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ID
2592550
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diego, servidor público federal, investido no cargo de Médico na Universidade Federal do Rio de Janeiro, foi convidado a participar de uma Comissão de Processo Administrativo para apurar suposta irregularidade cometida por outro servidor. Antes de iniciar os trabalhos e ciente da gravidade da situação, Diego resolveu se dedicar ao estudo das penas disciplinares, especialmente a pena de demissão. Nos termos da Lei nº 8.112/90, sobre a pena de demissão, Diego pode considerar que esta deverá ser aplicada nos seguintes casos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

    LEI 8.112/90

     

     

    Pena de demissão

     

    - Abandono de cargo;

     

    - Inassiduidade habitual;

     

    - Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

     

    - Insubordinação grave em serviço;

     

    - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

     

    - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

     

    - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

     

    - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto:

    1) na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    2) na participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

    3) no gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.

     

    - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

     

    - Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

     

    - Praticar usura sob qualquer de suas formas;

     

    - Proceder de forma desidiosa; e

     

    - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

     

     

    Proibições que, além da demissão, e incompatibilizam o servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos (art. 117, inc. IX e XI):

     

    - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; e

     

    - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.

     

     

    Infrações que, além da demissão, são penalizadas com impedimento para nova investidura em cargo público federal:

     

    - Crime contra a administração pública;

     

    - Improbidade administrativa;

     

    - Aplicação irregular de dinheiros públicos;

     

    - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

     

    - Corrupção.

     

     

    Situações que, além da demissão e destituição de cargo em comissão, implicam em: (a) indisponibilidade dos bens; e (b) ressarcimento ao erário (art. 132, IV, VIII, X e XI):

     

    - Improbidade administrativa;

     

    - Aplicação irregular de dinheiros públicos;

     

    - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; e

     

    - Corrupção.

     

     

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

     

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

     

    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

     

     

    Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/12/16213504/Lei-8112-1990-Atualizada-e-esquematizada.pdf

     

     

     

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  • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

     

    (...)

    Das Proibições

            Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    (...)

            IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

            X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;        

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • na promoção de manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.-----> advertência

  • A) nos casos de corrupção.

    B) nos casos de inassiduidade habitual.

    C) na prática de usura sob qualquer de suas formas.

    D) na revelação de segredo do qual o servidor se apropriou em razão do cargo.

    E) na promoção de manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    III - inassiduidade habitual;

     IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    XI - corrupção;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:  

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    O inciso V, do art. 117, não está entre as hipóteses que ensejam na aplicação da penalidade de demissão.

  • E

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

     

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

  • Letra E é caso de advertência e não de demissão.

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal) e deseja obter a alternativa em que não será aplicada pena de demissão:

    A- Incorreta. Conforme o art. 132, XI da lei 8.112/90: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] XI – corrupção.”

    B- Incorreta. Conforme o art. 132, III da lei 8.112/90: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] III - inassiduidade habitual.”

    C- Incorreta. Conforme o art. 117, XIV da lei 8.112/90: “Ao servidor é proibido: [...] XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas”, devendo ser aplicada a pena de demissão, segundo o art. 132, XII da lei 8.112/90: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.”

    D- Incorreta. Conforme o art. 132, IX da lei 8.112/90: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.”

    E- Correta. Conforme o art. 117, V da lei 8.112/90: “Ao servidor é proibido: [...] V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição”, devendo ser aplicada a pena de advertência, segundo o art. 129 da lei 8.112/90: “A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”  

    GABARITO DA MONITORA: “E”