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Fundamento da questão "B"
Precioso se mostra o traslado do magistério de Carvalho Santos (Manual de direito administrativo. 15. Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, pp. 802-803):
(...) os processos litigiosos contêm realmente um conflito de interesses entre o Estado e o administrado. Esse conflito é o mesmo que constitui objeto do processo judicial. A diferença, porém, como já vimos, está em que as decisões neste último podem tornar-se imutáveis, fato que não ocorre nos processos administrativos. Não há a menor dúvida de que, em sua aparência e no procedimento, guardam semelhança com os processos judiciais, sendo, por isso, comumente denominados de processos judicialiformes, ou seja, processos que têm a forma de processos judiciais. Os conflitos, todavia, são decididos pelo próprio Estado, que tem a posição de parte e de julgador. Em compensação, suas decisões podem ser impugnadas na via judicial, o Estado-Juiz atuará com imparcialidade e e equidistância dos interesses do particular e do Estado-Administração. (...)
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Gabarito: B
a) foi invertido a ordem. Na verdade o processo adm. é pautado na celeridade e informalismo, ao passo que o processo judicial é repleto de procedimentos e ritos.
b) correto! Os conflitos são decididos pelo estado pois é ele a própria administração pública, sendo o juiz da ação. Ao mesmo tempo o estado tem posição de parte na ação já que o bem jurídico tutelado é o próprio estado.
c) o devido processo legal - due process of law - é o princípio norteador do direito Brasileiro. Não existe processo sem a observância do devido processo legal. O princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa são filhinhos seus. Ou seja, derivam do devido processo legal.
d) tanto o processo judicial quanto o administrativo são pautados pelo princípio da inércia. É necessário alguém dar notticia da ilegalidade.
e) o princípio da publicidade deve ser observado, já que é um mandamento constitucional - art. 37 da CF -, além disso é um direito do interessado ter vistas do processo e certidões, além de cópia dos dados já documentados, ressalvados os sigilosos.
Bons estudos, a luta continua!
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Peraí, então, o Poder Judiciário não faz parte do Estado? Quando ele decide algo, não decide em nome do Estado? Não entendi.
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Para chegarmos ao gabarito da questão, a alternativa "B", devemos nos atentar para as seguintes diferenças entre processo judicial x processo administrativo:
O processo judicial é trilateral, no qual uma parte, que está em conflito com outra, busca a intervenção do Estado-juiz, que até então era inerte, para resolver um conflito com imparcialidade, assegurando a igualdade de oportunidade às partes.
As normas sobre processo administrativo no âmbito da Administração Pública, não é tão rigoroso quanto os procedimentos previstos no CPC.
Quanto à instauração do processo ou procedimento administrativo (que se desenvolve pelo princípio da oficialidade), a referida lei estabelece que pode ocorrer de ofício ou a pedido do interessado e prevê os requisitos a serem observados no requerimento do interessado, veda a recusa imotivada de documentos, prevê a possibilidade de elaboração de modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes e admite a possibilidade de serem formulados em um único requerimento pedidos iguais de uma pluralidade de interessados, salvo preceito legal em contrário.
O Processo judicial no artigo 2° do CPC/15 diz que: "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exeções previstas em lei."
Na seara administrativa há uma relação bilateral (administrado e administração), sendo que o processo pode ser instaurado mediante provocação do interessado ou por iniciativa da própria administração pública, além disso, a movimentação (impulsão) e decisão do processo far-se-á também pela administração (principio da oficialidade – art. 5° da Lei 9.784/95).
Tanto no processo judicial quanto no processo administrativo, a decisão deve ser motivada, sendo que no processo judicial, existe algumas particularidades contidas no artigo 489 do CPC/15.
Quanto a coisa julgada, o processo administrativo faz coisa julgada formal, pois, a administração é parte interessada e julgadora ao mesmo tempo, o que por si só já seria suspeito o julgamento, motivo pelo qual a nossa Constituição em seu art. 5º, XXXV, diz que a lei não excluirá de apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. Destarte, somente o processo judicial pode dizer o direito com força definitiva, com a chamada coisa julgada material (exceção a decisão sobre os alimentos, que pode ser revista).
Concluindo: nota-se que o Estado-Juiz se difere do Estado/Adm. Pública/Poder Executivo (instituições distintas à luz do art. 2° da CB/88), pois o primeiro existe uma busca pela resolução de conflitos em uma "relação triangular", sendo que deve agir com imparcialidade, e deve ser provocado para emitir decisões que fazem coisa julgada material (com as exceções mencionadas); já no segundo, como este é parte interessada, pode julgar tanto por provocação quanto de ofício, que julga, sendo que as decisões podem ser revistas pelo Estado-Juiz à luz do mencionado art. 5°, inciso XXXV da CB/88.
