SóProvas


ID
25930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base no Decreto n.º 93.872/1986, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta C. Conforme previsto no referido Decreto:
    "Art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36).

    § 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.

    § 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.

    Art . 68. A inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto, e terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente.

    Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.

    Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI)."
  • "Art . 9º As diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na Lei de Orçamento anual serão fixadas em decreto, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, em ato próprio, aprovar o limite global de saques de cada Ministério ou Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Nacional (Decreto-lei nº 200/67, art. 72).

    § 1º Na alteração do limite global de saques, observar-se-ão o quantitativo das dotações orçamentárias e o comportamento da execução orçamentária.

    § 2º Serão considerados, na execução da programação financeira de que trata este artigo, os créditos adicionais, as restituições de receitas e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal e os Restos a Pagar, além das despesas autorizadas na Lei de Orçamento anual."

  • Art . 15. Os restos a pagar constituirão item específico da programação financeira, devendo o seu pagamento efetuar-se dentro do limite de saques fixado.
  • item certo
    C

    a) "Art . 9º As diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na Lei de Orçamento anual serão fixadas em decreto, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, em ato próprio, aprovar o limite global de saques de cada Ministério ou Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Nacional (Decreto-lei nº 200/67, art. 72).

    b) Art . 12. As transferências para entidades supervisionadas, inclusive quando decorrentes de receitas vinculadas ou com destinação especificada na legislação vigente, constarão de limites de saques aprovados para a unidade orçamentária à qual os créditos sejam atribuíveis, de acordo com o cronograma aprovado (Decreto-lei nº 200/67, art. 92, parágrafo único).

    C) Art . 15. Os restos a pagar constituirão item específico da programação financeira, devendo o seu pagamento efetuar-se dentro do limite de saques fixado

    d) Não achei , mas tá na cara que esse item tá errado...pq não permanece...

    e)
  • essa questão é dura,mas o bom senso resolvea)marquei errada,poi Sof trata de créditos e não de recursos,estes são tratados pela STNb)recursos sempre dependem de programação financeira,pelo menos é a regra.d)além do mesmo motivo da "b",esses recursos quando não utilizados podem ser fonte de abertura de créditos adicionais e nao fica a deus dará.e)recurso do judiciário ou da onde for, quem estabele a programção financeira é a STN
  • Sobre a letra e:

    Art . 9º As diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na Lei de Orçamento anual serão fixadas em decreto, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, em ato próprio, aprovar o limite global de saques de cada Ministério ou Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Nacional (Decreto-lei nº 200/67, art. 72).


    Art . 10. Os Ministérios, Órgãos da Presidência da República e dos Poderes Legislativo e Judiciário, dentro do limite global de saques fixado e de acordo com o fluxo dos recursos do Tesouro Nacional, aprovarão o limite de saques de cada unidade orçamentária, tendo em vista o cronograma de execução dos projetos e atividades a seu cargo, dando ciência ao Tribunal de Contas da União

  • a) A Secretaria de Orçamento Federal DO TESOURO NACIONAL aprova o limite global de saques de cada poder e órgão ou MINISTÉRIO, de acordo com o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Nacional. Art . 9º b) As transferências de recursos para entidades supervisionadas, INCLUSIVE quando decorrentes de receitas vinculadas ou com destinação legal específica, independem da programação financeira do Tesouro. Art . 12  c) Restos a pagar constituem item específico da programação financeira, e seu pagamento deve efetuar-se dentro do limite de saques fixado para cada órgão. CORRETO - Art . 15  d) Os recursos correspondentes às dotações não utilizadas no exercício permanecem à disposição da unidade orçamentária, que NÃO poderá utilizá-los independentemente de nova programação financeira - deverá pleitear a recomposição do seu limite de saques. Art . 16  e) Os recursos correspondentes às dotações destinadas aos órgãos do Poder Judiciário obedecem a programação financeira própria, estabelecida em cada um desses órgãos AUTORIZADA NA LOA e o limite global de saques fixado pela STN. Art . 10
  • Só pra manter o povo atualizado.


    Decreto 93.872

    "Art. 68.  A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.    (Redação dada pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
    § 1o  A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas.     (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
    § 2o  Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o.     (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
    § 3o  Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2o, os restos a pagar não processados que:     (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
    I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2o; ou    (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
    II - sejam relativos às despesas:     (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
    a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;     (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
    b) do Ministério da Saúde; ou     (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
    c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.      (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)"
  • ​a) ERRADA. Art . 9º As diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na Lei de Orçamento anual serão fixadas em decreto, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, em ato próprio, aprovar o limite global de saques de cada Ministério ou Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Nacional.

    b) ERRADA. Art . 12. As transferências para entidades supervisionadas, inclusive quando decorrentes de receitas vinculadas ou com destinação especificada na legislação vigente, constarão de limites de saques aprovados para a unidade orçamentária à qual os créditos sejam atribuíveis, de acordo com o cronograma aprovado. (Ou seja, dependem daquele limite aprovado pela STN do item A)

    c) CORRETA. Art . 15. Os restos a pagar constituirão item específico da programação financeira, devendo o seu pagamento efetuar-se dentro do limite de saques fixado.​

    d) ERRADA. Art . 14. A restituição de receitas orçamentárias, descontadas ou recolhidas a maior, e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, qualquer que tenha sido o ano da respectiva cobrança, serão efetuados como anulação de receita, mediante expresso reconhecimento do direito creditório contra a Fazenda Nacional, pela autoridade competente, a qual, observado o limite de saques específicos estabelecido na programação financeira de desembolso, autorizará a entrega da respectiva importância em documento próprio.

    Art . 16. Revertem à dotação a importância da despesa anulada no exercício, e os correspondentes recursos financeiros à conta do Tesouro Nacional, caso em que a unidade gestora poderá pleitear a recomposição de seu limite de saques; quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício, considerar-se-á receita orçamentária do ano em que se efetivar. (Ou seja, não fica à disposição da unidade)

    e) ERRADA. Art . 10. Os Ministérios, Órgãos da Presidência da República e dos Poderes Legislativo e Judiciário, dentro do limite global de saques fixado e de acordo com o fluxo dos recursos do Tesouro Nacional, aprovarão o limite de saques de cada unidade orçamentária, tendo em vista o cronograma de execução dos projetos e atividades a seu cargo, dando ciência ao Tribunal de Contas da União​.