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ID
2593456
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Prevê a Constituição Federal, como regra geral aplicável à Administração Pública, que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Todavia, o texto constitucional prevê, quando houver compatibilidade de horários e observado o teto remuneratório, dentre outras exceções, a possibilidade de cumulação de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

     

    Possibilidades de acumulação remunerada de cargos públicos, havendo compatibilidade de horários (Art.37, XVI da CF):

     

    - dois cargos de professor

     

    - um cargo de professor com outro técnico ou científico

     

    - dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

     

    Lembre-se: a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público

  • Artigo 37, XVI da CF – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

    Alternativa B

  • Apesar de eu ter acertado a questão, por ser letra de lei, fiquei com uma dúvida em relação a alternativa E. A acumulação de um cargo de professor com um cargo privativo de profissional da saúde, em tese, não seria o mesmo que acumular um cargo de professor com um cargo científico ou técnico, já que este é um gênero (científico: bacharel em direito, medicina, engenheiro etc.; técnico: enfermagem, segurança do trabalho etc.)?

  • GABARITO:B

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 


    a) a de dois cargos de professor; 


    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; [GABARITO]


    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
     


    Saliente-se que as exceções constitucionais apontadas, consoante precedente do STJ (MS 19.336/DF), devem ser interpretadas restritivamente. Ademais, que a acumulação tem sempre que observar a regra constitucional do teto e dos subtetos remuneratórios (CF/88, art. 37, XI), calculado sobre o valor bruto das remunerações, sem os descontos do imposto de renda e da contribuição previdenciária (STF: RE 675.978/SP).


    Nesta esteira, percebe-se que a regra adotada pelo sistema constitucional é da unicidade de vínculo funcional com o poder público, em qualquer dos entes federados. Excepcionalmente, nos termos da Constituição da República, admitem-se, no máximo, dois vínculos com o mesmo ente federado ou com entes distintos, se compatíveis quanto aos horáriosjamais três (STF: RE 328.109-AgR/SP; AI 567.707-AgR/PR).


    Acrescente-se que o STJ confirmou entendimento consolidado no âmbito do TCU no sentido de que, além da necessária compatibilidade de horários, a acumulação somente será lícita se a carga horária não superar 60 horas semanais (MS 19.336/DF).


    Destarte, afigura-se inconstitucional, portanto, ilícita

    (i) situação de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas não autorizada pela Constituiçãoo da República; 

    (ii) acumulação cujo exercício aponte incompatibilidade de horários; 

    (iii) acumulação cuja carga horária supere 60 horas semanais; 

    (iv) acumulação que viole o teto ou subtetos remuneratórios, salvo se aplicado o abatimento; e,

     (v) acumulação que aponte tríplice vínculo funcional.

  • Willy Maia: atualmente, a limitação padronizada de horário deve ser rechaçada:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER GQ 145/1998/AGU. LIMITE MÁXIMO DE 60 HORAS SEMANAIS EM CASOS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPATIBILIDADE DAS JORNADAS DE TRABALHO DA IMPETRANTE. COMPROVAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.(STF - RMS 34257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018)

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). 3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes.4. Adequação do entendimento desta Corte ao posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema.5. Recurso especial provido.(STJ - REsp 1746784/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018)

  • a) dois cargos técnico-científicos, assim definidos por lei. Errada

    Não há essa possibilidade estabelecida na constituição

    b) um cargo de professor com outro técnico ou científico. Correta

    c) dois cargos privativos de bacharel em direito. Errada

    Não há essa possibilidade estabelecida na constituição

    d) dois cargos ou empregos privativos de profissionais da educação, com profissões regulamentadas. Errada

    O correto é Proficionais da saúde

    e)um cargo de professor e um cargo privativo de profissional da saúde. Errada

    Professor só pode acumular com outro de professor ou com um de tecnico ou científico

     

  • Acumulação de cargos públicos:

    PROF + PROF

    PROF + TÉCNICO/CIENTÍFICO

    SAÚDE + SAÚDE