princípios que são contrários, um deles seria invalidado e o outro seria aplicado. 

     

    Porém, não é isso que ocorre. Quando dois princípios são contrários, eles podem ter a sua interpretação "reduzida" até que os dois possam coexistir ou é feita uma análise do peso de cada príncipio no caso concreto para saber qual será mais aplicado do que o outro. 

  • Gab. B

     

    Princípio         Principio   =   Ponderação

     

    Regra      X      Regra    =   Validade

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Princípio x princípio - plano da valoração;

    Regra x regra - plano da validade

  • Não entendi nada!

  • acertei no bambo...gab:B

  •  regras (segundo Dworkin)

    Conflito se resolve pela regra do tudo ou nada ( PLANO DA VALIDADE ).

    Assim, afasta-se uma regra totalmente para a aplicação da outra.

     

     princípios (segundo Alexy)

    Conflito se resolve pelo método da ponderação / SOPESAMENTO - não se usa aqui o tudo ou nada.

     

    Princípios são mandados de otimização caracterizados por poderem ser satisfeitos em  graus variados e  pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas,  mas também das possibilidades jurídicas (...)

     distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau - ALEXY

     

     

    NORMA = GÊNERO       

    espécies

    REGRA – CONCRETAS

    PRINCÍPIOS – ABSTRATOS

     

    PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONST.

     

    P DA UNIDADE – DEVE-SE EVITAR CONTRADIÇÕES, PRIMANDO PELA UNIDADE DA CF, INTERPRETÁ-LA COMO UM TODO HOLÍSTICO. NESSE SENTIDO, AS ANTINOMIAS PREVISTAS NO TEXTO SÃO APENAS APARENTES

    1) Não há conflitos reais entre as normas constitucionais;

     2) Não há conflitos reais entre os princípios constitucionais e;

    3) Não há hierarquia entre normas constitucionais

     

    P DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO – DEVE-SE PROCEDER `A PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, EVITANDO-SE O SACRIFÍCIO TOTAL DE ALGUM MEDIANTE O SOPESAMENTOS NO CASO CONCRETO, POSTO QUE NEM MESMO O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA É ABSOLUTO

     

    P DO EFEITO INTEGRADOR OU EFICÁCIA INTEGRADORA – A CF DEVE FAVORECER A INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL, REFORÇANDO A UNIDADE DA NAÇÃO, DE FORMA HOLÍSTICA

     

    P DA MÁXIMA EFETIVIDADE – PRATICIDADE – DEVE-SE EFETIVAR OS COMANDOS CONSTITUCIONAIS, COLOCÁLOS EM PRÁTICA DE FORMA EFICAZ

     

    P DA JUSTEZA / CONFORMIDADE OU CORREIÇÃO FUNCIONAL – NÃO SE PODE SUBVERTER O ESQUEMA ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL, RESPEITANDO A SEPARAÇÃO DOS PODERES E AS SUAS FUNÇÕES PRECÍPUAS, CONFORME OS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CLÁUSULAS PÉTREAS E PRINCÍPIOS SENSÍVEIS)

     

    P DA FORÇA NORMATIVA – AS NORMAS CONSTITUCIONAISPRECISAM TER EFICÁCIA, HÁ DE HAVER A ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS, GARANTINDO A PERMANÊNCIA E A CONCRETIZAÇÃO DELAS.

    NESSE VIÉS, A MANUTENÇÃO DE DECISÕES DIVERGENTES NA INTERPRETAÇÃO DA CF REVELA-SE MANIFESTAMENTE AFRONTOSA À FORÇA NORMATIVA

     

    INTERPRETAÇÃO CONFORME COM REDUÇÃO DE TEXTO – FICA COM A EFICÁCIA SUSPENSA

    -  Aplicam-se às normas polissêmicas = normas que possuem mais de uma interpretação possível. (Nesse caso o intérprete deverá optar pela interpretação compatível com a constituição).

    -  Não se aplica a normas com sentido unívoco = normas com sentido único.

