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a) Os Serviços Sociais Autônomos, apesar de não integrarem a Administração Pública, recebem recursos públicos, provenientes das contribuições sociais, submetendo-se à exigência de licitação para a realização de compras e contratação de serviços.
Comentários: Item Errado. Embora a primeira parte da sentença esteja correta (Os Serviços... contribuições sociais), a assertiva torna-se errada pelo fato de que, de acordo com a decisão do Tribunal de Contas da União - Decisão n. 47/2005, os Serviços Sociais Autônomos podem através de seus regimentos internos definir ritos simplificados próprios, garantindo a transparência da contratação de fornecedores.
b) O STF pronunciou-se pela inconstitucionalidade da hipótese de dispensa de licitação para a contratação entre o Poder Público e organizações sociais.
Comentários: Item Errado. O STF entendeu ser constitucional, conforme parte do voto que segue: O procedimento de qualificação de entidades, na sistemática da Lei, consiste em etapa inicial e embrionária, pelo deferimento do título jurídico de ‘organização social’, para que
Poder Público e particular colaborem na realização de um interesse comum, não se fazendo presente a contraposição de interesses, com feição comutativa e com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceitual da figura do contrato administrativo, o que torna inaplicável o dever constitucional de licitar (CF, art. 37, XXI). A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento, no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente. (STF, ADI 1.923/DF)
c) Comentários: Item Errado. O prazo mínimo é de 3 (três) anos, conforme art. 1º, da Lei 9.790/90: "Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei."
d) As organizações sociais, desde que preenchidos os requisitos legais, podem receber a qualificação de OSCIPS.
Comentários: Item Errado. De acordo com a doutrina de MAZZA: "O campo de atuação das OSCIPS é mais abrangente do que o das oganizações sociais."
e) A qualificação de uma pessoa jurídica como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público é ato vinculado, de forma que o pedido só pode ser indeferido na hipótese de a pessoa jurídica requerente desatender a algum dos requisitos legais.
Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do Art. 1º, §2º da Lei 9.790/90: "A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei."
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Diferenças existentes entre Organizações Sociais e Organizações Sociais da Sociedade Civil de Interesse Público, respectivamente:
1) Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela OS; OSCIP – não foram idealizadas para substituir órgãos ou entidades da administração.
2) OS – fomenta suas atividades mediante formalização de contrato de gestão com o poder público; enquanto a OSCIP utiliza-se de termo de parceria.
3) A OS qualifica-se por ato discricionário, que depende de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social; ao passo que a OSCIP por ato vinculado do Ministério da Justiça.
4) A lei exige que a OS possua um conselho de administração, com representantes do poder público, e a OSCIP que tenha um conselho fiscal.
5) OS – contratação por licitação dispensável para a prestação de serviços contemplados no contrato de gestão, não há hipótese de dispensa para a OSCIP.
6) Ambas poderão perder sua qualificação, assegurado o contraditório e a ampla defesa, no caso da OS - quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão; enquanto a OSCIP – quando descumprir normas estabelecidas na lei, mediante processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público.
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A alternativa "D" está errada porque há vedação expressa à qualificação como OSCIP pelas Organizações Sociais. (Lei 9790/99).
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
(...)
IX - as organizações sociais;
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Quadro comparativo do Prof. Sérgio Gaúcho:
O S O S C I P
O brigatória a presença de S ervidor não é
contrato de geS tão termo de P arceria
S em licitação C om
ministério S upervisor ministério da justiça
ato diS cricionário ato vinculado
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OSCIP -> Termo de Parceria ----- Ato vinculado ----- Ministério da Justiça
1) OSCIP é pessoa jurídica de direito privado SEM fins lucrativos
2) As OSCIP prestam serviços sociais não exclusivos do Estado.
3) Possuem vínculo jurídico junto ao Poder Público por meio de termo de parceria. (Convênio)
4) Ato vinculado por Portaria Ministerial do Ministério da Justiça.
5) Vedada à transformação OS ou Fundação Pública à OSCIP.
6) Não dispõe de previsão legal para recebimento de recursos orçamentários, permissão de bens públicos, e cessão de servidores.
7) É facultativa a participação do Poder Público na OSCIP, se houver conselho de administração (Facultativo o conselho).
8) Dirigentes recebem remuneração.
9) Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
10) NÃO RECEBEM DINHEIRO DO ESTADO
PRINCIPAIS DISTINÇÕES ENTRE OS E OSCIP
OS: Organização social
I) Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da admin. Publica, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela OS.
II) Formalizam parceria com o poder público mediante contrato de gestão
III) Qualificação é ato discricionário.
IV) Qualificação depende de aprovação pelo ministério de estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da OS
V) A lei exige que a OS possua um conselho de administração, do qual participem representantes do poder público; não exige que a OS tenha conselho fiscal.
