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Gabarito letra e).
LEI 8.112/90
Pena de demissão:
- Abandono de cargo;
- Inassiduidade habitual;
- Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
- Insubordinação grave em serviço;
- Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
- Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
- Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
- Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto:
1) na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
2) na participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
3) no gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.
- Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
- Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
- Praticar usura sob qualquer de suas formas;
- Proceder de forma desidiosa; e
- Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
Proibições que, além da demissão, e incompatibilizam o servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos (art. 117, inc. IX e XI):
- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; e
- Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
Infrações que, além da demissão, são penalizadas com impedimento para nova investidura em cargo público federal:
- Crime contra a administração pública;
- Improbidade administrativa;
- Aplicação irregular de dinheiros públicos;
- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
- Corrupção.
Situações que, além da demissão e destituição de cargo em comissão, implicam em: (a) indisponibilidade dos bens; e (b) ressarcimento ao erário (art. 132, IV, VIII, X e XI):
- Improbidade administrativa;
- Aplicação irregular de dinheiros públicos;
- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; e
- Corrupção.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/12/16213504/Lei-8112-1990-Atualizada-e-esquematizada.pdf
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
(...)
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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na promoção de manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.-----> advertência
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A) nos casos de corrupção.
B) nos casos de inassiduidade habitual.
C) na prática de usura sob qualquer de suas formas.
D) na revelação de segredo do qual o servidor se apropriou em razão do cargo.
E) na promoção de manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
XI - corrupção;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
O inciso V, do art. 117, não está entre as hipóteses que ensejam na aplicação da penalidade de demissão.
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E
Art. 117. Ao servidor é proibido:
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
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Letra E é caso de advertência e não de demissão.
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal) e deseja obter a alternativa em que não será aplicada pena de demissão:
A- Incorreta. Conforme o art. 132, XI da lei 8.112/90: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] XI – corrupção.”
B- Incorreta. Conforme o art. 132, III da lei 8.112/90: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] III - inassiduidade habitual.”
C- Incorreta. Conforme o art. 117, XIV da lei 8.112/90: “Ao servidor é proibido: [...] XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas”, devendo ser aplicada a pena de demissão, segundo o art. 132, XII da lei 8.112/90: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.”
D- Incorreta. Conforme o art. 132, IX da lei 8.112/90: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.”
E- Correta. Conforme o art. 117, V da lei 8.112/90: “Ao servidor é proibido: [...] V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição”, devendo ser aplicada a pena de advertência, segundo o art. 129 da lei 8.112/90: “A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”
GABARITO DA MONITORA: “E”