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Gabarito letra C
O Artigo 2º da Lei nº 9.882/99 aponta como legitimados para propor a ação de descumprimento de preceito fundamental os mesmos sujeitos aptos a propor a ação direta de inconstitucionalidade. Assim, podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Não há previsão para Prefeito Municipal.
São legitimados universais: o Presidente da República, as Mesas do Senado e da Câmara de Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional. Os legitimados especiais compreendem o Governador de Estado, a Mesa de Assembléia Legislativa de Estado, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
São legitimados especiais aqueles que precisam demonstrar pertinência temática
Já os legitimados passivos da ADPF são as autoridades, órgãos ou entidades responsáveis pela prática do ato questionado ou pela omissão impugnada. O Advogado-Geral da União deve desempenhar o mesmo papel exercido no caso de ADIN genérica, ou seja, deve atuar como curador da presunção de constitucionalidade do ato questionado, seja ele normativo ou não. Certo que, em se tratando de omissão do poder público, à semelhança da ADIN por omissão, não cabe a atuação do AGU, salvo em se tratando de omissão parcial.
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Gabarito: é INCORRETO afirmar que: "C"
LEGITIMIDADE. Ativa. Inexistência. Ação por descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Prefeito municipal. Autor não legitimado para ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade reconhecida. Negativa de seguimento ao pedido. Recurso, ademais, impertinente. Agravo improvido. Aplicação do art. 2º, I, da Lei federal nº 9.882/99. Precedentes. Quem não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, não a tem para ação de descumprimento de preceito fundamental. (Agravo Regimental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 148/SP, relator ministro Cezar Peluso, julgado em 3 de dezembro de 2008, Diário da Justiça de 6 de fevereiro de 2009).
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Gabarito: "C" - Alternativa Incorreta.
a) não se admite ADPF com o objetivo de revisão ou cancelamento de enunciado de súmula da jurisprudência do STF.
Comentários: Item Correto, o rol em que é cabível a ADPF é taxativo, nos termos do art. 1º da Lei 9.882: Art. 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
b) admite-se ADPF quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei municipal, ainda que anterior à Constituição.
Comentários: Item Correto, o rol em que é cabível a ADPF é taxativo, nos termos do art. 1º da Lei 9.882: Art. 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
c) o Prefeito Municipal é parte legítima para ingressar com ADPF.
Comentários: Item Errado e, portanto, gabarito da questão. No art. 2º da Lei da ADPF é claro ao expor que os legitimados para ajuizar a ADPF são os mesmos da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei 9.868). E, são eles: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
d) não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Comentários: Item Correto, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei da ADPF: "§1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. "
e) a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
Comentários: Item Correto, nos termos do art. 12 da Lei 9.882: "Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória."
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A banca quer a INCORRETA, vamos lá:
A) Correta: ADPF não tem o objetivo de fazer a revisão ou cancelamento de enunciado de sumula da jurisprudência do STF, o objetivo da ADPF é: Direito Pré-constitucional/ direito municipal em face da Constituição Federal/ Nas controvérsias sobre direito pós-constitucional já revogado ou cujo efeitos já se exauriram e também diante das decisões judiciais construídas a partir de interpretações violadoras de preceitos fundamentais.
B) Correta: expliquei na letra a que cabe ADPF em controvérsia constitucional sobre lei municipal.
C) INCORRETA: Os legitimados da ADPF são os mesmos legitimados da ADI, o prefeito não tem ligitimidade para propor adi , então nao tem legitimidade para propor ADPF ( é sempre bom revisar o art.103 CF)
D) Correta : É cabivel a ADPF naquelas situações de inexistência de outro meio apto a sanar a lesividade.
E) Correta : A decisão que julgar procedente ou improcedente a pedido na ADPF não pode ser objeto de ação rescisória , segundo o art. 12 da lei 9.882 É IRRECORRÍVEL.
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SOBRE A LETRA C.
Não confundir com a SÚMULA VINCULANTE, a qual possui o MUNICÍPIO como legitimado incidental, conforme vemos:
Art. 3º, § 1º da Lei 11.417/06. O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
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Sobre a ADPF é sempre bom lembrar que caberá contra:
- Lei ou ato normativo federal;
- Lei ou ato normativo estadual;
- Lei ou ato normativo municípal;
- Lei pré-constitucional; e
- Leis já revogadas ou exauridas (vide ADPF 33 e 84).
* Ocorre a fungibilidade entre ADI, ADC e ADPF (Conforme Jurisprudência do STF).
* A subsidiariedade da ADPF quer dizer que ela só deve ser utilizada como a Ultima Ratio.
Bons estudos. Dúvidas? Estou a disposição.
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Fala, galera, blzinha?!!!
Vou atualizar os senhores sobre o tema, pois o STF mudou a sua jurisprudência e agora permite a ADPF como meio de atacar uma súmula:
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra súmula de jurisprudência. A decisão se deu, na sessão virtual encerrada em 14/9(2020), no julgamento de agravo regimental na ADPF 501.
