GABARITO: A
O Poder Constituinte Derivado encontra limitações materiais, denominadas cláusulas pétreas e limitações formais, ou ainda processuais. O mero Projeto de Lei de Emenda a Constituição Federal que ofenda as cláusulas pétreas já seria inconstitucional e, por isso, sequer poderia ser admitida a discussão no Congresso.
Portanto, cláusulas pétreas são normas que o Poder Constituinte Originário entendeu que deveriam ter um tratamento especial, devido sua importância para a manutenção do Estado, definindo que estas cláusulas não podem ser sequer passivas de proposta de alteração tendentes a aboli-las pelo Poder Constituinte Derivado, trata-se de uma limitação material ao novo Constituinte.
fonte: https://www.dsgadvogados.com.br/dsg-news/artigos/clausulas-petreas/
Gabarito letra a).
a) O Poder Constituinte Derivado Reformador se expressa pela edição das emendas constitucionais (CF, Art. 60). Ele possui diversos limites (materiais, formais e circunstânciais), sendo que os limites materiais se denominam cláusulas pétreas. O descrito na letra "a" está correto, pois o Poder Constituinte Derivado Reformador pode alterar qualquer cláusula constitucional, porém não é possível que se edite uma emenda constitucional tendente a abolir ou reduzir uma cláusula pétrea. Destaca-se que a CF prevê expressamente as cláusulas pétreas (CF, Art. 60, § 4º), mas a própria jurisprudência admite a presença de cláusulas pétreas implícitas em nosso ordenamento jurídico. Um exemplo de cláusula pétrea implícita é a forma republicana de governo.
b) CF, Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
* A sessão não é conjunta, mas sim separada.
** Seguem dois links para complementar esse assunto de sessão separada, sessão conjunta e sessão unicameral:
http://descomplicandoodireitocomentando.blogspot.com.br/2011/06/direito-constitucional-poder_1186.html
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2013419/qual-a-diferenca-entre-sessao-conjunta-e-sessao-unicameral-denise-cristina-mantovani-cera
c) CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
* Logo, a Assembleia Legislativa de Alagoas não pode propor sozinha emenda à Constituição da República Federativa do Brasil. Ela deve atuar conjuntamente com outras Assembleias Legislativas para propor uma emenda constitucional
d) As emendas de revisão constitucional foram editadas tendo como fundamento o Poder Constituinte Derivado Revisor. o Poder Constituinte Derivado Revisor é uma reforma geral dos dispositivos que precisam ser modificados. No Brasil, por força do disposto no art. 3º do ADCT, já tivemos um revisão entre os anos de 1993 e 1994.
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Como o artigo acima está numa parte transitória e, por isso, já se exauriu, não há como ser novamente aplicado. Até poderíamos, teoricamente, por uma Emenda Constitucional alterar o ADCT e prever uma nova Revisão Constitucional, porém como a revisão é via extraordinária de alteração, deve haver motivos fáticos que justifiquem uma revisão constitucional e não apenas uma vontade política casuística.
e) Comentário da letra "c".
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