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ID
2593846
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não é espécie de recurso administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Cuida-se de questão meramente conceitual, devendo-se apontar a única opção que não contém espécie de recurso administrativo. Vejamos:

    Tendo por base a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, constituem espécies de recursos administrativos:

    i) representação ("é o recurso administrativo pelo qual o recorrente, denunciando irregularidades, ilegalidades e condutas abusivas oriundas de agentes da Administração, postula a apuração e a regularização dessas situações.");

    ii) reclamação ("é a modalidade de recurso em que o interessado postula a revisão de ato que lhe prejudica direito ou interesse");

    iii) pedido de reconsideração ("Este recurso se caracteriza pelo fato de ser dirigido à mesma autoridade que praticou o ato contra o qual se insurge o recorrente"); e

    iv) revisão ("é o recurso administrativo pelo qual o interessado postula a reapreciação de determinada decisão, já proferida em processo administrativo").

    Como se vê, tais espécies recursais encontram-se contempladas nas opções "a", "c", "d" e "e", respectivamente.

    A única alternativa que não corresponde a uma espécie de recurso administrativo é aquela indicada na letra "b", qual seja, a coisa julgada.

    O instituto é pertinente ao direito processual, mas irradia seus efeitos para o âmbito do Direito Administrativo, no que concerne à denominada coisa julgada administrativa, que vem a ser, tão somente, a decisão contra a qual não cabe mais qualquer recurso ou meio de impugnação na via administrativa. É claro que, se a coisa julgada é meramente administrativa, não impedirá que o interessado provoque o devido controle jurisdicional, se for o caso.


    Gabarito do professor: B


    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • GABARITO LETRA B.

     

    São  exemplos de espécies de recursos administrativos:

    1- representação 
    2- pedido de reconsideração 
    3- reclamação 
    4- revisão
    5- recursos hierárquicos próprios
    6- recursos hierárquicos impróprios.

     

    Já a "COISA JULGADA" está atrelada com a sentença judicial, sendo a mesma irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso.

     

    Fonte: Materiais Jurídicos da Internet

  • Gabarito''B''.

    Cuida-se de questão meramente conceitual, devendo-se apontar a única opção que não contém espécie de recurso administrativo. Vejamos:

    Tendo por base a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, constituem espécies de recursos administrativos: 

    i) representação ("é o recurso administrativo pelo qual o recorrente, denunciando irregularidades, ilegalidades e condutas abusivas oriundas de agentes da Administração, postula a apuração e a regularização dessas situações."); 

    ii) reclamação ("é a modalidade de recurso em que o interessado postula a revisão de ato que lhe prejudica direito ou interesse"); 

    iii) pedido de reconsideração ("Este recurso se caracteriza pelo fato de ser dirigido à mesma autoridade que praticou o ato contra o qual se insurge o recorrente"); e 

    iv) revisão ("é o recurso administrativo pelo qual o interessado postula a reapreciação de determinada decisão, já proferida em processo administrativo").

    Como se vê, tais espécies recursais encontram-se contempladas nas opções "a", "c", "d" e "e", respectivamente.

    A única alternativa que não corresponde a uma espécie de recurso administrativo é aquela indicada na letra "b", qual seja, a coisa julgada.

    O instituto é pertinente ao direito processual, mas irradia seus efeitos para o âmbito do Direito Administrativo, no que concerne à denominada coisa julgada administrativa, que vem a ser, tão somente, a decisão contra a qual não cabe mais qualquer recurso ou meio de impugnação na via administrativa. É claro que, se a coisa julgada é meramente administrativa, não impedirá que o interessado provoque o devido controle jurisdicional, se for o caso.

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Gabarito''B''.

    Cuida-se de questão meramente conceitual, devendo-se apontar a única opção que não contém espécie de recurso administrativo. Vejamos:

    Tendo por base a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, constituem espécies de recursos administrativos: 

    i) representação ("é o recurso administrativo pelo qual o recorrente, denunciando irregularidades, ilegalidades e condutas abusivas oriundas de agentes da Administração, postula a apuração e a regularização dessas situações."); 

    ii) reclamação ("é a modalidade de recurso em que o interessado postula a revisão de ato que lhe prejudica direito ou interesse"); 

    iii) pedido de reconsideração ("Este recurso se caracteriza pelo fato de ser dirigido à mesma autoridade que praticou o ato contra o qual se insurge o recorrente"); e 

    iv) revisão ("é o recurso administrativo pelo qual o interessado postula a reapreciação de determinada decisão, já proferida em processo administrativo").

    Como se vê, tais espécies recursais encontram-se contempladas nas opções "a", "c", "d" e "e", respectivamente.

    A única alternativa que não corresponde a uma espécie de recurso administrativo é aquela indicada na letra "b", qual seja, a coisa julgada.

    O instituto é pertinente ao direito processual, mas irradia seus efeitos para o âmbito do Direito Administrativo, no que concerne à denominada coisa julgada administrativa, que vem a ser, tão somente, a decisão contra a qual não cabe mais qualquer recurso ou meio de impugnação na via administrativa. É claro que, se a coisa julgada é meramente administrativa, não impedirá que o interessado provoque o devido controle jurisdicional, se for o caso.

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • GABARITO: LETRA B.

    Coisa julgada não é espécie de recurso administrativo.