SóProvas


ID
2591437
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Taquaritinga - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da invalidação e da revogação dos atos administrativos, é correto afirmar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado e sumulado no sentido de que a Administração Pública pode

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

     

    De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.

     

    Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

     

    Outrossim, a autotutela refere-se também ao poder da Administração de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem a necessidade de título fornecido pelo Judiciário.

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1026/Autotutela

     

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

     

    1) ANULAR -> ILEGAIS + ATOS INVÁLIDOS;

     

    2) REVOGAR -> CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE + ATOS VÁLIDOS.

     

     

     

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  • Eu fui eliminado as questoes:

    A. É revogação

    B. O judiciário nao revoga.

    C. O Judiciario pode apreciar.

    D. Deve se Respeitar os D. Adquiridos.

     

    Mas a Letra E nao entendi.

  •  

    CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

     

    a) CONTROLE DE LEGALIDADE = ANULAÇÃO DO ATO

    b) CONTROLE DE MÉRITOREVOGAÇÃO DO ATO

     

    ANULAÇÃO:

    - FUNDAMENTO: ILEGALIDADE (VÍCIO)

    - QUEM FAZ: ADM. PÚBLICA + JUDICIÁRIO (COM PROVOCAÇÃO)

    - EFEITOS DA DECISÃO: EX TUNC

    - PRAZO: DECADENCIAL DE 5 ANOS

     

    REVOGAÇÃO:

    - FUNDAMENTO: CONVENIÊNCIA + OPORTUNIDADE

    - QUEM FAZ: SOMENTE ADM. PÚBLICA

    - EFEITOS DA DECISÃO: EX NUNC

    - NÃO HÁ PRAZO

     

    Fundamento: Súmula 473-STF

     

    ATENÇÃO: NÃO SE REVOGA:

    1) ATOS QUE JÁ PRODUZIRAM TODOS OS SEUS EFEITOS;

    2) ATOS VINCULADOS;

    3) ATOS DECLARATÓRIOS. 

     

    GABARITO: LETRA "E"

  • Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

  • Gab. E

    Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • GABARITO:E

     

    O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.

     

    Esse princípio possui previsão em duas súmulas do STF, a 346, que estabelece que “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”, e 473, que dispõe o seguinte:

     

    Súmula nº 473:

     

    A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. [GABARITO]

     

    Atualmente, o princípio ganhou previsão legal, conforme consta no art. 53 da Lei 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
     

    Nesse contexto, a autotutela envolve dois aspectos da atuação administrativa:

     

    a) legalidade: em relação ao qual a Administração procede, de ofício ou por provocação, a anulação de atos ilegais; e

     

    b) mérito: em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento (revogação).

     

    Quanto ao aspecto da legalidade, conforme consta na Lei 9.784/99, a Administração deve anular seus próprios atos, quando possuírem alguma ilegalidade. Trata-se, portanto, de um poder-dever, ou seja, uma obrigação. Dessa forma, o controle de legalidade, em decorrência da autotutela, pode ser realizado independentemente de provocação, pois se trata de um poder-dever de ofício da Administração.

    Todavia, no Brasil vigora o princípio da inafastabilidade de tutela jurisdicional (sistema de jurisdição única), segundo o qual a lei não afastará do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). Assim, o controle de legalidade realizado pela própria Administração Pública não afasta a competência do Poder Judiciário de controlar a legalidade dos atos públicos.

     

    A diferença, no entanto, é que a Administração pode agir de ofício, enquanto o Poder Judiciário só atuará mediante provocação.

     

    A professora Maria Silvia Zanella Di Pietro apresenta um segundo significado do princípio da autotutela. De acordo com a doutrina, a autotutela também se refere ao poder que a Administração Pública possui para zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Assim, ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que coloquem em risco a conservação desses bens. 

  • Judiciário NÃO revoga.

  • A anulação dos atos administrativos é um poder-dever da Administração, podendo realizá-la diretamente, por meio de seu poder de autotutela, já consagrado nas súmulas 346 e 473 do STF.

    De acordo com a primeira, “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” e, pela segunda, “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    Gabarito: alternativa E.


  • A- Anular: por motivo de ilegalidade; Ato ilegal não gera direitos.

    B- O poder Judiciário não revoga atos; EXCETO, se forem os seus próprios atos.

    C- O Poder Judiciário, se provocado, apreciará somente a matéria de ilegalidade, NUNCA, O MÉRITO.

    D- Caso existam direitos adquiridos, estes serão respeitados (somente em caso de revogação).

    E- Gabarito > Não há o que se falar em direitos adquiridos em atos com vícios de legalidade.

  • Gabarito: E

    Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Da leitura do enunciado da questão, é visível que a Banca está a tratar do teor da Súmula 473 do STF, que assim enuncia:

    "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    À luz deste entendimento sumulado, vejamos as opções lançadas:

    a) Errado:

    A anulação não decorre de razões de conveniência e oportunidade, mas sim da invalidade do ato, ou seja, da presença de vícios. Conveniência e oportunidade são critérios que ensejam, na verdade, a revogação, mediante controle de mérito.

    b) Errado:

    A revogação é de competência privativa da Administração. O Poder Judiciário, no exercício de sua atividade típica (jurisdicional), somente realiza controle de legalidade (juridicidade) dos atos, do que pode resultar a anulação dos mesmos, nunca a revogação.

    c) Errado:

    O poder de autotutela da Administração não inibe a ação do Judiciário, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV), desde que seja provocado por quem de direito. Incorreto, portanto, sustentar que não há possibilidade de apreciação judicial da mesma matéria.

    d) Errado:

    O entendimento sumulado pelo STF é expresso ao ressalvar a necessidade de respeito dos direitos adquiridos. Nesse sentido, se porventura houver prejuízo a tais direitos, será devida indenização, sim, ao contrário do que foi aqui sustentado pela Banca.

    e) Certo:

    Por fim, cuida-se de assertiva perfeitamente amparada na regra extraída de tal verbete do STF, razão pela qual não há incorreções neste item.


    Gabarito do professor: E