    -  Possui como limite o princípio da razoabilidade

     

     

    MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO CONSTIT.

     

    NORMATICO-ESTRUTURANTE

    – NORMA JURÍDICA É DIFERENTE DE TEXTO, POIS NORMA É MAIS AMPLA, RESULTANDO NÃO SÓ DA ATIVIDADE LEGISLATIVA,

    MAS TAMBÉM DA ATIVIDADE DOS OPERADORES DO DIREITO.

     

    - A NORMA (GÊNERO) SERIA O RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO DO TEXTO ALIADA À ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIAL, OU SEJA, DA ESTRUTURA  SOCIAL NA QUAL A CF FOI ESTABELECIDA)

     

     

  • GB B - PRINCÍPIOS- RONALD DWORKIN - princípios são normas que trazem em si uma “exigência de justiça, de equidade ou alguma outra dimensão de moralidade”. Ou seja, são os valores político-morais acolhidos por uma comunidade dentro de um determinado momento histórico. Não admite ponderação de princípios, aquilo que o princípio prevê deve ser aplicado de forma definitiva.

    ROBERT ALEXY – normas que ordem que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existente. Princípio é um mandamento de otimização. Assim, a honra, a intimidade e a prova privada devem ser protegidas na maior medida possível, considerando as outras normas que tratam sobre o assunto. Por exemplo, a liberdade de informação e o direito à privacidade, dois princípios consagrados na CF, corriqueiramente entrar em colisão, para definir qual irá prevalecer, deve-se fazer uma ponderação, analisando inúmeros aspectos do caso concreto.
    Por sua grande importância, no ordenamento jurídico brasileiro, trataremos de alguns aspectos da Teoria de Robert Alexy, vejamos:
    a) Mandamentos de otimização (prima facie) – o princípio contém mandamento provisório, ou seja, um mandamento que poderá ou não ser definitivamente imposto;
    b) Lógica do “mais ou menos” – a aplicação de um princípio não ocorre em uma medida exata, poderá ocorrer, dependendo do caso concreto, sua aplicação em maior ou menor intensidade;
    c) Peso relativo – o peso de um princípio sempre irá depender das circunstancias fáticas e jurídicas envolvidas. Por exemplo, há casos em que a intimidade irá prevalecer sobre a liberdade e em outros ocorrerá o inverso.
    d) Ponderação – analisa-se o peso de cada princípio no caso concreto, verificando qual dos princípios possui um peso relativo maior, determinando qual deverá prevalecer no caso concreto ou, até mesmo, aplicando os dois.
    Para visualizar o aspecto prima facie dos princípios, indaga-se: o grafiteiro pode usar um monumento público para expor sua arte (pichar um prédio público)? A CF, em seu art. 5º, IX, consagra a livre expressão da liberdade artística, independentemente de censura, assim, prima facie, seria possível. Porém, para analisar se irá prevalecer, outros princípios devem ser analisados. Não pode, por exemplo, grafitar em propriedades privadas (CF garante o direito à propriedade). Igualmente, a CF garante o direito à cidade (bem-estar dos habitantes), não podendo ser feita em monumentos urbanos (há, inclusive, regra proibindo).
     

  • REGRAS
    Analisaremos a definição de regras com base na visão dos autores citados acima, exceto Celso Antônio Bandeira de Mello (visão clássica).
    HUMBERTO ÁVILA – são normas imediatamente descritivas de comportamentos devidos ou atributivas de poder, relacionado à natureza do comportamento prescrito. Por exemplo, idade mínima de 35 anos para o cargo de Senador.
    HAGE e PECZENIK – são normas que fornecem razões definitivas para a decisão. Ou seja, já determina o resultado a ser alcançado. Assim, no caso da idade mínima para Senador não há nenhuma ponderação feita.
    ROBERT ALEXY – são normas que são sempre satisfeitas ou não satisfeitas. Ou seja, se aconteceu a hipótese prevista pela regra, ela deve ser aplicada, a não ser que seja uma regra inválida ou que existe exceção prescrita.

