SóProvas


ID
2591440
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Taquaritinga - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os processos administrativos podem ter caráter litigioso, como quando, por exemplo, neles são discutidas questões tributárias. Nesse caso, no entanto, o processo administrativo difere do processo judicial porque, no primeiro,

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da questão "B"

    Precioso se mostra o traslado do magistério de Carvalho Santos (Manual de direito administrativo. 15. Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, pp. 802-803):
    (...) os processos litigiosos contêm realmente um conflito de interesses entre o Estado e o administrado. Esse conflito é o mesmo que constitui objeto do processo judicial. A diferença, porém, como já vimos, está em que as decisões neste último podem tornar-se imutáveis, fato que não ocorre nos processos administrativos. Não há a menor dúvida de que, em sua aparência e no procedimento, guardam semelhança com os processos judiciais, sendo, por isso, comumente denominados de processos judicialiformes, ou seja, processos que têm a forma de processos judiciais. Os conflitos, todavia, são decididos pelo próprio Estado, que tem a posição de parte e de julgador. Em compensação, suas decisões podem ser impugnadas na via judicial, o Estado-Juiz atuará com imparcialidade e e equidistância dos interesses do particular e do Estado-Administração. (...) 
     

  • Gabarito: B

     

    a) foi invertido a ordem. Na verdade o processo adm. é pautado na celeridade e informalismo, ao passo que o processo judicial é repleto de procedimentos e ritos.

    b) correto! Os conflitos são decididos pelo estado pois é ele a própria administração pública, sendo o juiz da ação. Ao mesmo tempo o estado tem posição de parte na ação já que o bem jurídico tutelado é o próprio estado.

    c) o devido processo legal - due process of law -  é o princípio norteador do direito Brasileiro. Não existe processo sem a observância do devido processo legal. O princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa são filhinhos seus. Ou seja, derivam do devido processo legal.

    d) tanto o processo judicial quanto o administrativo são pautados pelo princípio da inércia. É necessário alguém dar notticia da ilegalidade.

    e) o princípio da publicidade deve ser observado, já que é um mandamento constitucional - art. 37 da CF -, além disso é um direito do interessado ter vistas do processo e certidões, além de cópia dos dados já documentados, ressalvados os sigilosos.
     

    Bons estudos, a luta continua!

  • Peraí, então, o Poder Judiciário não faz parte do Estado? Quando ele decide algo, não decide em nome do Estado? Não entendi.

  • Para chegarmos ao gabarito da questão, a alternativa "B", devemos nos atentar para as seguintes diferenças entre processo judicial x processo administrativo:

     

    O processo judicial é trilateral, no qual uma parte, que está em conflito com outra, busca a intervenção do Estado-juiz, que até então era inerte, para resolver um conflito com imparcialidade, assegurando a igualdade de oportunidade às partes.

     

    As normas sobre processo administrativo no âmbito da Administração Pública, não é tão rigoroso quanto os procedimentos previstos no CPC.

     

    Quanto à instauração do processo ou procedimento administrativo (que se desenvolve pelo princípio da oficialidade), a referida lei estabelece que pode ocorrer de ofício ou a pedido do interessado e prevê os requisitos a serem observados no requerimento do interessado, veda a recusa imotivada de documentos, prevê a possibilidade de elaboração de modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes e admite a possibilidade de serem formulados em um único requerimento pedidos iguais de uma pluralidade de interessados, salvo preceito legal em contrário.

     

    O Processo judicial no artigo 2° do CPC/15 diz que: "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exeções previstas em lei."

     

    Na seara administrativa há uma relação bilateral (administrado e administração), sendo que o processo pode ser instaurado mediante provocação do interessado ou por iniciativa da própria administração pública, além disso, a movimentação (impulsão) e decisão do processo far-se-á também pela administração (principio da oficialidade – art. 5° da Lei 9.784/95).

     

    Tanto no processo judicial quanto no processo administrativo, a decisão deve ser motivada, sendo que no processo judicial, existe algumas particularidades contidas no artigo 489 do CPC/15.

     

    Quanto a coisa julgada, o processo administrativo faz coisa julgada formal, pois, a administração é parte interessada e julgadora ao mesmo tempo, o que por si só já seria suspeito o julgamento, motivo pelo qual a nossa Constituição em seu art. 5º, XXXV, diz que a lei não excluirá de apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. Destarte, somente o processo judicial pode dizer o direito com força definitiva, com a chamada coisa julgada material (exceção a decisão sobre os alimentos, que pode ser revista).

