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ID
259111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A constituição das áreas de preservação permanente possibilita a
proteção dos recursos hídricos, do solo, da flora e da fauna,
mantendo, dessa forma, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade e o bem-estar das populações humanas. Acerca das
áreas de preservação permanente e de reservas legais, julgue o item
a seguir.

A área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, em projeção horizontal, medida a partir do nível máximo normal e sem prejuízo da compensação ambiental, deve ter largura mínima de 15 m, podendo ser reduzida conforme estabelecido no plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se localiza.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 2°- Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
    a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
    1) de 30 metros para os cursos d'água de menos de 10 metros de largura;

  • Cuidado: a questão trata de reservatórios artificiais!

    Não há no Código Florestal, em seu art. 2º, b), qual é a largura mínima. Para julgar a questão deve-se atentar para a RESOLUÇÃO CONAMA 302/2002, que define em seu art. 3, I, que a área com largura mínima de trinta metros no entorno dos reservatórios artificiais de água constitui Área de Preservação Permanente.
  • Acho que a resposta está em outro inciso da Resolução 302/2002 do CONAMA...

    Art 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:
    II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental.
    § 2º Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso II, somente poderão ser ampliados, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, e, quando houver, de acordo com o plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere.

    O erro está em permitir a redução da área. Neste caso, só é permitida a apliação, segundo o §2º do art. 3º da resolução.
  • Perfeito Leonardo, muito bem observado!!!
  • É isso mesmo. O erro á falar que pode ser reduzida.


    Tratando-se de reservatório artificial a regra é APP de
    30 metros em área urbana
    100 metros em área rural - esta última pode até ser reduzida até o limite de 30 metros, conforme licenciamento ambiental e plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere, se houver, não se aplicando a redução nos casos de ocorrência original da floresta ombrófila densa - porção amazônica, inclusive os cerradões, e aos reservatórios artificiais utilizados para fins de abastecimento público. .

    Exceções:
    15 metros: reservatório de até 20ha em área rural, desde que não seja utilizado para energia elétrica ou abastecimento (se for utilizado para isso, vai para a regra geral, 100 metros, podendo ser ampliada ou reduzida para até 30 metros)
    15 metros: reservatório de até 10ha utilizado para produção de energia elétrica

    Obs.: 1ha = 1 hectare = 10.000m² = 100m x 100m (aproximadamente a medida de 1 quarteirão)

    Fundamento normativo:

    Resolução 302/2002 do CONAMA:

    Art 3o  Constitui  Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em 

    projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do  nível 

    máximo normal de:

    I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas 

    e cem metros para áreas rurais;

    II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia 

    elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental;

    III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.

    § 1o Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I, poderão ser 

    ampliados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme 

    estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos hídricos da bacia onde 

    o reservatório se insere, se houver.

    § 2o  Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso II, somente 

    poderão ser ampliados, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, e, quando 

    houver, de acordo com o plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se 

    insere.

    § 3o  A redução do limite da Área de Preservação Permanente, prevista no § 1º deste 

    artigo não se aplica às áreas de ocorrência original da floresta ombrófila densa - porção 

    amazônica, inclusive os cerradões e aos reservatórios artificiais utilizados para fins de 

    abastecimento público.

  • Acredito que vale a pena começarmos a discutir o Código Florestal atual (Lei 12.651/12 que revogou a Lei 4.771/65). Este já traz mais informações sobre APP entorno de reservatórios artificiais:

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1o e 2o;

    § 1o  Não se aplica o previsto no inciso III nos casos em que os reservatórios artificiais de água não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água.

    § 2o  No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas rurais com até 20 (vinte) hectares de superfície, a área de preservação permanente terá, no mínimo, 15 (quinze) metros.

    Art. 5o Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

    Bons estudos !
  • O amigo que comentou por último está certo!!!Aquela resolução não vale mais...foi revogada pelo Novo Código Florestal. Note que ela é bem específica ao afirmar "artificiais de geração de energia elétrica", é uma paráfrase Código Florestal, muito semelhante redação do artigo. Agora precisamos saber se foi revogada mesmo, pelo menos em tese foi, a lei está hierarquicamente acima do poder regulamentar.