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A alternativa incorreta é a B, pois o Direito Civil Constitucional está baseado em uma visão completa do ordenamento jurídico.
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A constitucionalização do direito civil, também chamada de direito civil constitucional, nada mais é do que a imposição de uma leitura dos institutos de direito civil conforme a Constituição Federal. A norma não deixa de ser de direito privado, mas direito privado interpretado conforme a Constituição. Exemplos:
1. Concessão de alimentos nas uniões homoafetivas: é o artigo 1.694, CC, interpretado à luz da dignidade da pessoa humana e da isonomia constitucional.
2. Teoria dos contratos: o contrato não pode ser um instrumento de abuso econômico, um instrumento de opressão. Assim, a teoria do contrato foi reconstruída com o objetivo de, sem aniquilar a autonomia da vontade (Teoria Liberal dos contratos), condicioná-la a parâmetros constitucionais, a exemplo da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da doutrina da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Fonte:
Cursos Intensivos I e II da Rede de Ensino LFG Professores Pablo Stolze e Cristiano Chaves.
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O Direito Civil Constitucional está baseado em uma visão SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA do ordenamento jurídico.
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GABARITO B
Igualdade no direito é sinônimo de isonomia:
Para que haja de fato essa igualdade constitucional, não basta tratar todos de maneira igual, mas sim tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que estes se desigualam. Logo, há uma união da igualdade formal com a material.
Igualdade Formal: igualdade de todos perante a lei. Este mandamento destina-se ao aplicador do direito, de modo que o faça de maneira igual e sem promoção de perseguições;
Igualdade Material: é um mandamento para o legislador, para que na elaboração das leis, faça-as de modo a reduzir as desigualdades. Sendo uma verdadeira igualdade na lei.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Gab. B
Antes do texto constitucional de 1988 quem era o astro rei, isto é, a norma suprema no Brasil, era o código civil de 1916.
100 anos sem interpretação constitucional.
O Direito Civil Constitucional está baseado em uma visão SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA do ordenamento jurídico.
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Gabrito B
a) Interpreta-se o Código Civil a partir da Constituição e não o contrário.
De fato, a Constituição, como norma máxima do ordenamento jurídico, emana seus efeitos sobre todos os ramos do direito. Não há que se falar em interpretação do Direito Civil sem observância das normas constitucionais, eis que este tem seus fundamentos na própria CF. Princípio da supremacia da Constituição.
b)O Direito Civil Constitucional está baseado em uma visão fragmentária do ordenamento jurídico. (INCORRETA)
Não há que se falar em visão fragmentária do ordenamento jurídico, pelo contrário, o ordenamento jurídico é uno, consubstancia toda a normatividade jurídica num sistema coeso, apto a ser aplicado a qualquer caso, ainda que aparentemente o direito não mostre uma solução clara para fatos concretos. Todo este sistema deriva da força normativa da constituição e tem a finalidade de pacificação social. (Visão unitária do ordenamento jurídico)
c) A dignidade da pessoa humana, como vetor axiológico fundamental da Constituição Federal, orienta não só o Estado, mas também os particulares, nas suas relações privadas.
CORRETO, neste contexto, fala-se em eficácia horizontal dos preceitos constitucionais. Sendo tais preceitos, materialmente constitucionais, oponíveis a qualuer pessoa.
d) O princípio da isonomia, em seu aspecto unicamente formal, não se mostra suficiente, sendo imprescindível a busca pela igualdade material ou substancial.
CORRETO, a busca pela justa medida reconhece que, materialmente, há situações fáticas de desigualdade aptas a ensejar tratamento diferenciado pelo direito. Traduz se pela máxima " Tratar os iguais, igualmente, e os desiguais, desigualmente,na medida de suas desigualdades".
e)A constitucionalização do Direito Civil relaciona-se diretamente com a consagração da ideia da força normativa das normas constitucionais, não mais perdurando a concepção da Carta Constitucional como mera declaração política.
CORRETO, Decorre do Neoconstitucionalismo, onde os princípios e valores constitucionais emanam para todo o ordenamento juridico.
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Complementando:
Pode-se compreender o Direito Civil Constitucional ou a constitucionalização do direito civil a partir de algumas premissas:
a) Elevação ao plano constitucional da regulação a respeito de institutos próprios do Direito Civil, como o contrato, a propriedade e a família, que têm suas diretrizes fixadas na Constituição.
b) Interpretação da disciplina legislativa civilista e, em geral, de todos os institutos do Direito Civil à luz das diretrizes normativas fixadas pela Constituição, com exercício permanente do controle da compatibilidade formal e material em relação ao texto constitucional.
c) Dada a centralidade da dignidade humana no ordenamento jurídico, progressivo reconhecimento da submissão de situações jurídicas patrimoniais a situações jurídicas pessoais (existenciais), sem desprezo à importância daquelas.
d) Releitura da dicotomia entre Direito Público e Direito Privado.
Fonte: anotações curso Ênfase Magistratura e MPT. Prof. Leandro Fernandez.
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Complementando:
A) CERTO.
É o que Roberto Barroso chama de "filtragem constitucional", ou seja, a lei tem que ser compatível com a CF, e não o contrário, isto é, o ordenamento jurídico deve passar pelo FILTRO constitucional para ser, portanto, compatível com a CF/88. Não é a CF que tem que ser compatível com a lei, mas a lei que tem que ser compatível com a CF.
Vejam:
"(...) Esta entronização da Constituição faz com que ocorra um fenômeno conhecido como “Filtragem Constitucional”, ou como “Constitucionalização do Direito”, que é a leitura de todo o Direito infraconstitucional, de todo o ordenamento ordinário à luz da Constituição que, portanto, passa a ser uma lente, um filtro através do qual se deve ler e interpretar as categorias e os institutos de todos os ramos do Direito" (Fonte: https://www.conjur.com.br/2009-mar-07/luis-roberto-barroso-traca-historico-direito-constitucional-tv).
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Deve-se identificar a alternativa que traz uma assertiva falsa sobre a constitucionalização do Direito Civil.
a) A assertiva é
verdadeira, de acordo com o que ensina Paulo Luiz Netto Lôbo (Vol. 1. 2009, p.36).
b) Ainda segundo Paulo Lôbo (Vol. 1. 2009, p. 36), embora o Código Civil seja posterior à Constituição, ele se mostra em descompasso com ela, o que exige essa nova forma de interpretação abordada na alternativa "a", nesse sentido, o jurista defende a unicidade entre o Direito Civil - Constitucional, logo, a alternativa é
falsa.
c) Não restam dúvidas de que a dignidade da pessoa humana foi consagrada como princípio fundamental norteador pela Constituição de 1988.
Conforme fica claro nos estudos realizados por Germano Madeira (
http://esmec.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2014/12/PDF201.pdf), o qual é baseado em diversas doutrinas clássicas e contemporâneas, os direitos fundamentais, devido à sua aplicabilidade imediata, incidem sobre as relações privadas.
Assim, é
verdadeira a alternativa.
d) O princípio da igualdade, em sua acepção formal, está consagrado no
caput do art. 5º: "
todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza".
No entanto, ela não é suficiente para garantir a efetiva isonomia, pois, de fato, a igualdade indistinta pode acabar provocando injustiças.
Nesse sentido, faz-se imprescindível a existência da igualdade material, fundada na máxima de que os desiguais devem ser tratados na medida de sua desigualdade, buscando-se, portanto, uma igualdade real.
Portanto, a alternativa é
verdadeira.
e) Outra alternativa
verdadeira, consoante ensinamento de Konrad Hesse ("A força Normativa da Constituição").
Gabarito do professor: letra "b".