SóProvas


ID
2593030
Banca
FAUEL
Órgão
Prev São José - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa CORRETA, acerca dos crimes praticados contra a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da insignificância aplica-se aos crimes contra a administração pública? Depende!

     

    Para o STJ: Em regra, não! Para o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. 

     

    Para o STF: Há julgados em sentido contrário, pressupondo ser possível, a depender do caso concreto. Ocorreu, por exemplo, no caso de um agente penitenciário que praticou peculato-furto, subtraindo farol de milha (R$13,00) de uma motocicleta.

     

    ------------

    A) GABARITO.

     

    B) ERRADA. Admite-se o agravamento da pena-base.

     

    C) ERRADA. Para o STJ, o defensor dativo é considerado funcionário público. A defesa do hipossuficiente em juízo é função pública.

     

    D) ERRADA. Prevalece que corrupção não é crime Bilateral. Pode haver corrupção passiva sem haver corrupção ativa e visse versa.

     

    E) ERRADA. Art 327 CP: § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     

  • Princípio da insignificância.

    Requisitos: MARI (recurso mnemônico).

    Exceções a sua aplicação: Furto qualificado; moeda falsa; roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa); crimes contra a administração pública (para o STJ, pode-se aplicar o princípio da insignificância a crime contra a administração pública; no entanto, para o STF, não).

  • Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

     

    Aprovada dia 20 de novembro de 2017.

  • Cuidado! Há entendimentos do STF em sentido contrário ao enunciado da súmula 599 do STJ. .

    "No STF há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012.
    Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado."

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-599-stj.pdf

    Essa questão está "blindada" porque  mencionou expressamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Mas é bom ficar ligado no enunciado de futuras questões.

  • De olho na nomeclatura da alternatva B, visto que, AGRAVAMENTO no sentido técnico, concurseiros e profissionais forense, seria aquele da segunda fase da dosimetria da pena - Agravante - para aqueles que adotam o sistema Nelson Hungria. Portanto, o correto a ser utilizado na primeira fase da dosimentria da pena seria "desavalor" da culpabilidade, antecedentes,etc.. art. 59, do CP.

     

    Fé foco e força! 

  • Alternativa: A

     

    a. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos contra a Administração Pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa.

     

    b. É possível o agravamento da pena-base nos delitos praticados contra a Administração Pública com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos, a título de consequências do crime.

      

    c. Os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde não existe Defensoria Pública, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327 do Código Penal.

     

    d. Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.

     

    e. A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base.

     

    Fonte: https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/noticias/337350897/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-os-crimes-funcionais (só copiei e colei... acho que a banca também...)

  • O STJ se posiciona da seguinte forma:

    É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, porque a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.

     

    Por outro lado, o STF, em casos excepcionais, admite a aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados contra a administração pública.

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado do Cleber Masson.

     

     

    GRATIDAO
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    318 798
    520

    #pas

  • Talvez seja um exemplo um tanto quanto errôneo, mas será que não se aplica o princípio da insignificância quando há subtração de um clip da repartição pública por exemplo?

  •  A RESPEITO DA QUESTÃO "E".

    Causa de aumento de pena – Aplicada àqueles que ocuparem cargos
    em comissão ou função de direção ou assessoramento de órgão da
    administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública
    ou fundação instituída pelo poder público (aumento de 1/3)
     

    #REPETIÇÃO ATÉ A EXAUSTÃO!!!

  • GABARITO A.

     

    ATENÇÃO NESSA QUESTÃO GALERA:

    STJ --- > NÃO PERMITE A APLICACÃO DESSE PRICÍPIO.

    STF -----> PERMITE A APLICAÇÃO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE PENSA, É O SENHOR DO SEU DESTINO."

  • Apenas para complementar.

    Caros colegas concurseiros, atenção!  O enunciado da questão pede para que o candidato responda com base no entendimento do STJ. 

    Sempre, sempre, siga aos comandos do enunciado.

     

    Transcrevo abaixo o comentário da colega Camila Moreira:

    "Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    Aprovada dia 20 de novembro de 2017." Camila Moreira.

  • Complementando:

     

    NÃO SE ADMITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:

     

    - Furto qualificado

     

    - Moeda falsa

     

    - Roubo (ou qualquer crime cometido com viol�ência ou grave ameaç�a ?pessoa)

     

    - Crimes contra a administraça�?o pú?blica

     

  • GABARITO: LETRA A

     

    Insignificância --> NÃO É APLICADO NOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • Prezados colegas concurseiros, boa noite!

