SóProvas


ID
2593012
Banca
FAUEL
Órgão
Prev São José - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos, considerando as regras constitucionais e as regras de transição decorrentes das diversas emendas constitucionais que alteraram o regime previdenciário, considere as alternativas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA. Fundamento: Art. 3º da EC 47/2005. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

    I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

    III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

     

     b) ERRADA. Parte final "não se lhes exigindo o cumprimento do chamado “pedágio”". Art. 2º, III, b, da EC 41 exige um pedágio de 20% do tempo que faltaria para atingir o tempo de contribuição: um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

     

     c) ERRADA. O conceito disposto no item é o de paridade. Mas tanto integralidade quanto paridade foram extintas com a EC 41/2003, sendo substituídas pelo princípio da preservação do valor real (conservação do valor aquisitivo). Seguem os conceitos:

    - Integralidade: consiste na percepção de proventos e pensão igual a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou o falecimento.

    - Paridade: concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos aos proventos e pensões.

     

     d) ERRADA. Art. 40, p. 7º, CF. Conforme indicado no texto da questão: O regime de previdência complementar para os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, por intermédio de entidades abertas (fechadas) de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

     

     e) ERRADA. Súmula 359 do STF.  Conforme indicado no texto da questão: De acordo com enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, requerer a aposentadoria (reuniu os requisitos necessários).

  • Alguém sabe onde está este texto? Não está na cf88

  • ATENÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103 DE 2019!

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.       

  • Vejamos cada afirmativa:

    a) Certo:

    Trata-se de afirmativa que se mostra em perfeita conformidade com o teor do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, que abaixo reproduzo:

    "Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

    I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

    III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo."

    b) Errado:

    A presente opção destoa do teor do art. 2º, III, "b", que prevê, sim, a necessidade de um período adicional de contribuição, ou seja, o denominado "pedágio". Confira-se, no ponto:

    "Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

    I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

    II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

    III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

    a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

    b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso."

    c) Errado:

    Na realidade, o direito dos inativos de terem os valores de seus benefícios reajustados pelos mesmos índices e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, vem a corresponder à denominada paridade, e não à integralidade. Esta última, por seu turno, vem a ser ser o direito ao cálculos dos proventos de aposentadoria e pensão tendo por base a remuneração do respectivo cargo efetivo em que opera-se a aposentação do servidor.

    d) Errado:

    A teor dos atuais §§ 14 e 15 do art. 40 da CRFB, o regime de previdência, de caráter complementar, pode ser instituído por meio de entidade fechada ou aberta de previdência complementar, e não somente através de entidade aberta, como defendido no item ora analisado.

    "Art. 40 (...)
    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar."
     
    e) Errado:

    Em rigor, de acordo com a Súmula 359 do STF, "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários."

    Logo, está errada a assertiva proposta pela Banca, em sua parte final, a lei aplicável não é aquela vigente quando o servidor requerer a aposentadoria, mas sim quando reunir os requisitos legais cabíveis.


    Gabarito do Professor: Letra A.