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GABARITO - B
A- O VETO CARACTERIZA CONTROLE PREVENTIVO DE CONST.
B- CORRETO
C- ?
D- MAIORIA ABSOLUTA
E- PODERA SER OBJETO DE CONSTITUCIONALIDADE POSTERIOR
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c) O Legislativo verificará, por meio de suas comissões de constituição e justiça, se as proposituras, como de lei, medida provisória, resoluções de tribunais ou decretos do Executivo, contêm algum vício a ensejar a inconstitucionalidade. (ERRADA).
MEDIDAS PROVISÓRIAS são objeto de controle repressivo (posterior) por parte do Congresso Nacional (CF/88: 62).
Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2017, p. 267.
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Fica fácil excluindo as alternativas erradas, mas é complicado quando a banca trata o controle preventivo pelo poder judiciário através de MS como regra, quando na verdade é a exceção e só pode ser aceito em dois casos.
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* GABARITO: "b".
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* FUNDAMENTAÇÃO:
a) CF, art. 66, § 1º: "Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto".
DOUTRINA: é o chamado VETO JURÍDICO, hipótese de controle de constitucionalidade preventivo realizado pelo Poder Executivo;
b) Este é o entendimento do STF, basta jogar o tema no Google para confirmar ("mandado segurança" "parlamentar" "controle constitucionalidade");
c) DOUTRINA: O controle preventivo realizado pelo Poder Legislativo envolve a CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) e o Plenário do Parlamento. Obviamente, só poderão exercer o controle preventivo sobre projetos de espécies normativas que passem pelo CN.
d) CF, art. 66, § 4º: "O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores".
e) DOUTRINA: O controle de constitucionalidade preventivo (seja o realizado pelo Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário) não exclui o repressivo, tendo em vista que somente o segundo é apto a declarar a inconstitucionalidade da lei; afinal - no controle preventivo - só há o seu projeto, visando-se a impedir a existência futura de lei inconstitucional.
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Bons estudos.
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Veto pelo PR → controle preventivo
Controle prévio pelo PJ → mandando de segurança
Veto Jurídico do PR → só pode ser rejeitado pro maioria absoluta dos membros do Congresso, em sessão conjunta no prazo de 30 dias
Comissão de Constituição e Justiça → exara parecer terminativo (põe fim ao processo legislativo) sobre a constitucionalidade ou não da proposição legislativo. Embora o parecer seja terminativo, não é absoluto, pois cabe recurso ao Plenário, manejado por 1/10 dos membros da respectiva casa.
Plenário → como instância máxima de deliberação da Casa Legislativa, pode fazer o controle preventivo ao apreciar recurso contra parecer do CCJ ou julgar recurso contra decisão do Presidente da Casa.
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Veto pelo PR → controle preventivo
Controle prévio pelo PJ → mandando de segurança
Veto Jurídico do PR → só pode ser rejeitado pro maioria absoluta dos membros do Congresso, em sessão conjunta no prazo de 30 dias
Comissão de Constituição e Justiça → exara parecer terminativo (põe fim ao processo legislativo) sobre a constitucionalidade ou não da proposição legislativo. Embora o parecer seja terminativo, não é absoluto, pois cabe recurso ao Plenário, manejado por 1/10 dos membros da respectiva casa.
Plenário → como instância máxima de deliberação da Casa Legislativa, pode fazer o controle preventivo ao apreciar recurso contra parecer do CCJ ou julgar recurso contra decisão do Presidente da Casa.
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O controle prévio ou preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC
ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca garantir aoparlamentar o respeito aodevido
processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da
Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou
defesa, ou seja, de modo incidental.
Assim, deve-se deixar claro que a legitimação para a impetração do MS éexclusiva do parlamentar,
na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido
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