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Cuida-se de questão meramente conceitual, devendo-se apontar a única opção que não contém espécie de recurso administrativo. Vejamos:
Tendo por base a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, constituem espécies de recursos administrativos:
i) representação ("é o recurso administrativo pelo qual o recorrente, denunciando irregularidades, ilegalidades e condutas abusivas oriundas de agentes da Administração, postula a apuração e a regularização dessas situações.");
ii) reclamação ("é a modalidade de recurso em que o interessado postula a revisão de ato que lhe prejudica direito ou interesse");
iii) pedido de reconsideração ("Este recurso se caracteriza pelo fato de ser dirigido à mesma autoridade que praticou o ato contra o qual se insurge o recorrente"); e
iv) revisão ("é o recurso administrativo pelo qual o interessado postula a reapreciação de determinada decisão, já proferida em processo administrativo").
Como se vê, tais espécies recursais encontram-se contempladas nas opções "a", "c", "d" e "e", respectivamente.
A única alternativa que não corresponde a uma espécie de recurso administrativo é aquela indicada na letra "b", qual seja, a coisa julgada.
O instituto é pertinente ao direito processual, mas irradia seus efeitos para o âmbito do Direito Administrativo, no que concerne à denominada coisa julgada administrativa, que vem a ser, tão somente, a decisão contra a qual não cabe mais qualquer recurso ou meio de impugnação na via administrativa. É claro que, se a coisa julgada é meramente administrativa, não impedirá que o interessado provoque o devido controle jurisdicional, se for o caso.
Gabarito do professor: B
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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GABARITO LETRA B.
São exemplos de espécies de recursos administrativos:
1- representação
2- pedido de reconsideração
3- reclamação
4- revisão
5- recursos hierárquicos próprios
6- recursos hierárquicos impróprios.
Já a "COISA JULGADA" está atrelada com a sentença judicial, sendo a mesma irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso.
Fonte: Materiais Jurídicos da Internet
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Gabarito''B''.
Cuida-se de questão meramente conceitual, devendo-se apontar a única opção que não contém espécie de recurso administrativo. Vejamos:
Tendo por base a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, constituem espécies de recursos administrativos:
i) representação ("é o recurso administrativo pelo qual o recorrente, denunciando irregularidades, ilegalidades e condutas abusivas oriundas de agentes da Administração, postula a apuração e a regularização dessas situações.");
ii) reclamação ("é a modalidade de recurso em que o interessado postula a revisão de ato que lhe prejudica direito ou interesse");
iii) pedido de reconsideração ("Este recurso se caracteriza pelo fato de ser dirigido à mesma autoridade que praticou o ato contra o qual se insurge o recorrente"); e
iv) revisão ("é o recurso administrativo pelo qual o interessado postula a reapreciação de determinada decisão, já proferida em processo administrativo").
Como se vê, tais espécies recursais encontram-se contempladas nas opções "a", "c", "d" e "e", respectivamente.
A única alternativa que não corresponde a uma espécie de recurso administrativo é aquela indicada na letra "b", qual seja, a coisa julgada.
O instituto é pertinente ao direito processual, mas irradia seus efeitos para o âmbito do Direito Administrativo, no que concerne à denominada coisa julgada administrativa, que vem a ser, tão somente, a decisão contra a qual não cabe mais qualquer recurso ou meio de impugnação na via administrativa. É claro que, se a coisa julgada é meramente administrativa, não impedirá que o interessado provoque o devido controle jurisdicional, se for o caso.
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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Gabarito''B''.
Cuida-se de questão meramente conceitual, devendo-se apontar a única opção que não contém espécie de recurso administrativo. Vejamos:
Tendo por base a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, constituem espécies de recursos administrativos:
i) representação ("é o recurso administrativo pelo qual o recorrente, denunciando irregularidades, ilegalidades e condutas abusivas oriundas de agentes da Administração, postula a apuração e a regularização dessas situações.");
ii) reclamação ("é a modalidade de recurso em que o interessado postula a revisão de ato que lhe prejudica direito ou interesse");
iii) pedido de reconsideração ("Este recurso se caracteriza pelo fato de ser dirigido à mesma autoridade que praticou o ato contra o qual se insurge o recorrente"); e
iv) revisão ("é o recurso administrativo pelo qual o interessado postula a reapreciação de determinada decisão, já proferida em processo administrativo").
Como se vê, tais espécies recursais encontram-se contempladas nas opções "a", "c", "d" e "e", respectivamente.
A única alternativa que não corresponde a uma espécie de recurso administrativo é aquela indicada na letra "b", qual seja, a coisa julgada.
O instituto é pertinente ao direito processual, mas irradia seus efeitos para o âmbito do Direito Administrativo, no que concerne à denominada coisa julgada administrativa, que vem a ser, tão somente, a decisão contra a qual não cabe mais qualquer recurso ou meio de impugnação na via administrativa. É claro que, se a coisa julgada é meramente administrativa, não impedirá que o interessado provoque o devido controle jurisdicional, se for o caso.
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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GABARITO: LETRA B.
Coisa julgada não é espécie de recurso administrativo.