SóProvas


ID
2591077
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A partir da reforma administrativa e da ideia de um estado mínimo, em que a atuação do poder público está restrita às áreas onde sua presença é indispensável, foram criadas entidades e regulamentaram-se institutos com o propósito de possibilitar e incentivar a prestação de serviços de interesse da coletividade por pessoas privadas não integrantes da Administração Pública. Com relação às entidades sem fins lucrativos, chamadas organizações sociais, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.


I. Organização Social é um tipo de autarquia.

II. O título de Organização Social é conferido de maneira irreversível.

III. Organização Social é uma pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública.


Observada a ordem apresentada, as afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    rganizaçóes sociais, definindo um rol de atividades que é de livre prestação pela iniciativa
    privada, como é o caso da educação e da saúde, por exemplo.
    Não obstante não sejam delegatárias de serviços públicos e atuarem em nome próprio
    sob o regime de direito privado, pelo fato de executarem atividades de interesse social, sem
    escopo de lucro, estas organizações recebem auxílio do ente estatal de diversas formas e,
    consequentemente, se sujeitam a algumas restrições impostas à fazenda pública.
    O vínculo com o Poder Público é efetivado mediante a celebração do contrato de gestão.
    Por meio deste contrato, a entidade se qualifica como organização social e poderá gozar de
    todos os privilégios referentes a esta qualificação como a dotação orçamentária, cessão de bens
    públicos e cessão de servidores públicos.
    Inicialmente, a lei estabelece alguns requisitos para que esta entidade privada sem fins
    lucrativos possa se qualificar como organização social, mediante a celebração do contrato de
    gestão. Assim, é pressuposto básico para que as entidades privadas referidas no artigo anterior
    habilitem-se à qualificação como OS, a aprovação, quanto à conveniência e oportunidade
    de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou
    regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado
    da Administração Federal e Reforma do Estado.

    FONTE: MATHEUS CARVALHO (2017)

     

  • A OS é pessoa privada, não integrante da Administração Pública e pode ser desqualificada pelo Poder Executivo, em processo administrativo.

  • As organizações sociais são particulares, sem fins lucrativos, criadas pela L9637

  • Gabarito B

     

    I. Organização Social é um tipo de autarquia. ERRADO

     

    Não configura nova categoria de ente moral, mas mera qualificação outorgada a uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que preencha os pressupostos legais.

     

     

    II. O título de Organização Social é conferido de maneira irreversível. ERRADO

     

    Lei 9.637/1998, art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

     

     

    III. Organização Social é uma pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública. ERRADO

     

    "As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos".

    (ADI 1923, DJe-254 16-12-2015)

  • Resposta: F - F - F

    I. Organização Social é um tipo de autarquia. Não, é uma paraestatal, terceiro setor.

    II. O título de Organização Social é conferido de maneira irreversível. Não, pode ser retirado.

    III. Organização Social é uma pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública. Não, OS é PJ de direito privado e faz parte do terceiro setor, não fazendo parte da Adm. Pública.

  • Gabarito Letra B

     

    ORGANIZAÇÃO SOCIAL: é a qualificação jurídica dada à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, e que recebem a delegação do poder público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social

    As entidades classificada como “OS” são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais.  Na elaboração do contrato de gestão  devem observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade

    Pessoa privada, não integrante da administração pública, que recebe uma qualificação do poder publico

    Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela OS (publicização)

  • Organização Social

    1. Contrato de gestão

    2. Dispensa de licitação

    3. Ato discricionário (Ministério do Estado da área)

    4. Admite cessão de bens e serviços

    5. Exige participação de agente público no Conselho de Administração;

    6. área: Ensino, cultura, saúde, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e preservação do meio ambiente;

    7. Pode provir de extinção de instituições públicas.

  • I. Organização Social é um tipo de autarquia (ERRADO)

    Lei 9.637/1998: Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

    II. O título de Organização Social é conferido de maneira irreversível (ERRADO)

    Lei 9.637/1998: Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

     

    III. Organização Social é uma pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública. (ERRADO)

    "(...) integram o terceiro setor porque nem se enquadram inteiramente como entidades privadas, nem integram a Administração Pública, direta ou indireta; todas são organizações não governamentais", Di Pietro.

  • organização SociaL  > Sem Lucro 

  • As entidades paraestatais não fazem parte da Administração Pública Direta nem Indireta, mas sim do terceiro setor.



    a)  serviços sociais autônomos - sistema "s" - SENAI, SESI...


    b) organizações sociais (OS);


    c) organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP);


    d)  “entidades de apoio”.

     

     

    as exigências da Lei 13.019/2014 não se aplicam:


    a) às transferências de recursos homologadas pelo Congresso ou autorizadas pelo Senado naquilo em que as
    disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei;


    b) contratos de gestão celebrados com OS


    c) convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos 


    d) aos termos de compromisso cultural 


    e) termos de parceria celebrados com OSCIP


    g) pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou

    entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:

    - membros de Poder ou do Ministério Público;

    - dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;

    - pessoas jurídicas de direito público interno;


    (d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;


    h) às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos

     

     

    Lei 13.019/2014, que estabelece 3 grupos de organizações que se enquadram no conceito de organização da sociedade civil:

     


    a) entidades privadas sem fins lucrativos que não distribuam entre os seus sócios  resultados, LUCROS  e que os aplique
    integralmente na consecução do respectivo objeto social

     

     

    b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.