Espero ter colaborado.
Bons estudos...
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ops ididitagain,
Se entendi bem, a diferença é que:
Quando o poder juduciário julga, atuando em nome do Estado, ele só está fazendo o papel de juíz - e NÃO É uma das partes.
Já no processo administrativo, o Estado, que irá julgar, É TAMBÉM uma das partes.
Por isso que a B está correta.
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Elcio traduziu para leigos...eu demorei para entender. rs
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No processo judicial, em um primeiro cenário, o juiz representa o Estado (é o que estudiosos adoram chamar de Estado-juiz) e ele comanda o julgamento envolvendo particulares - João x Maria. Já no segundo cenário, o Estado julga e também é processado (cidadão fica tetraplégico por arma de policial) - João x Estado.
No processo administrativo, o autor sempre ingressa contra o Estado (não contra particulares) - João x Estado.
Resposta: Letra B.
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Resposta: Letra B.
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Rodrigo B., em relação ao comentário da alternativa "d", merece reparo quando você afirma que tanto a jurisdição judicial quanto a administrativa são inertes. Isso porque a Administração Pública, ao contrário do Poder Judiciário, pode sim, instaurar processo administrativo de ofício, no exercício da AUTOTUTELA.
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Analisemos cada alternativa, à procura da correta:
a) Errado:
Ao contrário do quanto aqui exposto pela Banca, os processos administrativos possuem um rigor formal menos acentuado, se comparados aos processos judiciais. A doutrina sustenta incidir, nos processos administrativos, o princípio do formalismo moderado ou até mesmo do informalismo, como se depreende, por exemplo, da posição adotada por Rafael Oliveira:
"Embora o processo administrativo seja formalizado por escrito e em obediência ao rito previsto na lei, não são exigidas solenidades rígidas, salvo aquelas essenciais à garantia dos administrados (arts. 2º, parágrafo único, VIII e IX, e 22 da Lei 9.784/99). O processo possui caráter instrumental (instrumentalidade das formas) e não pode ser considerado um fim em si mesmo, admitindo-se, portanto, a superação de formalidades excessivas."
Incorreta, portanto, a presente afirmativa, ao aduzir que o processo administrativo teria um rigor procedimental e de ritualística da sequência
de atos a ser observada que não está presente
no processo judicial, o que não é verdade.
b) Certo:
De fato, nos processos administrativos de caráter contencioso, o Estado atua tanto como parte como na condição de julgador. Trata-se de traço que difere os feitos administrativos dos judiciais, porquanto nestes últimos existe a figura do magistrado (Estado-juiz), dotada de independência e imparcialidade, equidistante das partes em litígio.
c) Errado:
Os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório possuem aplicabilidade nas searas administrativa e judicial, de modo que não há como se estabelecer diferença, entre processos administrativos e judiciais, baseada neste critério. No ponto, confira-se:
"Art. 5º (...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;"
d) Errado:
Na realidade, é o oposto do aqui aduzido. Na órbita administrativa, vigora o princípio da oficialidade, em vista do qual a Administração pode instaurar de ofício o processo e impulsioná-lo até a decisão final, inclusive com iniciativa para a produção das provas necessárias à descoberta da verdade real e formação de seu convencimento. Especificamente acerca da instauração do processo administrativa, confira-se o art. 5º
"Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de
ofício ou a pedido de interessado."
Já os processos judiciais (em regra) submetem-se ao princípio da inércia, de modo que o Judiciário precisa ser provocado por quem de direito para que possa entregar a tutela jurisdicional, como se vê do art. 2º do CPC:
"Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei."
e) Errado:
Ostensivamente equivocado sustentar a não incidência do princípio da publicidade aos processos administrativos, bem como não ser direito da parte ter ciência de sua tramitação. No ponto, o princípio da publicidade é informativo da administração pública como um todo, a teor do art. 37, caput, da CRFB, de maneira que se direciona a toda a atividade administrativa, inclusive aos processos administrativos.
No bojo da Lei 9.784/99, embora não referido expressamente no art. 2º, caput, o princípio da publicidade pode ser extraído do parágrafo único, V e X, bem com do art. 3º, II, que abaixo colaciono:
"Art. 2º (...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
V
- divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição;
(...)
X
- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar
sanções e nas situações de litígio;"
"Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...)
II
- ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as
decisões proferidas;"
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 349.