    Adentrando-nos ao enunciado da questão, a mesma faz referencia as jurisprudencias do STJ e não apenas e especificamente ao entendimento sumulado ( STJ-599), sendo assim, nos resta entender ou levar em consideração, como nossa colega Ana Carolina sabiamente disse, devemos seguir" os comando do enunciado". Nessa vertante, e obedecendo estritamente o ENUNCIADO, de acordo com a JURISPRUDENCIA do STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

    Portanto questão passivel de anulação.

  • Letra D (ERRADA). O Código Penal, no tocante à corrnpção, rompeu com a teoria unitária ou monista adotada como regra em seu art. 29, caput, relativamente ao instituto do concurso de pessoas. Há dois crimes distintos - corrupção passiva (art. 317) e corrupção ativa (art. 333) - para sujeitos que concorrem para o mesmo resultado.

     

    Nada obstante, questiona-se a possibilidade da existência de corrupção passiva sem a ocorrência simultânea da corrupção ativa. A resposta a esta indagação depende da análise dos núcleos dos tipos penais de ambos os crimes.

     

    Nesse sentido, a corrupção passiva contém três verbos: "solicitar'', "receber" e "aceitar" promessa. Por sua vez, a corrupção ativa possui dois outros verbos: "oferecer" e "prometer".

     

    Com a confrontação dos arts. 317, caput, e 333, caput, conclui-se pela admissibilidade da corrupção passiva, independentemente da corrupção ativa, exclusivamente em relação ao verbo solicitar, pois nesse caso a conduta inicial é do funcionário público. De fato, na prática o funcionário público pode solicitar vantagem indevida, sem a correspondente anuência do destinatário do pedido.

     

    Nos demais núcleos --- "receber" e "aceitar" promessa - a conduta inicial é cioparticular: ele "oferece" a vantagem indevida e o funcionário público a "recebe",137ou então ele "promete" vantagem indevida e o intraneus a "aceita". Nesses casos, a corrupção passiva pressupõe a corrupção ativa.

    (...)

    Com a comparação dos aris. 333, caput, e 317, caput, conclui-se pela possibilidade de corrupção ativa, independentemente da corrupção passiva, em seus dois núcleos, pois o particular pode oferecer ou prometer vantagem indevida ao funcionário público, sem que este aceite tanto a proposta como a promessa.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado Vol. 3 - Parte Especial - 2016.

  • A - OK

    B - Não se admite o agravamento da pena-base nos delitos praticados contra a Administração Pública com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos, a título de consequências do crime.

    c) Os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde não existe Defensoria Pública, não são considerados funcionários públicos para fins penais.

    d) Há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que, apesar de previstos em tipos penais distintos, são dependentes e a comprovação de um deles pressupõe a do outro.

    e) A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder não justifica a majoração da pena-base.

  • Eu não concordo com a questão, uma vez que de fato o STJ não admite a aplicação do princípio da insiginificância para os Crimes contra a Administração Pública, porém existe UMA EXCEÇÃO reconhecida pelo PRÓPRO STJ em relação ao crime de DESCAMINHO, que é um crime tipificado contra a administração pública.

     
  • Sexta Turma aplica princípio da insignificância a crime contra administração pública

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.

    O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.

    No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.

    O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. “A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro.

    Quatro vetores

    A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    O ministro Nefi Cordeiro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.


  • O princípio da insignificância aplica-se aos crimes contra a administração pública? 

    DEPENDE!

    Novo entendimento do STJ na aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho e crimes tributários federais.

    Súmula 599 STJ: Em regra "O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É INAPLICÁVEL AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA"

    EXCEÇÃO: Crime de descaminho (Art.334 do CP) embora seja um crime contra a Administração Pública admite a aplicação do Princípio da Insignificância quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a R$ 20.000 (vinte mil reais) .

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/68244/novo-entendimento-do-stj-na-aplicacao-do-principio-da-insignificancia-no-crime-de-descaminho-e-crimes-tributarios-federais

  • Necessário trazer ao conhecimento dos Nobres Colegas o julgado do RHC n. 85.272-RS, em que o STJ afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o principio da insignificância a um crime contra administração pública, no caso, destacou-se a primariedade do réu, a idade elevada (83 anos) e a inexpressividade do valor do dano (R$ 20,00).

    Segue ementa:

    EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. INUTILIZAÇÃO DE UM CONE. IDOSO COM 83 ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS. PRIMÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA N. 599/STJ. JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A subsidiariedade do direito penal não permite tornar o processo criminal instrumento de repressão moral, de condutas típicas que não produzam efetivo dano. A falta de interesse estatal pelo reflexo social da conduta, por irrelevante dado à esfera de direitos da vítima, torna inaceitável a intervenção estatal-criminal. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada. 3. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal n. 2.14.0003057-8, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Gravataí/RS.

