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Gabarito letra E
De acordo com a lei:
Art. 9o A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1o Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
§ 2o Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
§ 3o O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.
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Único comentário complementar é que a vídeo-aula acrescentada esta desatualizada em relação a Lei mencionada na questão. Faltando algumas informações como a legitimidade ativa pode ser de PJ, e também no coletivo pode ser além de Sindicato e Associação de Classe, impetrado por MP, Partido Político e Defensoria Pública, em síntese.
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Gabarito: "E": Alternativa Incorreta.
a) a regulamentação insuficiente não impede, por si só, a concessão de mandado de injunção.
Comentários: Item Correto, nos termos do art. 2º, da Lei 13.330/2016: "Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania."
b)pessoas jurídicas podem figurar no pólo ativo em mandado de injunção.
Comentários: Item Correto, nos termos do art. 3º da Lei do Mandado de Injunção: "Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora."
c) a Defensoria Pública é uma das legitimadas a propor mandado de injunção coletivo.
Comentários: Item Correto, nos termos do art. 12, IV, da Lei 13.300: "Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal."
d) o mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos mandados de injunção individuais.
Comentários: Item Correto, nos termos do art. 13, p.u. da Lei do Mandado de Segurança: "O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva."
e) a decisão em mandado de injunção, terá, como regra, eficácia ultra partes ou erga omnes.
Comentários: Item Errado e, portanto, gabarito da questão. Como regra a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes. E como exceção, poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes, quando for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou prerrogativa objeto da impetração. Nos termos do art. 9º, §1º da Lei do Mandado de Injunção: "Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração."
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MANDADO DE INJUNÇÃO
FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA
Inviável: Nacionalidade
Soberania
Cidadania
Teoria Concretista:
Geral (erga omnes todos homens)
Individual: Interpartes
- Não é gratuito
- Precisa de advogado
Previsão Legal do Mandado de Injunção:
CF, Art.5, inciso LXXI - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de normaregulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Comentários básicos:
Finalidade: em tese, é viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente previsto e que depende de regulamentação por estar previsto em uma norma constitucional de eficácia jurídica limitada.
Legitimidade ativa: qualquer pessoa, natural ou jurídica;
Legitimidade passiva: órgão ou poder incumbido de elaborar a norma;
Procedimento: se não houver necessidade de produção de provas segue o rito do Mandado de Segurança, havendo dilação probatória segue o rito ordinário.
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MANDADO DE INJUNÇÃO
- Art. 5º, LXXI: conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
- A Lei 13.300, em seu art. 2º, traz, basicamente, a mesma redação do inciso
LXXI, mas com um acréscimo: “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a
falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos
e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania
e à cidadania”
Origem: Segundo a doutrina majoritária é um instituto tipicamente brasileiro.
Espécies- Existem duas espécies de mandado de injunção:
Mandado de injunção individual: pode ser proposto por qualquer pessoa, seja física, jurídica, em nome próprio, defendendo interesse próprio.
Mandado de injunção coletivo: deve ser proposto por legitimados previstos em lei. Neste último caso, esses legitimados propõem a ação em nome próprio, defendendo interesses alheios, razão pela qual atuará como substituto processual.
- O MI coletivo não encontra previsão expressa na CF, mas o STF já o admitia
antes da Lei 13.300.
- Natureza da norma regulamentadora: O MI só cabe quando faltar uma norma regulamentadora. Se alguém promove a ação de mandado de injunção, e durante a pendência do processo é editada a norma regulamentadora, haverá a perda do objeto. Mas qual é a natureza desta norma regulamentadora? Deve ser uma norma de caráter geral e abstrato. Com isso, pode ser proveniente tanto do Poder Executivo como um ato decorrente do Poder Legislativo.
- Direito subjetivo: No mandado de injunção se discute um direito subjetivo do impetrante, seja individual ou coletivo. Neste caso, o controle de constitucionalidade é concreto e incidental, eis que é analisado para viabilizar o exercício de um direito, diferentemente de uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que é um processo objetivo, tendo por finalidade declarar a omissão.
Competência para julgamento: A própria competência para julgamento do mandado de injunção depende da autoridade que figura no polo passivo, a qual possui atribuição para editar a norma. Sendo o presidente da República, caberá ao STF julgar o processo. Se for competente uma autoridade estadual, será necessário consultar a CE para definir se for um juiz estadual, ou um Tribunal de Justiça, caso a omissão, por exemplo, seja da Assembleia Legislativa.
CPIURIS
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Resumo do pq a letra E (pq os comentários estão muito grandes hehehe)
O mandado de injunção tem efeito Interpartes, ou seja, causa efeito somente para quem impetrou (bizarro né), salvo se for bem importante, e todos precisem dessa lei
Após o tribunal dar um prazo para que a norma seja regulamentada, e não foi feito pelo legislativo. Aí sim terá efeito para toda população