Entendimentos consolidados
No julgamento do agravo, o relator reafirmou seu voto e ressaltou que o pedido não especifica ato do Poder Público com conteúdo que evidencie efetiva lesão a preceito fundamental. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o entendimento do Supremo é de que enunciados de súmula nada mais são que expressões sintetizadas de entendimentos consolidados no âmbito de um tribunal. Os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam esse entendimento.
PRESTEM ATENÇÃO AGORA!!!! VOU DESTACAR EM CORES DIFERENTES PARA FACILITAR A COMPREENSÃO...
Preceitos abstratos
Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro Ricardo Lewandowski pelo provimento do recurso para permitir o prosseguimento da ação. Segundo ele, há precedentes em que o Supremo entende ser cabível a ADPF contra súmulas quando essas anunciam preceitos gerais e abstratos.
A seu ver, também está atendido, no caso, o princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação da inutilidade de outros meios para a preservação do preceito. “Não há instrumento processual capaz de impugnar ações e recursos que serão obstados com base em preceito impositivo no âmbito da Justiça Trabalhista”, assinalou. “Desse modo, entendo viável o uso da ADPF como meio idôneo para, em controle concentrado de constitucionalidade, atacar ato do Poder Público que tem gerado controvérsia judicial relevante”.
Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli acompanharam a corrente divergente.
ATUALIZEM OS SEUS MATERIAIS PORQUE ISSO VAI CHOVER EM PROVAS!!
Espero ajudar alguém!!
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Trata-se de questão acerca do
controle de constitucionalidade.
A) não se admite ADPF com o
objetivo de revisão ou cancelamento de enunciado de súmula da jurisprudência do
STF.
CERTO. Segundo a jurisprudência
do STF, a ADPF não é via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o
cancelamento de súmula vinculante (ADPF-147-Ag.Reg).
Obs: algumas pessoas têm mencionado
que este entendimento teria sido alterado em 2020, com o julgamento da ADPF
501. Porém, neste precedente, o Supremo admitiu ADPF em face de uma Súmula do
TST. Portanto, entendo que ainda não dá para afirmar que o STF mudou de
entendimento quanto à Súmula Vinculante, tendo em vista que são institutos com
características e disciplinas diversas.
B) admite-se ADPF quando for
relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei municipal,
ainda que anterior à Constituição.
CERTO. Lei 9.882/99 Art. 1º (...)
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito
fundamental:
I - quando for relevante o
fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
C) o Prefeito Municipal é
parte legítima para ingressar com ADPF.
ERRADO. Conforme o art. 2º da Lei
9.882/99, podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental os
legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade, e estes não incluem o
Prefeito Municipal.
D) não será admitida arguição
de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio
eficaz de sanar a lesividade.
CERTO. Lei 9.882/99 Art. 4º (...)
§ 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental
quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
E) a decisão que julgar procedente ou
improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é
irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
CERTO. Lei 9.882/99 Art. 12. A
decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de
descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto
de ação rescisória.
GABARITO DO PROFESSOR:
letra C.
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>> ADPF ---- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF
> PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: A ADPF só será cabível quando não for admitido outro meio de impugnação do controle de constitucionalidade (PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE).
Lei n. 9.882/99 "Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade").
- Assinale a alternativa que contempla ação de controle de constitucionalidade que é dotada da característica da subsidiariedade. D) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. (GABARITO)
>> ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL:
-> Tem como objeto um ato normativo editado ANTES da Constituição, sendo proposta perante o STF, aplicando-se a ato normativo Federal, Estadual ou Municipal. Feito pela via concentrada sob a recepcionalidade ou não de decisão ou lei emanada pelo poder público. Mais abrangente que a ADC/ADI, aplicado a atos normativos e não normativos.
-> Aplica-se o Princípio da Subsidiariedade, somente sendo cabível a ADPF se não for possível entrar com ADC, ADO ou ADI. (Precisa de controvérsia jurídica). É admitida a participação do Amicus Curiae. É possível que a ADPF declare a inconstitucionalidade de uma norma.
-> Medida Limitar em ADPF: ocorre a suspensão do ato ou julgamento.
-> Legitimidade: os mesmos legitimados de propor a ADC e ADI.
-> CABIMENTO: lei pré-constitucional / Leis Municipais / Leis Revogadas e eficácias exauridas
-> Não Cabe ADPF: Veto Presidencial + Sumulas do STF
-> Decisão de Mérito: terá efeitos “Erga Omnes”, com efeitos Ex Tunc, sendo possível a modulação dos efeitos. ---> Tal decisão é irrecorrível, não cabendo Ação Rescisória (porém caberá Embargos de Declaração)
-> Princípio da Fungibilidade: quando houver dúvida razoável na escolha do instrumento processual adequado. É possível a propositura de uma ADI e seja conhecida como ADPF (inversamente também). Não se aplica no caso de erro grosseiro.
-> A ADPF decorrente da Constituição Federal será apreciada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. *É ajuizada exclusivamente no STF (não cabe ADPF nos tribunais estaduais);
-> A decisão tomada na ADPF é irrecorrível, ressalvada a hipótese de oposição de Embargos de Declaração. Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é IRRECORRÍVEL, não podendo ser objeto de ação rescisória.
>> NÃO é admissível a intervenção de terceiros na ADPF, salvo amicus curiae.