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Gabarito letra a).
a) "A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. Asseverou, desse modo, pertencer ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejariam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência do STF, teria natureza taxativa."
Fonte: http://gustavoknoplock.com.br/novidades/decisoes-do-stf/aposentadoria-por-invalidez/#more-1488
b) "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que apenas servidor titular de cargo de provimento efetivo se submete à aposentadoria compulsória, não incidindo a regra sobre titulares de cargos comissionados."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=332093
* Já que a aposentadoria compulsória atinge apenas o servidor público ocupante de cargo efetivo, então é plenamente possível que um servidor público que ocupa um cargo efetivo e um cargo em comissão seja aposentado de seu respectivo cargo efetivo, por ter atingido o limite da idade para a aposentadoria compulsória, mas continue ocupando o cargo em comissão, visto que a este não se aplica a aposentadoria compulsória dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.
c) “Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.”
"Com relação às serventias extrajudiciais, o ministro disse que o Supremo já definiu que não se aplica a aposentadoria compulsória para notários e registradores, exatamente por não se tratarem de servidores públicos (ADI 2.602)."
Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-fev-15/titular-cartorio-idoso-nao-obrigado-aposentar-fixa-stf
d) RE 575089 - Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico.
Fonte: http://www.stf.jus.br/Portal/jurisprudencia/menuSumarioTese.asp?tipo=TRG&tese=3850
* PORQUANTO = PORQUE = EXPLICATIVA/CAUSAL
e) Súmula Vinculante n° 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
* A apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, via de regra, não precisa observar contraditório e ampla defesa. Se a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria se der em prazo superior a 5 anos (inércia, morosidade no registro), deve-se observar contraditório e ampla defesa.
** DICA: RESOLVER A Q849279.
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Galera, atentem-se a alternativa "e", são 03 regras! Fujam das pegadinhas!!!
1ª Regra:
· O processo perante o TCU é sobre “anulação ou revogação” de ato que beneficie o interessado? Se sim, aplica-se o contraditório e a ampla defesa.
2ª Regra:
· O processo perante o TCU é somente para “apreciar a legalidade” de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão? Se sim, não se aplica o contraditório e a ampla defesa.
3ª Regra:
· No caso da 2ª regra, se essa “apreciação de legalidade” ultrapassar 05 anos, o beneficiário terá direito ao contraditório e a ampla defesa.
Segue abaixo os entendimentos sobre o exposto:
Súmula Vinculante 3: nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o poder público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. (...) 5. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno quinquenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV).
[MS 25.116, rel. min. Ayres Britto, P, j. 8-9-2010, DJE 27 de 10-2-2011.]
Bons Estudos! ;*
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MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
Os Tribunais de Contas têm o prazo de cinco anos para julgar a legalidade da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão a partir do momento em que recebem o processo. Esse entendimento, pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em fevereiro do ano passado (Tema 445), foi aplicado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em juízo de retratação.
Anteriormente, o colegiado dera provimento a recurso da União e do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) para reformar decisão que entendeu que não cabia à Administração proceder à revisão do ato de inativação de um servidor, diante do transcurso, entre as datas da aposentação e da revisão, do prazo previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999.
Na ocasião, os ministros destacaram que, segundo a jurisprudência estabelecida sobre a matéria, a aposentadoria de servidor público, por se tratar de ato complexo, só se completaria com a sua análise pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Sendo assim, não correria o prazo decadencial entre a concessão pelo órgão e a decisão final proferida pelo TCU.
Como aquela decisão destoou do entendimento do STF, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, determinou a volta dos autos à origem "para perquirir a data de chegada do processo ao TCU, a fim de se verificar o prazo entre a concessão de aposentadoria e o prazo de cinco anos para que o TCU proceda o seu registro, e, a partir daí, observar se houve o transcurso do prazo decadencial". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.506.932