    Por sua grande importância, no ordenamento jurídico brasileiro, trataremos de alguns aspectos da Teoria de Robert Alexy, vejamos:
    a) Mandamentos definitivos (medida exata) – as regras devem ser compridas na medida exata de suas prescrições.
    b) Lógica do “tudo ou nada” (Ronald Dworkin) – ocorrendo a hipótese prevista na regra, sendo esta válida, deve ser aplicada para a resolução do caso concreto;
    c) Subsunção – procedimento que descreve como a regra é aplicada ao caso concreto. Parte-se da premissa maior (regra) para a premissa maior (fato previsto), chegando-se à subsunção lógica (aplicação da regra ao fato). Obs.: Para se chegar a regra é necessário interpretar, por isso nem sempre será um procedimento simples

  • Não se questionam princípios no que diz respeito à validade, porquanto princípios são válidos e indiscutivelmente aplicados no caso concreto enquanto usados e referidos num tempo-espaço do direito. Existe, contudo, o fenômeno da mitigação. Quando em conflito, um princípio pode ser mitigado, não significando que ele será invalidado, já que ele é adotado (caso contrário não teria colidido) em outros casos e, portanto, válido para o direito daquela nação específica.

  • Pedro, em uma discussão sobre as características dos princípios constitucionais, afirmou que eles oferecem grande liberdade valorativa para o intérprete, bem como que o conflito entre eles é resolvido no plano da validade. --> errado: o conflito entre princípios é resolvido no plano da valoração (ponderação de valores). Plano da validade é a solução para o conflito entre REGRAS.

    João, por sua vez, acresceu que a posição jurídica amparada em certo princípio não é definitiva, já que este
    pode ser preterido por outro, conforme as circunstâncias do caso concreto. --> técnica da valoração, ponderação de valores, nenhum princípio é absoluto. De acordo com o caso concreto, um princípio prevalece em relação a outro.

  • Olha, tenho estudo o tema, inclusive será objeto do meu mestrado. Há muitas bogens em relação ao tema princípios. É claro que o candidato deve responder de acordo com o que o examinador espera, entretanto, de acordo com quem fala do tema de maneira séria, a assertiva "a" seria a correta. 

  •  

    Gabarito: "B" >>>  Pedro está parcialmente incorreto, já que o conflito entre princípios não é resolvido no plano da validade. João está totalmente correto. 

     

    Pedro, em uma discussão sobre as características dos princípios constitucionais, afirmou que eles oferecem grande liberdade valorativa para o intérprete, bem como que o conflito entre eles é resolvido no plano da validade. PARCIALMENTE INCORRETO, porque realmente há liberdade valorativa para o intérprete, porém, não é resolvido no plano da validade e sim ponderação.

     

    João, por sua vez, acresceu que a posição jurídica amparada em certo princípio não é definitiva, já que este pode ser preterido por outro, conforme as circunstâncias do caso concreto. CERTO. Os princípios, diferentemente das regras, podem ser aplicados cumulativamente ou o pode ser diminuído em razão de determinado caso concreto. Ex.: O princípio da inviolabilidade da propriedade por ser restringido quando houver de ser prestado socorro ou por determinação judicial. 

  • PRINCÍPIO DA UNIDADE

    Cabe ao interprete harmonizar as tensões e contradições existentes entre normas constitucionais. Utilizado no caso de conflito abstrato de normas.

    ·        Não se pode declarar uma norma originária inconstitucional.

     

    PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO

    Utilizado nas hipóteses de colisão do caso concreto, diferentemente do princípio da unidade. Impõe ao interprete o dever de coordenar e combinar bens jurídicos em colisão, realizando a redução proporcional de cada um deles.

     

     

  • é sério que cai uma pergunta dessa para o cargo de contador?

    a coisa tá feia "xuxu"....(

  • É importante diferenciar princípios de regras:

    PRINCÍPIOS:

    => mais abstratos

    => diretrizes

    => dimensão de peso

    => solução de conflitos: ponderação

    REGRAS:

    => mais concretas

    => "tudo ou nada"

    => plano da validade

    => solução de conflitos: critérios de especialidade, cronológicos ou hierárquicos

    Obs: não há hierarquia.

