SóProvas


ID
2593765
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção que condiz com o disciplinamento legal dos recursos administrativos fixado pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações e Contratos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;                (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

    § 1o  A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

    § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

    § 3o  Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 4o  O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

    § 5o  Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

    § 6o  Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis. 

  • a) Cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias (úteis), a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, no caso de habilitação ou inabilitação do licitante.

     

     b) representação, no prazo de 8 ( 5 ) (oito) dias úteis, , da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico. 

     

     c) Cabe recurso, no prazo de 10 ( 5 ) (dez) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, no caso de indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento. 

     

     d) Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite", o prazo estabelecido para a representação será de 2 (dois) dias úteis a contar da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico. 

     

    Art. 109.

    § 6o  Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis.   

     

     e) Cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias ( úteis ), a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, no caso de aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa. 

     

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    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante; LETRA A

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;                (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; LETRA E

  • Examinemos as opções propostas pela Banca, à procura da única correta:

    a) Errado:

    Embora caiba recurso, de fato, para o caso de habilitação ou inabilitação de licitante, o prazo para sua interposição é de 5 dias úteis, e não de 5 dias (o que significa contagem de dias corridos), como consta, equivocadamente, desta alternativa.

    É neste sentido o teor do art. 109, I, "a", da Lei 8.666/93. Confira-se:

    "Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:


    a) habilitação ou inabilitação do licitante;"


    Assim, incorreta se revela esta opção.

    b) Errado:

    O prazo para interposição da representação não é de 8 dias úteis, conforme aduzido nesta alternativa, mas sim de apenas 5 dias úteis, a teor do inciso II do art. 109. Ei-lo:

    "Art. 109 (...)

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;"

    c) Errado:

    O indeferimento de pedido de de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, encontra-se, na realidade, submetida à disciplina do inciso I do art. 109, eis que corresponde à hipótese descrita em sua alínea "d". Logo, o prazo para a respectiva interposição do recurso é de apenas 5 dias úteis, e não de 10 dias úteis.

    Confira-se:

    "Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:


    (...)

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;"


    De tal modo, também equivocada se mostra esta opção.

    d) Certo:

    A presente assertiva se revela em perfeita consonância com a norma do §6º do art. 109 da Lei 8.666/93, razão pela qual não há qualquer equívoco a ser assinalado. Eis o teor do citado preceito normativo:

    "
    § 6o  Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis."

    Não há necessidade de transcrição dos incisos I e II porquanto já se encontram reproduzidos nos comentários às alternativas anteriores, sendo que o inciso II corresponde, realmente, à hipótese de representação, o que confirma o acerto integral desta opção.

    e) Errado:

    O erro desta alternativa é semelhante ao apontado nos comentários à opção "a", vale dizer, o prazo não de 5 dias, e sim de 5 dias úteis, na medida em que a hipótese aqui versada encontra-se elencada nos casos de que se cuida no inciso I, acima já transcrito. Corresponde, com efeito, à alínea "f". Confira-se:

    "
    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    (...)

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;"

    Logo, equivocada, de fato, esta última alternativa.


    Gabarito do professor: D