     

    Concluindo: nota-se que o Estado-Juiz se difere do Estado/Adm. Pública/Poder Executivo (instituições distintas à luz do art. 2° da CB/88), pois o primeiro existe uma busca pela resolução de conflitos em uma "relação triangular", sendo que deve agir com imparcialidade, e deve ser provocado para emitir decisões que fazem coisa julgada material (com as exceções mencionadas); já no segundo, como este é parte interessada, pode julgar tanto por provocação quanto de ofício, que julga, sendo que as decisões podem ser revistas pelo Estado-Juiz à luz do mencionado art. 5°, inciso XXXV da CB/88.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos...

     
  • ops ididitagain, 

    Se entendi bem, a diferença é que:

    Quando o poder juduciário julga, atuando em nome do Estado, ele só está fazendo o papel de juíz - e NÃO É uma das partes.

    Já no processo administrativo, o Estado, que irá julgar, É TAMBÉM uma das partes.

    Por isso que a B está correta.

     

  • Elcio traduziu para leigos...eu demorei para entender. rs

  • No processo judicial, em um primeiro cenário, o juiz representa o Estado (é o que estudiosos adoram chamar de Estado-juiz) e ele comanda o julgamento envolvendo particulares - João x Maria. Já no segundo cenário, o Estado julga e também é processado (cidadão fica tetraplégico por arma de policial) - João x Estado.

    No processo administrativo, o autor sempre ingressa contra o Estado (não contra particulares) - João x Estado.

    Resposta: Letra B.

  • Resposta: Letra B.

  • Rodrigo B., em relação ao comentário da alternativa "d", merece reparo quando você afirma que tanto a jurisdição judicial quanto a administrativa são inertes. Isso porque a Administração Pública, ao contrário do Poder Judiciário, pode sim, instaurar processo administrativo de ofício, no exercício da AUTOTUTELA.

  • Analisemos cada alternativa, à procura da correta:

    a) Errado:

    Ao contrário do quanto aqui exposto pela Banca, os processos administrativos possuem um rigor formal menos acentuado, se comparados aos processos judiciais. A doutrina sustenta incidir, nos processos administrativos, o princípio do formalismo moderado ou até mesmo do informalismo, como se depreende, por exemplo, da posição adotada por Rafael Oliveira:

    "Embora o processo administrativo seja formalizado por escrito e em obediência ao rito previsto na lei, não são exigidas solenidades rígidas, salvo aquelas essenciais à garantia dos administrados (arts. 2º, parágrafo único, VIII e IX, e 22 da Lei 9.784/99). O processo possui caráter instrumental (instrumentalidade das formas) e não pode ser considerado um fim em si mesmo, admitindo-se, portanto, a superação de formalidades excessivas."

    Incorreta, portanto, a presente afirmativa, ao aduzir que o processo administrativo teria um rigor procedimental e de ritualística da sequência de atos a ser observada que não está presente no processo judicial, o que não é verdade.

    b) Certo:

    De fato, nos processos administrativos de caráter contencioso, o Estado atua tanto como parte como na condição de julgador. Trata-se de traço que difere os feitos administrativos dos judiciais, porquanto nestes últimos existe a figura do magistrado (Estado-juiz), dotada de independência e imparcialidade, equidistante das partes em litígio.

    c) Errado:

    Os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório possuem aplicabilidade nas searas administrativa e judicial, de modo que não há como se estabelecer diferença, entre processos administrativos e judiciais, baseada neste critério. No ponto, confira-se:

    "Art. 5º (...)

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

    d) Errado:

    Na realidade, é o oposto do aqui aduzido. Na órbita administrativa, vigora o princípio da oficialidade, em vista do qual a Administração pode instaurar de ofício o processo e impulsioná-lo até a decisão final, inclusive com iniciativa para a produção das provas necessárias à descoberta da verdade real e formação de seu convencimento. Especificamente acerca da instauração do processo administrativa, confira-se o art. 5º

    "Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."

    Já os processos judiciais (em regra) submetem-se ao princípio da inércia, de modo que o Judiciário precisa ser provocado por quem de direito para que possa entregar a tutela jurisdicional, como se vê do art. 2º do CPC:

    "Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei."

    e) Errado:

    Ostensivamente equivocado sustentar a não incidência do princípio da publicidade aos processos administrativos, bem como não ser direito da parte ter ciência de sua tramitação. No ponto, o princípio da publicidade é informativo da administração pública como um todo, a teor do art. 37, caput, da CRFB, de maneira que se direciona a toda a atividade administrativa, inclusive aos processos administrativos.

    No bojo da Lei 9.784/99, embora não referido expressamente no art. 2º, caput, o princípio da publicidade pode ser extraído do parágrafo único, V e X, bem com do art. 3º, II, que abaixo colaciono:

    "Art. 2º (...)
    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    (...)

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;"


    "Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    (...)

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;"


    Gabarito do professor: B

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 349.