SóProvas


ID
2591434
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Taquaritinga - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia texto a seguir.


As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o atendimento das necessidades da coletividade. Se, no entanto, não estiver presente esse objetivo, a atuação estatal estará inquinada de desvio de finalidade.


O texto refere-se ao princípio da Administração Pública da

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    Supremacia do Interesse Público : É um princípio que garante a prevalência do interesse da coletividade sobra o interesse do particular , ele é um princípio implícito da CF e juntamente com o princípio da indisponibilidade do interesse público são considerados princípios basilares ou pedras de toque do Direito Administrativo. São princípios instrumentais e, por tal razão, devem ser aplicados em conjunto com os demais princípios, de modo que não se aplicam apriorística ou isoladamente, sem considerar os demais princípios e as demais normas que se apliquem aos diversos interesses contrapostos, públicos e privados .

  • Atente-se para a frase:

     

    " o fim último de sua atuação deve ser voltado para o atendimento das necessidades da coletividade"

  • 5. Princípio da Supremacia do Interesse Público

     

                O Princípio da Supremacia do Interesse Público existe com base no pressuposto de que “toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da ‘vontade geral’” [4]. Dessa maneira, os interesses privados encontram-se subordinados à atuação estatal.

     

                Este supraprincípio fundamenta todas as prerrogativas de que dispõe a Administração como instrumentos para executar as finalidades a que é destinada. Neste sentido, decorre do Princípio da Supremacia do Interesse Público que havendo conflito entre o interesse público e o privado, prevalecerá o primeiro, tutelado pelo Estado, respeitando-se, contudo, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes. Como exemplo desses direitos e garantias, tem-se o art. 5º da CF/88, XXXVI, segundo o qual a Administração deve obediência ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito. Fica patente, portanto, que a forma e os limites da atuação administrativa são determinados pelos princípios constitucionais; dessa maneira, assim como ocorre com todos os princípios jurídicos, o supraprincípio em questão não tem caráter absoluto.

               

               O Princípio da Supremacia do Interesse Público não está diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública, limitando-se, sobretudo, aos atos em que ela manifesta poder de império (poder extroverso), denominados atos de império. Estes são “todos os que a Administração impõe coercitivamente ao administrado, criando unilateralmente para ele obrigações, ou restringindo ou condicionando o exercício de direitos ou de atividades privadas; são os atos que originam relações jurídicas entre o particular e o Estado caracterizadas pela verticalidade, pela desigualdade jurídica”

         

               Por outro lado, há os chamados atos de gestão e atos de mero expediente, praticados pela Administração quando ela atua internamente, principalmente em suas atividades-meio, e sobre os quais não há incidência direta do Princípio da Supremacia do Interesse Público, isto porque não há obrigações ou restrições que precisem ser impostas aos administrados. Também não há incidência direta deste princípio nos casos em que a Administração atua regida pelo direito privado, como quando ela intervém no domínio econômico na qualidade de Estado-empresário, isto é, atua como agente econômico, conforme disposto pela Constituição em seu art. 173, § 1º, II.

     

    Fonte:  http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/princ%C3%ADpio-da-supremacia-do-interesse-p%C3%BAblico-e-princ%C3%ADpio-da-indisponibilidade-do-interesse-

  • Gabarito: "D"

     

    a)  segurança jurídica.

    Comentários: Item Errado. Nas palavras de MAZZA: "a segurança jurídica em sentido objetivo constitui um mecanismo de estabilização da ordem jurídica (certeza do direito) na medida em que limita a eficácia retroativa de leis e atos administrativos, impedindo que a modificação de comandos normativos prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF)."

     

    b) continuidade do serviço público.

    Comentários: Item Errado. De acordo com MAZZA: "O princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicos."

     

    c) eficiência.

    Comentários: Item Errado. Para MAZZA: "Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência." 

     

    d) supremacia do interesse público.

    Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Segundo anota MAZZA: "A supremacia do interesse público sobre o privado, (...), significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais."

     

    e) dignidade da pessoa humana.

    Comentários: Item Errado. Muito embora seja um princípio fundamental da CF, não é princípio adminsitrativo.

  • Na verdade, o princípio da questão é impessoalidade.

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, refere-se ao Princípio da Impessoalidade, pois dele decorre, implicitamente, o Princípio da Finalidade. Tal entendimento é compartilhado pelo Ministro Celso de Mello.

  • Seria impessoalidade... mas ok.

  • Leia texto a seguir.

     

    As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o atendimento das necessidades da coletividade. Se, no entanto, não estiver presente esse objetivo, a atuação estatal estará inquinada de desvio de finalidade.

     

    O texto refere-se ao princípio da Administração Pública da IMPESSOALIDADE.

     

    * Comentário: a própria questão deixa claro a atividade IMPESSOAL pelo qual deve estar pautada as ações da Administração Pública. 

    "A impessoalidade da atuação administrativa impede, portanto, que o ato administrativo seja praticado visando a interesse do agente ou de terceiros, devendo aer-se à vontade da lei, comando geral e abstrado em essência. Dessa forma, impede perseguições ou favorecimentos, discriminações benéficas ou prejudiciais aos administrados. Qualquer ato praticado com objetivo diverso da satisfação do interesse público será nulo por desvio de finalidade". VP e MA - Direito Administrativo Descomplicado.

     

     a) segurança jurídica. (F)

     b) continuidade do serviço público. (F)

     c) eficiência.(F)

     d) supremacia do interesse público. (V)

     e) dignidade da pessoa humana. (F)

  • Quando vejo umas questões elaboradas assim repetindo duas ou mais vezes a mesma ideia, tenho a impressão que o examinador fuma crack, tem doença mental ou se expressa mal propositalmente para comprometer o tempo do candidato e não avaliar seu conhecimento. Aí chega o cara que nem estudou a matéria, dá um chute e acerta.