  • gb A-Diz a Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    sobre a letra C- ADVOGADOS DATIVOS

    O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 317 do CP). STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

  • A única que eu sabia que era errada estava certa. Ok. '-'

    limite de 20 mil p/ descaminho ser considerado insignificante mandou 1 abraço.

  • Pelo que entendi dos comentários, muita gente atribuindo o erro da alternativa "E" ao disposto no artigo 327, § 2º do Código Penal (causa de aumento de pena).

    É importante lembrar que a causa de aumento de pena prevista no artigo citado (como todas as causas de aumento de pena) deve ocorrer na terceira fase da dosimetria da pena, e não na fixação da pena-base.

    Por isso, simplesmente utilizar o artigo 327, § 2º do CP como justificativa para invalidar a assertiva é equivocado.

    Ao meu ver, o argumento que torna a alternativa E incorreta é o princípio do non bis in idem, porque o motivo alegado (cargo de elevada responsabilidade) vai ser alvo de aumento da pena na terceira fase da dosimetria da pena.

    Dessa forma, o erro da assertiva não deve pautar-se somente no 327, § 2º CP, que traz a causa de aumento de pena correspondente, mas sim de que o réu não pode sofrer dois aumentos consecutivos pelo mesmo motivo (non bis in idem).

    Acredito que seja isso. Corrijam-me se estiver errado.

  • Sobre a letra D:

    Importante deixar registrado que a bilateralidade entre ambos os crimes não é requisito indispensável, sendo possível a ocorrência do delito de corrupção passiva, sem o da ativa e vice-versa.

    Podemos ter as seguintes situações:

    a) Se o funcionário público solicitar vantagem indevida – somente ele responderá pelo delito de corrupção passiva, sendo que, em hipótese alguma, o particular que ceder a vantagem responderá por crime;

    b) Particular oferece e o funcionário público não recebe – somente o particular responderá pelo crime de corrupção ativa;

    c) Particular oferece e o funcionário público recebe – ambos responderão criminalmente. Entretanto, excepcionando-se a teoria monista (art. 29, CP), o particular responderá pelo crime de corrupção ativa ao passo que o funcionário público pelo delito de corrupção passiva;

    d) Particular promete vantagem indevida e o funcionário público não a aceita – somente o particular responderá pelo crime de corrupção ativa; e,

    e) Particular promete vantagem indevida e o funcionário público a aceita – ambos responderão criminalmente. O particular pelo crime de corrupção ativa e o funcionário público pelo de corrupção passiva (exceção à teoria monista).

  • A questão cobrou os conhecimentos acerca da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação aos crimes praticados contra a Administração.


    A – Correta. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública" (STJ – Súmula 599).

    B – Errada. É possível o agravamento da pena-base nos delitos praticados contra a Administração Pública com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos, a título de consequências do crime. (Tese – STJ, edição 57).

    C – Errada. Os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde não existe Defensoria Pública, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327 do Código Penal. (Tese – STJ, edição 57).

    D – Errada. “Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro" (Tese – STJ, edição 57).

    E – Errada. A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena- base. (Tese – STJ, edição 57).

    Gabarito, letra A

  • GAB-A

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  • Acerca da alternativa E:

    Informativo 552, STJ: o fato de o crime de corrupção passiva ser praticado por Promotor de Justiça ou Policial pode configurar circunstância judicial desfavorável.

    Informativo 835, STF: o Juiz pode aumentar a pena-base do crime de concussão pelo fato de o réu ser policial

  • LEMBREM-SE QUE A NATUREZA DO DESCAMINHO É OUTRA, MOTIVO ESSE QUE SE PERMITIU O AFASTAMENTO DA SÚMULA E A APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO. DO CONTRÁRIO, O PRINCÍPIO É INAPLICÁVEL PARA O STJ!!!

    STJ: “1. É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DESSA CURTE NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE PECULATO E AOS DEMAIS DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POIS O BEM JURÍDICO TUTELADO PELO TIPO PENAL INCRIMINADOR É A MORALIDADE ADMINISTRATIVA, INSUSCETÍVEL DE VALORAÇÃO ECONÔMICA. (HC 310.458/SP, rel. ministro ribeiro dantas, quinta turma, dje 26/10/2016).” 

    EXCEÇÃO: A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA EM ADMITIR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). DE ACORDO COM O STJ, “A INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DE DESCAMINHO TEM COLORIDO PRÓPRIO, DIANTE DAS DISPOSIÇÕES TRAZIDAS NA LEI N. 10.522/2002”, O QUE NÃO OCORRE COM OUTROS DELITOS, COMO O PECULATO ETC. (AGRG NO RESP 1346879/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO EM 26/11/2013).

    INFORMATIVO 622 DO STJ: INCIDE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO...

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    GABARITO ''A''