VI) Pode ser contratada por dispensa de licitação.
VII) A desqualificação como OS pode ser feita pelo poder executivo, em processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
OSCIP: Organização social interesse público
I) Não foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da admin. Publica.
II) Formalizam parceria com o poder publico mediante termo de parceria
III) Qualificação é ato vinculado.
IV) Qualificação concedida pelo ministério da justiça
V) A lei exige que OSCIP tenha um conselho fiscal; não exige que a OSCIP tenha um conselho de administração. Não há exigência de que existam representantes do poder público em algum órgão da entidade.
VI) Não pode ser contratada por dispensa de licitação
VII) A desqualificação como OSCIP pode ser feita a pedido da própria entidade, por iniciativa de qualquer cidadão ou do ministério público, em processo administrativo ou judicial, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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a) Os Serviços Sociais Autônomos, apesar de não integrarem a Administração Pública, recebem recursos públicos, provenientes das contribuições sociais, submetendo-se à exigência de licitação para a realização de compras e contratação de serviços.
b) O STF pronunciou-se pela inconstitucionalidade da hipótese de dispensa de licitação para a contratação entre o Poder Público e organizações sociais.
c) Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 2 (dois) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos legais. (Funcionamento regular de, no mínimo, 3 ANOS).
d) As organizações sociais, desde que preenchidos os requisitos legais, podem receber a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
e) A qualificação de uma pessoa jurídica como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público é ato vinculado, de forma que o pedido só pode ser indeferido na hipótese de a pessoa jurídica requerente desatender a algum dos requisitos legais. (Perfeito! Pois ato discricionário é para as Organizações Sociais)
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Eis os comentários sobre cada proposição:
a) Errado:
Em verdade, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que as entidades privadas, integrantes do Terceiro Setor, tais como os Serviços Sociais Autônomos, não se submetem à exigência de licitação, nos moldes da Lei 8.666/93, bastando que editem regulamentos próprios acerca do tema, com observância dos princípios constitucionais. Na linha do exposto, confira-se:
"Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Acórdão do Tribunal de
Contas da União. Exigência de que conste nos editais de licitação do
SENAC o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos
unitários, bem como de critério de
aceitabilidade. Desnecessidade. 3. Serviço Social Autônomo. Natureza
privada. Não se submete ao processo licitatório previsto pela Lei
8.666/93. Necessidade de regulamento próprio. Procedimento simplificado
que observe os princípios gerais previstos no
art. 37, caput, CF. Atendimento. 4. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido.
(MS-AgR 33442, rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.2.2019 a 14.2.2019)
b) Errado:
Em rigor, o STF não vislumbrou inconstitucionalidade na dispensa de licitação para a contratação de organizações sociais. Pelo contrário, nossa Suprema Corte entendeu que a hipótese é de função regulatória do instituto da licitação, como se vê do trecho de julgado a seguir:
"As dispensas de licitação instituídas no art. 24, XXIV, da Lei nº
8.666/93 e no art. 12, §3º, da Lei nº 9.637/98 têm a finalidade que a
doutrina contemporânea denomina de função regulatória da licitação,
através da qual a licitação passa a ser
também vista como mecanismo de indução de determinadas práticas sociais
benéficas, fomentando a atuação de organizações sociais que já ostentem,
à época da contratação, o título de qualificação, e que por isso sejam
reconhecidamente colaboradoras do
Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos
serviços sociais. O afastamento do certame licitatório não exime, porém,
o administrador público da observância dos princípios constitucionais,
de modo que a contratação direta deve
observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a
permitir o acesso a todos os interessados." (ADI 1923, rel. Ministro AYRES BRITTO, Plenário, 16.04.2015)
c) Errado:
Na realidade, o prazo mínimo de funcionamento regular da entidade, para se qualificar como OSCIP, é de 3 anos, e não de apenas 2 anos, como se vê do art. 1º da Lei 9.790/99:
"Art. 1o
Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham
sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3
(três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias
atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. "
d) Errado:
Trata-se de assertiva que contraria frontalmente o teor do art. 2º, IX, da Lei 9.790/99:
"Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às
atividades descritas no art. 3o desta Lei:
(...)
IX
- as organizações sociais;"
e) Certo:
De fato, da leitura do art. 6º, §3º, da Lei 9.790/99, o indeferimento do pedido de qualificação como OSCIP restringe-se a casos expressamente previstos em lei, de maneira que, atendidos tais requisitos, a autoridade competente deve conceder a qualificação, o que significa dizer que a hipótese é mesmo de ato vinculado. No ponto, confira-se:
"Art. 6o Recebido o requerimento previsto no
artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo
ou não o pedido.
§
3o O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I
- a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2o desta
Lei;
II
- a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3o e 4o
desta Lei;
III - a documentação apresentada estiver incompleta."
Correta, portanto, esta opção.
Gabarito do Professor: Letra E.