  • GABARITO:D

     

    O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é um princípio implícito, que tem suas aplicações explicitamente previstas em norma jurídica. Trata-se, pois, das prerrogativas administrativas.


    A essência desse princípio está na própria razão de existir da Administração, ou seja, a Administração atua voltada aos interesses da coletividade. Assim, em uma situação de conflito entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar. É por isso que a doutrina considera esse um princípio fundamental do regime jurídico administrativo.


    Para Maria Silvia Zanella Di Pietro, o princípio da supremacia do interesse público está presente tanto no momento de elaboração da lei como no momento de execução em concreto pela Administração Pública. Dessa forma, o princípio serve para inspirar o legislador, que deve considerar a predominância do interesse público sobre o privado na hora de editar normas de caráter geral e abstrato. [GABARITO]


    É possível ver a sua aplicação em diversas ocasiões como exemplo:


    a) nos atributos dos atos administrativos, como a presunção de veracidade, legitimidade e imperatividade;


    b) na existência das chamadas cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, que permitem, por exemplo, a alteração ou rescisão unilateral do contrato;


    c) no exercício do poder de polícia administrativa, que impõe condicionamentos e limitações ao exercício da atividade privada, buscando preservar o interesse geral;


    d) nas diversas formas de intervenção do Estado na propriedade na propriedade privada, como a desapropriação (assegurada a indenização), a servidão administrativa, o tombamento de imóvel de valor histórico, a ocupação temporária, etc.


    Por fim, deve-se destacar que nas situações em que a Administração não atuar diretamente para a consecução do interesse público, como nos contratos de locação, de seguro ou quando agir como Estado-empresário, não lhe cabe invocar o princípio da supremacia. Contudo, Alexandrino e Paulo destacam que, mesmo que indiretamente, ainda nessas situações – quando não são impostas obrigações ou restrições aos administrados -, os atos da Administração Pública revestem-se de aspectos próprios do direito público, a exemplo da presunção de legitimidade.

  • GAB: D supremacia do enterece publico 

    Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado (princípio da finalidade pública):


    O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é considerado um pilar do Direito Administrativo tradicional.O interesse público pode ser dividido em duas categorias:
    a) interesse público primário: relaciona-se com a necessidade de satisfação de necessidades coletivas (justiça, segurança e bem-estar) por meio do desempenho de atividades administrativas prestadas à coletividade (serviços públicos, poder de polícia, fomento e intervenção na ordem econômica); e
    b) interesse público secundário: é o interesse do próprio Estado, enquanto sujeito de direitos e obrigações, ligando-se fundamentalmente à noção de interesse do erário, implementado por meio de atividades administrativas instrumentais necessárias para o atendimento do interesse público primário, tais como as relacionadas ao orçamento, aos agentes público e ao patrimônio público.

  • Não sabia que tinha doutrina que coloca a indisponibilidade do interesse público dentro de supremacia do interesse público, para mim eram 2 princípios distintos.

  • A questão trata do princídio da supermacia do interesse público primário (vontade/necessidade do povo) e secundário (a necessidade patrimonial e estrutural do Estado).

  • a)   o princípio da segurança jurídica tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas, considerando a inevitável evolução do Direito (em âmbito legislativo, jurisprudencial ou interpretativo) – ERRADA;

    b)   pelo princípio da continuidade, os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, sem parar, não podendo ser livremente interrompidos – ERRADA;

    c)     a eficiência diz respeito a uma atuação da administração pública com excelência, fornecendo serviços públicos de qualidade à população, com o menor custo possível (desde que mantidos os padrões de qualidade) e no menor tempo – ERRADA;

    d)    a Administração Pública atua voltada aos interesses da coletividade. Assim, em uma situação de conflito entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar. A finalidade da atuação administrativa é a consecução do interesse público – CORRETA;

    e)  o princípio da dignidade da pessoa humana é um princípio constitucional basilar de todo o estado democrático de direito, sendo um valor inerente à todas as pessoas – ERRADA.

    Gabarito: alternativa D.


  • Gabarito: D.

    Supremacia do interesse público.

  • GABARITO: LETRA D

    Princípio da supremacia do interesse público

    supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares. A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular. Trata-se de uma regra inerente a qualquer grupo social: os interesses do grupo devem prevalecer sobre os dos indivíduos que o compõem. Essa é uma condição para a própria subsistência do grupo social. Em termos práticos, cria uma desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados.

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a noção de supremacia do interesse público está presente no momento de elaboração da lei, assim como no momento de aplicação da lei pela Administração Pública.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • Com o devido respeito, entendo que a descrição contida no enunciado da questão representa, mais intimamente, a essência do princípio da impessoalidade, que demanda dos administradores públicos, sempre, o atendimento da finalidade coletiva, ou seja, dos interesses públicos, sob pena de praticarem atos inválidos, por desvio de finalidade.

    A propósito do tema, Maria Sylvia Di Pietro, ao comentar o princípio da impessoalidade, ensina: "(...)o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa."

    Sem embargo, também existe doutrina que associa o princípio da supremacia do interesse público com a ideia de finalidade pública, tratando-os até mesmo como sinônimos, como é o caso de Alexandre Mazza, in verbis:

    "A supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares."

    A se acompanhar esta última doutrina, e considerando, ainda, que o princípio da impessoalidade não figura dentre as opções propostas, é aceitável a resposta adotada pela Banca, que deu com correta apenas a letra D, vale dizer, princípio da supremacia do interesse público.


    Gabarito do professor: D

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 68.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 87.