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IR é por homologação (ou "autolançamento").
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I - O lançamento tem natureza constitutiva quanto ao crédito tributário e declaratória quanto à obrigação principal. CERTO. Até há discussão doutrinária acerca da natureza jurídica do lançamento, mas prepondera que tem natureza mista: “Não poderia ser diferente, pois no lançamento apenas se declara a ocorrência do fato gerador, tornando líquido e certo o objeto de uma obrigação já existente, constituindo-se o crédito tributário" (Ricardo Alexandre. Direito Tributário. 11ª Ed. 2017. p. 439.)
II - Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. CERTO. Literalidade do art. 143 do CTN.
Art. 143 do CTN. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
III - O lançamento do crédito tributário pode se dar de ofício, por declaração e por homologação. O Imposto de Renda de Pessoas Físicas é exemplo clássico de tributo constituído mediante lançamento por declaração. ERRADO. O lançamento do IRPF se dá por homologação.
IV - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não poderá ser alterado. ERRADO. Pode sere alterado nas situações do art. 145 do CTN.
Art. 145 do CTN. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
V - O depósito do montante integral, assim como a moratória, são causas de extinção do crédito tributário. ERRADO. São causas de suspensão do crédito tributário, conforme art. 151, I e II, CTN.
Art. 151 do CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
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IR - o lançamento é por HOMOLOGAÇÃO.
IR - o lançamento é por HOMOLOGAÇÃO.
IR - o lançamento é por HOMOLOGAÇÃO.
IR - o lançamento é por HOMOLOGAÇÃO.
IR - o lançamento é por HOMOLOGAÇÃO.
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GAB E
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Suspenção do crédito tributário:
Artigo 151 CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes
mnemônico : MorDeR e LimPar
Moratória, Depósito Integral, Reclamações e os recursos, Liminar, Parcelamento
Exclusão do crédito tributário: Art 175 = ANIS = Anistia e Insenção.
Quanto à extinção do crédito tributário há um Mnemônico muito louco.
EXTINÇÃO:
1RT3PC4D. “1 RATO e 3 PACAS em 4D”
1 RT - Remissão e Transação;
3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;
4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento
Fonte: Blog do Professor Alan Martins
"... do Senhor vem a vitória..."
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Lançamentos direto ou De Ofício: IPTU, IPVA
Lançamentos por declaração: ITCMD, ITBI
Lançamento por homologação: ICMS, ISS, IPI, IR