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Art. 45, "caput" CF/88: A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
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Sistema proporcional:
Sistema utilizado nas eleições para os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital (DF) e vereador.
O sistema proporcional de eleição foi instituído por considerar-se que a representatividade da população deve se dar de acordo com a ideologia que determinados partidos ou coligações representem. Dessa forma, ao votar, o eleitor estará escolhendo ser representado por determinado partido e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. Contudo, caso o mesmo não seja eleito, o voto será somado aos demais votos da legenda, compondo a votação do partido ou coligação.
Neste sistema se aplica o cálculo do quociente eleitoral, obtidos pela divisão do número de "votos válidos" pelo de "vagas a serem preenchidas".
http://www.tre-sc.jus.br/site/eleicoes/eleicoes-majoritarias-e-proporcionais/index.html
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Alteração na CF (pela EC 97/2017)
Antigo:
Art. 17. (...)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Novo:
Art. 17 (...)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias,vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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GABARITO: (E) - adotado na Constituição Federal de 1988 nas eleições para as Casas Legislativas, a saber, a Câmara de Deputados, as Assembleias Legislativas e as Câmaras de Vereadores.
Por mais que tenham emendas constitucionais posteriores, este sistema foi adotado pela Constituição Federal genuinamente. Não se deixe enganar pela malícia do examinador.
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não foi adotado pela Constituição Federal de 1988, que consagra somente o sistema majoritário.
é aquele no qual a circunscrição eleitoral é repartida em distritos, sendo que o partido político pode apresentar um só candidato por distrito.
é aquele no qual o candidato que receber a maioria – absoluta ou relativa – dos votos válidos é considerado vencedor do certame.
é adotado na Constituição Federal de 1988 nas eleições do Poder Executivo, de Presidente, Governadores dos Estados e do Distrito Federal e Prefeitos Municipais.
é adotado na Constituição Federal de 1988 nas eleições para as Casas Legislativas, a saber, a Câmara de Deputados, as Assembleias Legislativas e as Câmaras de Vereadores.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre os
sistemas eleitorais adotados pela legislação eleitoral brasileira.
2) Base constitucional
Art. 45. A Câmara dos Deputados
compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em
cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
3) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p.
503/506).
Façamos um pequeno resumo
esclarecendo a questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil para cada
cargo eletivo.
Regra geral, temos dois sistemas
aplicados:
I) sistema majoritário: subdivide-se em:
I.1) sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro
turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% +
1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a
maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois
candidatos mais votados); é adotado tal sistema para Presidente da República,
Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos de municípios com mais
de duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices);
I.2) sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se
obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos
votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na
eleição de Senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como
para Prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos
mil eleitores; e
II) sistema proporcional:
II.1) sistema proporcional de lista aberta: esse sistema tem por
objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no
parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado
(proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de
candidatos eleitos por partido político, há de se passar pelo cálb) culo do
quociente eleitoral, cálculo do quociente partidário e se promover, ao final, a
distribuição das sobras; é adotado em
eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e
vereador; e
II.2) sistema proporcional de lista fechada: esse sistema tem por
objetivo reforçar a importância partidária nas democracias; o eleitor somente
pode votar apenas em uma legenda partidária, sendo eleitos os candidatos na
ordem de inscrição partidária; não foi adotado no Brasil.
4) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA
a) Errado. O sistema eleitoral proporcional foi adotado pela Constituição Federal de 1988 (eleições para
Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador), bem como o sistema majoritário (eleições
para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos,
bem como para Senador da República).
b) Errado. O sistema eleitoral distrital (e não o sistema proporcional) é aquele no qual a circunscrição eleitoral é repartida em distritos,
sendo que o partido político pode apresentar um só candidato por distrito.
c) Errado. O sistema eleitoral majoritário (e não o sistema proporcional) é aquele no qual o candidato que receber a maioria – absoluta ou
relativa – dos votos válidos é considerado vencedor do certame.
d) Errado. O sistema eleitoral majoritário (e não o sistema proporcional) é adotado na Constituição Federal de 1988 nas eleições do Poder
Executivo, de Presidente, Governadores dos Estados e do Distrito Federal e
Prefeitos Municipais.
e) Certo. O sistema eleitoral proporcional é adotado na Constituição
Federal de 1988 nas eleições para as Casas Legislativas, a saber, a Câmara de
Deputados, as Assembleias Legislativas e as Câmaras de Vereadores.
Resposta: E.