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ID
2593465
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio que objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica, previsto na Constituição Federal de 1988, em relação à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é o princípio da

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    O Princípio da Impessoalidade objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica, se assemelhando ao princípio da isonomia neste contexto. Este princípio relaciona-se com o princípio da finalidade, que visa sobrepor o interesse público aos interesses dos particulares em geral.

     

    Fonte: https://juridicocerto.com/p/lucianocampanella/artigos/principios-da-administracao-publica-166

  • Correta, A

    "...a igualdade de tratamento..." = princípio da impessoalidade.

    O princípio da impessoalidade, referido na constituição de 1988 (art. 37, caput), deve ser entendido como aquele princípio que vem excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre as suas realizações administrativa. Não é permitido que os agentes públicos tenham privilégios, esse principio é, portanto, característica visível do princípio republicano (Art. 1º, caput da Constituição Federal).

  • objetiva a igualdade de tratamento = você precisa tratar todos as pessoas igualmente com urbanidade, não trazer para o lado pessoal nenhuma ação. 

    Princípio da impessoalidade.

  •  

     a) impessoalidade: igualdade de tratamento

     

     

     b) legalidade: significa que 'não há crime, nem pena, sem lei anterior que os defina

     

     

     c) moralidade: Evidencia-se que tanto os agentes quanto a Administração devem agir conforme os preceitos éticos

     

     

     d) eficiência: HELY LOPES MEIRELLES, definiu o princípio da eficiência, como “o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional

     

     

     e) publicidade: Poder Público deve agir com a maior transparência possível, para que a população tenha o conhecimento de todas as suas atuações e decisões.

  • Legalidade para a administração pública = administrador, faça somente o que a lei permite!

     

    Legalidade para o particular: particular, faça tudo o que a lei não proíba!

  • GABARITO:A

     

     IMPESSOALIDADE OU FINALIDADE


    O princípio da impessoalidade ou finalidade, referido na constituição de 1988 (art. 37, caput), deve ser entendido como aquele que princípio que vem excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre as suas realizações administrativa. Não é permitido que os agentes públicos tenham privilégios, esse principio é, portanto, característica visível do princípio republicano (Art. 1º, caput da Constituição Federal).


    De tal forma vamos analisar o conceito mencionado por Hely Lopes Meirelles sobre à impessoalidade:

    ]
    “O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal”. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal (Meirelles, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro, 40ª Ed, 2013, pag.95).


    Desta forma pode-se dizer que a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros.


    Agora, vejamos o conceito doutrinário dado por Daiane Garcias Barreto sobre a impessoalidade:


    “Objetiva coibir a prática de atos que visem a atingir fins pessoais, impondo, assim, a observância das finalidades públicas. O princípio da impessoalidade veda portanto, atos e decisões administrativas motivadas por represálias, favorecimentos, vínculos de amizade, nepotismo, dentre outro sentimentos pessoais desvinculados dos fins coletivos.” [GABARITO]

    Refere-se que a constituição veda atos administrativos que configurem-se para fins da promoção pessoal dos agentes públicos.

     

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998.


    PIETRO, Maria Sylvia Zanella de Direito Administrativo, 40º ed., Atlas, São Paulo, 2013.


    BARRETO, Daiane Garcias. Sinopses Jurídicas de Direito Administrativo, 2º ed. Edijur, São Paulo, 2012. 

  • O princípio da impessoalidade objetiva à igualdade de tratamento a ser atribuído pela Administração aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. CORRETO.

  • Errei por falta de atenção vamos la galera desistir jamais

    IMPESSOALIDADE OU FINALIDADE

    O princípio da impessoalidade objetiva à igualdade de tratamento a ser atribuído pela Administração aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica Artigo 37

  • Cuida-se de questão que se limitou a demandar a identificação do princípio administrativo em vista do qual faz-se necessário que a Administração dispensa tratamento isonômico entre os administrados que estejam na mesma situação jurídica material.

    Assim sendo, o postulado aí referido vem a ser o da impessoalidade, como adverte Celso Antônio Bandeira de Mello, ao tecer seus comentários sobre o princípio da impessoalidade:

    "Nele se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia."

    Logo, confirma-se como acertada apenas a letra A.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliogáficas:

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 117.