     


    c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das
    destinadas a fins exclusivamente religiosos;

     

     

     

    Instrumento                             Iniciativa                                                Recursos  financeiros


    Termo de colaboração             Administração pública                                          Sim


    Termo de fomento                  Organização da sociedade civil                            Sim


    Acordo de cooperação     Administração ou organização da sociedade civil        Não

  • Revendo conceitos:

    Não sabia a resposta.

    I. Organização Social é um tipo de autarquia. - Não fazia sentido uma organização ser autarquia.

    II. O título de Organização Social é conferido de maneira irreversível. - No direito quase tudo pode ser alterado.

    III. Organização Social é uma pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública. - Se é social por que seria privada?

    Foi sorte. 

  • Autor: Rafael Pereira

    Administração Direta e Indireta

    Administração Direta = conjunto de órgãos e agentes públicos que compõem os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios).

    Administração Indireta = conjunto de pessoas jurídicas, especialmente criadas pelos entes federativos para a realização de atividades administrativas específicas, ou ainda para explorarem atividades econômicas, mediante processo de descentralização.

    São elas as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    Obs: Entidades Paraestatais? São pessoas jurídicas privadas que não integram a Administração Pública, mas colaboram com o Estado desempenhando atividades de interesse público, sem fins lucrativos.

    Ex: Serviços Sociais Autônomos (SESI, SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE, etc), Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

    Fechamento

    Eram essas as informações mais relevantes a serem transmitidas a respeito dos temas acima tratados. É importante ressaltar que o presente material deve ser utilizado como uma fonte auxiliar de estudo, mas não como a única.

    Ou seja, busca-se, tão somente, oferecer aos alunos, de um lado, um resumo do conteúdo exposto em sala de aula, bem como proporcionar uma fonte mínima de estudo. É recomendável, no entanto, que o aluno complemente as aulas com a leitura da doutrina especializada, tanto quanto possível.

    Um forte abraço em todos. Bons estudos e boa sorte!

  • Ela "está" Organização Social

  • Passemos à análise dos itens expostos no enunciado desta questão que aborda as denominadas Organizações Sociais, legalmente previstas na Lei nº 9.637/98, a fim de encontrar a resposta correta.

    ITEM I: A Organização Social NÃO É um tipo de autarquia, mas sempre será uma PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.637/98, sendo FALSA esta afirmativa;

    ITEM II: A qualificação legal de Organização Social NÃO É conferida de maneira irreversível, podendo ser perdida, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.637/98. Esta afirmativa também é FALSA.

    ITEM III: As Organizações Sociais são entes que NÃO SÃO abrangidos pela Administração Pública, seja a Direta, seja a Indireta. Seu vínculo com a Administração Pública se dá através de contrato de gestão com a finalidade de formação de uma parceria (art. 5º da Lei nº 9.637/98). Assim como as afirmativas anteriores, esta também é FALSA.

    Portanto, a sequência correta para o resultado sobre a veracidade de cada item é: F - F - F, que é encontrada na Opção B da presente questão.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • I - OS integra o 3º Setor. Logo, não pode ser autarquia.

    II - O Ministro da área competente pode desqualificá-la.

    III - As OSs não integram a administração pública.

  • I – FALSA. Organizações Sociais são entidades paraestatais, ou seja, não constituem uma espécie de autarquia.

    II – FALSA. Pelo descumprimento do contrato de gestão, uma Organização Social pode sim perder sua qualificação, nos termos do art. 16 da Lei 9.637/98:

    Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

    § 1 A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

    § 2 A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

    III – FALSA. As Organizações Sociais não integram a Administração Pública. Elas são entidades privadas, que se qualificaram para o desempenhar atividades de interesse público sob o amparo (fomento) do Estado.

    Gabarito: alternativa “b”

  •  São entidades paraestatais e não são consideradas como administração direta (nem indireta).

  • Sua qualificação como OS se dá por meio de um contrato de gestão (este contrato permite que o poder público transfira dotação orçamentária para essas entidades); 2. Há possibilidade de cessão de bens e cessão/utilização formal de servidores públicos; 3. Não precisam licitar (art. 24, XXIV da Lei 8666/93) – a ADI 1923 questiona a constitucionalidade deste dispositivo no STF; 4. Estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas; 5. Deve ter um conselho de direção que vise pautar as atividades dessa entidade de forma a não buscar o interesse privado. Agentes públicos DEVEM compor esse conselho.

  • Organização Social (OS): são pessoas jurídicas de direito privado, não integrantes da Administração Pública, que, por desempenharem uma atividade de interesse social, assinam um contrato de gestão com o Poder Público e recebem algumas prerrogativas advindas da qualificação OS.

  • Paraestatais colaboram com o Estado, ou seja, não integram a Administração Pública.

    (Q625479) Gab: As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas

  • A pessoas juridicas do terceiro setor não fazem parte da Administração Pública Direta ou Indireta. Compõem justamente esse "Terceiro Setor" que exerce atividades de interesse público.