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ID
2591449
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Taquaritinga - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Hipoteticamente, um servidor da Câmara Municipal de Taquaritinga candidata-se a Vereador, logrando êxito em ser eleito. Considerando o previsto na Constituição Federal de 1988, o servidor da Câmara Municipal

Alternativas
Comentários
  • Base: art.38 da CF/88:

     

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

     

    Mandato eletivo federal, estadual ou distrital: afastado de seu cargo, emprego ou função

     

    Mandato de Prefeito: afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração

     

    Mandato de Vereador

     

    1) havendo compatibilidade de horários: vantagens de seu cargo, emprego ou função + remuneração do cargo eletivo

     

    2) não havendo compatibilidade de horários: afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração

     

    em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento

     

    para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

     

    Gabarito: letra C.

  • Gab: C

     

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

     

    CF/88

  • CAI NO TJ/INTERIOR 2018. 

  • GABARITO:C

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 


    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;


    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;


    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; [GABARITO]


    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;


    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.


    No que tange a acumulação por aposentados, é de entendimento do STF que a acumulação de proventos e vencimentos será possível nas mesmas atividades prevista nas alíneas do inciso XVI retro analisadas.


    No caso em tela a acumulação das atividades diz respeito à alínea c que trata do acúmulo de dois cargos privativos de profissionais da saúde. Ocorre que são áreas da saúde de especialidades muito díspares, e por isso não se enquadram na exceção permitida da alínea c.


    Neste sentido o Prof. Hely Lopes Meirelles afirma que "A proibição de acumular, sendo uma restrição de direito, não pode ser interpretada ampliativamente. (...) Trata-se, todavia, de uma exceção, e não de uma regra, que as Administrações devem usar com cautela, pois, como observa Castro Aguiar, cujo pensamento, neste ponto, coincide com o nosso, 'em geral, as acumulações são nocivas, inclusive porque cargos acumulados são cargos mal-desempenhados'".


    Acumulação de Cargos de Médico e Perito Criminal na Área de Medicina Veterinária: Impossibilidade


    O art. 37 , XVI , c , da CF autoriza a acumulação de dois cargos de médico, não sendo compatível interpretação ampliativa para abrigar no conceito o cargo de perito criminal com especialidade em medicina veterinária. Com base nessa orientação, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegara segurança impetrada contra ato do Secretário de Estado de Administração, o qual vedara a acumulação dos cargos de médica de secretaria municipal com o de perita criminal da polícia civil na especialidade de médica veterinária. Afirmou-se que a especialidade médica não pode ser confundida sequer com a especialidade veterinária e que cada qual guarda características próprias que as separam para efeito da cumulação vedada pela Constituição . RE 248248/RJ , rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008. (RE- 248248)

  • LETRA C CORRETA

    CF

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:                

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

  • ART. 38 - CF

    MANDATO ELETIVO FEDERAL/ ESTADUAL/ DISTRITAL ---------- afastado do cargo emprego ou função;

    MANDATO DE PREFEITO ------------ afastado do cargo + remuneração facultada;

    MANDATO DE VEREADOR ---------- com compatibilidade = perceberá vantagens sem prejuízo da remuneração.

    sem compatibilidade = afastado do cargo + remuneração facultada.

  • Alguém tem a definição de Prefeito e de Vereador?

    Qual lógica de um ser afastado do seu antigo cargo e o outro poder manter?

  • "Estudo para o Escrevente TJSP" Prefeito é o chefe do Poder Executivo no nível municipal. O vereador integra a Câmara, Poder Legislativo. A lógica deve decorrer da quantidade de atribuições e indispensabilidade de cada um. Apenas uma hipótese. Bom estudo.
  • Lembrar:

    V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

  • Olá, pessoal!

    A questão em tela cobra do candidato conhecimento da letra seca da Constituição, mais especificamente sobre Vereadores.

    O caso em tela questiona o que ocorre quando um servidor da Câmara Municipal se elege Vereador. Pois bem, vejamos o art. 38, inciso III:

    "Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior".

    Poderá então perceber as vantagens de seu cargo, desde que haja compatibilidade de horários, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. GABARITO LETRA C).
  • Vereador pode, se houver compatibilidade de horários e sua remuneração será a remuneração do cargo eletivo.