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GABARITO: A
O Princípio da Impessoalidade objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica, se assemelhando ao princípio da isonomia neste contexto. Este princípio relaciona-se com o princípio da finalidade, que visa sobrepor o interesse público aos interesses dos particulares em geral.
Fonte: https://juridicocerto.com/p/lucianocampanella/artigos/principios-da-administracao-publica-166
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Correta, A
"...a igualdade de tratamento..." = princípio da impessoalidade.
O princípio da impessoalidade, referido na constituição de 1988 (art. 37, caput), deve ser entendido como aquele princípio que vem excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre as suas realizações administrativa. Não é permitido que os agentes públicos tenham privilégios, esse principio é, portanto, característica visível do princípio republicano (Art. 1º, caput da Constituição Federal).
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objetiva a igualdade de tratamento = você precisa tratar todos as pessoas igualmente com urbanidade, não trazer para o lado pessoal nenhuma ação.
Princípio da impessoalidade.
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a) impessoalidade: igualdade de tratamento
b) legalidade: significa que 'não há crime, nem pena, sem lei anterior que os defina
c) moralidade: Evidencia-se que tanto os agentes quanto a Administração devem agir conforme os preceitos éticos
d) eficiência: HELY LOPES MEIRELLES, definiu o princípio da eficiência, como “o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional
e) publicidade: Poder Público deve agir com a maior transparência possível, para que a população tenha o conhecimento de todas as suas atuações e decisões.
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Legalidade para a administração pública = administrador, faça somente o que a lei permite!
Legalidade para o particular: particular, faça tudo o que a lei não proíba!
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GABARITO:A
IMPESSOALIDADE OU FINALIDADE
O princípio da impessoalidade ou finalidade, referido na constituição de 1988 (art. 37, caput), deve ser entendido como aquele que princípio que vem excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre as suas realizações administrativa. Não é permitido que os agentes públicos tenham privilégios, esse principio é, portanto, característica visível do princípio republicano (Art. 1º, caput da Constituição Federal).
De tal forma vamos analisar o conceito mencionado por Hely Lopes Meirelles sobre à impessoalidade:
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“O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal”. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal (Meirelles, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro, 40ª Ed, 2013, pag.95).
Desta forma pode-se dizer que a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros.
Agora, vejamos o conceito doutrinário dado por Daiane Garcias Barreto sobre a impessoalidade:
“Objetiva coibir a prática de atos que visem a atingir fins pessoais, impondo, assim, a observância das finalidades públicas. O princípio da impessoalidade veda portanto, atos e decisões administrativas motivadas por represálias, favorecimentos, vínculos de amizade, nepotismo, dentre outro sentimentos pessoais desvinculados dos fins coletivos.” [GABARITO]
Refere-se que a constituição veda atos administrativos que configurem-se para fins da promoção pessoal dos agentes públicos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella de Direito Administrativo, 40º ed., Atlas, São Paulo, 2013.
BARRETO, Daiane Garcias. Sinopses Jurídicas de Direito Administrativo, 2º ed. Edijur, São Paulo, 2012.
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O princípio da impessoalidade objetiva à igualdade de tratamento a ser atribuído pela Administração aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. CORRETO.
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Errei por falta de atenção vamos la galera desistir jamais
IMPESSOALIDADE OU FINALIDADE
O princípio da impessoalidade objetiva à igualdade de tratamento a ser atribuído pela Administração aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica Artigo 37
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Cuida-se de questão que se limitou a demandar a identificação do princípio administrativo em vista do qual faz-se necessário que a Administração dispensa tratamento isonômico entre os administrados que estejam na mesma situação jurídica material.
Assim sendo, o postulado aí referido vem a ser o da impessoalidade, como adverte Celso Antônio Bandeira de Mello, ao tecer seus comentários sobre o princípio da impessoalidade:
"Nele se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia."
Logo, confirma-se como acertada apenas a letra A.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliogáficas:
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 117.