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ID
2593468
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A denominação dada à mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente público é

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO ALTERNATIVA ''D''



    Vamos agora definir a expressão cargo através de uma observação feita por Celso Antônio Bandeira de Mello: “CARGO é a denominação dada à mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente”.

  • Função: A qual não corresponde a um cargo e emprego.

    Emprego: Contrato pela CLT, é o vinculo entre a pessoa natural e a administração pública, empresa publica e sociedades de economia mista.

    Comissionamento: é um cargo ocupado temporariamente por uma pessoa que não faz parte do quadro de funcionários da Administração Pública, ou seja, quem não passou pela aprovação em concurso público ou outra forma de seleção. O cargo comissionado, ou cargo em comissão (assim chamado na Constituição), é uma exceção à regra de acesso aos cargos públicos. 

    Cargo: É a denominação dada à mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente, prevista em numero certo com denominação própria e criado em regra por lei.

    Investidura: depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as referentes aos cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

     

    Alternativa D

     

     

  • GABARITO:D

     

    CONCEITO


    O conceito de cargo público está previsto na Lei nº 8.112/1990:


    Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. [GABARITO]


    Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
     

    PROVIMENTO EM CARÁTER EFETIVO OU EM COMISSÃO


    Os cargos podem ser de provimento efetivo, quando a investidura depende de aprovação em concurso público, ou de provimento em comissão, quando de livre nomeação e exoneração.


    Os cargos em comissão são também estatutários, embora seu regime de previdência seja aquele dos empregados públicos.


    Prestando atenção, você percebe que este dispositivo legal enfeixa pelo menos sete características do conceito de cargo público:


    Atribuição: “conjunto de atribuições e responsabilidades (…) que devem ser cometidas a um servidor”;


    Local de existência: “estrutura organizacional” de um ente público;


    Quem pode ocupar um cargo público: “todos os brasileiros”;


    Origem dos cargos público: “criados por lei”;


    Singularidade de cada cargo público: “denominação própria”;


    Forma de custeio: “vencimento pago pelos cofres públicos”;


    Forma de acesso das pessoas aos cargos públicos: “provimento em caráter efetivo ou em comissão”.

  • LETRA D CORRETA

    LEI 8.112

      Art. 3  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

  • Apesar da doutrina e todo o mais, no caso do emprego público, o "empregado" também é agente público, por isso fiquei na dúvida. Porque então não seria "função"?
  • “Todo cargo ou emprego público tem função, mas pode haver função sem cargo e sem emprego. A função sem cargo e sem emprego é denominada função autônoma, que na forma da  atual, abrange: A função temporária – exercida por servidores temporários na forma do art.  da  – e a função de confiança – prevista no art. , da , e exercida exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos e que se destinam a apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

    Diante do explanado, verifica-se que:

    1.     - Cargo público é aquele ocupado por servidor público;

    2.    Emprego público é aquele ocupado por empregado público que pode atuar em entidade privada ou pública da Administração indireta;

    3.    Função é um conjunto de atribuições destinadas aos agentes públicos, abrangendo à função temporária e a função de confiança.

  • A presente questão tem caráter estritamente conceitual, de maneira que não demanda comentários por demais prolongados.

    Cumpre reconhecer que a definição lançada é aquela proposta por Celso Antônio Bandeira de Mello para se referir à figura dos cargos públicos, litteris:

    "Cargos são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de Direito Público e criadas por lei(...)"

    Desta forma, sem maiores dilemas, a única alternativa correta repousa na letra D.


    Gabarito do professor: D

    Referências Bibliográficas:

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 259.