  • Pedro disse:

    ‒ os princípios oferecem grande liberdade valorativa para o intérprete. (verdadeiro)

    ‒ os conflitos entre os princípios é resolvido no plano da validade. (falso)

    Neste caso, Pedro está parcialmente correto, pois os princípios são resolvidos no plano da eficácia, e não no plano da validade como mencionado no item.

    Além do mais, Pedro foi assertivo em afirmar que os princípios têm grande liberdade valorativa, pois possuem elevado grau de abstração e de indeterminabilidade, ou seja, em função desse alto grau de abstração podem adequar-se a vários casos concretos diferentes, para puder extrair deles a maior noção possível de justiça e de isonomia material, e dependem sempre de interpretação de forma a dar-lhes a eficácia devida. 

    Desta forma, percebe-se que estão incorretos os itens a e c

    João disse:

    ‒ A posição jurídica amparada em princípios constitucionais não é definitiva, já que este pode ser preterido por outro, conforme as circunstâncias do caso concreto. (totalmente correto)

    Logo, os itens D e E estão incorretos, pois, João disse a verdade: os princípios constitucionais variam da incidência do grau de abstração de indeterminabilidade, que de acordo com o caso concreto vai tomando contornos em função da ponderação de interesses, podendo ser mais amplo ou mais restrito.

    Portanto, correto a letra B.

    (comentário adaptado do comentário da questão por vídeo da professora do QC)

  • Isshiiiii, eu só sei que nada sei.

  • Gab B

    Repassando o comentário de Gabriel José

    Princípio x princípio - plano da valoração;

    Regra x regra - plano da validade

  • O conflito entre princípios não é analisado sob o plano de validade, mas no plano ponderativo de aplicação. É, nos dizeres de Canotilho "a ponderação de bens jurídicos constitucionalmente tutelados, cuja colisão deve ser apreciada frente uma harmonização prática factível".

    GAB: C

  • GAB. B

    " Na colisão entre princípios não haverá declaração de invalidade de qualquer deles, mas, diante das condições do caso concreto, um princípio prevalecerá sobre o outro, por meio da ponderação, balanceamento e sopesamento entre os princípios colidentes;"

    Pedro Lenza.

  • Muita viagem viu kkkk

    vivo, logo, aprendo rsrs

  • A generalidade, abstração e capacidade de expansão dos PRINCÍPIOS permite ao intérprete, muitas vezes, uma grande liberdade valorativa para superar o legalismo estrito e buscar no próprio sistema a solução mais justa; superadora do summum jus (excesso de direito) e summa injuria (excesso de justiça). PORÉM, são esses mesmos PRINCÍPIOS que funcionam como LIMITES INTERPRETATIVOS MÁXIMOS; NEUTRALIZANDO o subjetivismo voluntarista dos sentimentos pessoais e das conveniências políticas e REDUZINDO a discricionariedade do aplicador da norma, impondo o dever de motivar seu convencimento.

    DERROTABILIDADE: diante de uma LACUNA, um princípio pode possuir um maior valor frente a uma norma no momento da aplicação. Porém, a posição jurídica amparada em certo princípio não é definitiva, este pode ser preterido por outro, conforme as circunstâncias do caso concreto. A norma jurídica, ainda que tenha preenchido seus requisitos necessários e suficientes para que seja válida e aplicável a um caso concreto, poderá ser afastada OU ter sua aplicação negada.

  • Rapaz, tudo isso pra ''contador''...vai vendo

  • Gab B

    -Pedro, em uma discussão sobre as características dos princípios constitucionais, afirmou que eles oferecem grande liberdade valorativa para o intérprete(certo),

     

    bem como que o conflito entre eles é resolvido no plano da validade.(errado, não são resolvidos por valoração, e sim por PONDERAÇÃO principiológica.)