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ID
2593885
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às emendas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

     

    O Poder Constituinte Derivado encontra limitações materiais, denominadas cláusulas pétreas e limitações formais, ou ainda processuais. O mero Projeto de Lei de Emenda a Constituição Federal que ofenda as cláusulas pétreas já seria inconstitucional e, por isso, sequer poderia ser admitida a discussão no Congresso.

    Portanto, cláusulas pétreas são normas que o Poder Constituinte Originário entendeu que deveriam ter um tratamento especial, devido sua importância para a manutenção do Estado, definindo que estas cláusulas não podem ser sequer passivas de proposta de alteração tendentes a aboli-las pelo Poder Constituinte Derivado, trata-se de uma limitação material ao novo Constituinte.

    fonte: https://www.dsgadvogados.com.br/dsg-news/artigos/clausulas-petreas/

  • Gabarito letra a).

     

     

    a) O Poder Constituinte Derivado Reformador se expressa pela edição das emendas constitucionais (CF, Art. 60). Ele possui diversos limites (materiais, formais e circunstânciais), sendo que os limites materiais se denominam cláusulas pétreas. O descrito na letra "a" está correto, pois o Poder Constituinte Derivado Reformador pode alterar qualquer cláusula constitucional, porém não é possível que se edite uma emenda constitucional tendente a abolir ou reduzir uma cláusula pétrea. Destaca-se que a CF prevê expressamente as cláusulas pétreas (CF, Art. 60, § 4º), mas a própria jurisprudência admite a presença de cláusulas pétreas implícitas em nosso ordenamento jurídico. Um exemplo de cláusula pétrea implícita é a forma republicana de governo.

     

     

    b) CF, Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

    * A sessão não é conjunta, mas sim separada.

     

    ** Seguem dois links para complementar esse assunto de sessão separada, sessão conjunta e sessão unicameral:

     

    http://descomplicandoodireitocomentando.blogspot.com.br/2011/06/direito-constitucional-poder_1186.html

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2013419/qual-a-diferenca-entre-sessao-conjunta-e-sessao-unicameral-denise-cristina-mantovani-cera

     

     

    c) CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

     

    II - do Presidente da República;

     

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    * Logo, a Assembleia Legislativa de Alagoas não pode propor sozinha emenda à Constituição da República Federativa do Brasil. Ela deve atuar conjuntamente com outras Assembleias Legislativas para propor uma emenda constitucional

     

     

    d) As emendas de revisão constitucional foram editadas tendo como fundamento o Poder Constituinte Derivado Revisor. o Poder Constituinte Derivado Revisor é uma reforma geral dos dispositivos que precisam ser modificados. No Brasil, por força do disposto no art. 3º do ADCT, já tivemos um revisão entre os anos de 1993 e 1994.

     

    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

     

    Como o artigo acima está numa parte transitória e, por isso, já se exauriu, não há como ser novamente aplicado. Até poderíamos, teoricamente, por uma Emenda Constitucional alterar o ADCT e prever uma nova Revisão Constitucional, porém como a revisão é via extraordinária de alteração, deve haver motivos fáticos que justifiquem uma revisão constitucional e não apenas uma vontade política casuística.

     

     

    e) Comentário da letra "c".

     

     

     

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  • A CF/88, considerada rígida, é uma constituição que pode ser emendada mediante um procedimento especial, mais solene e com requisitos mais estritos que os utilizados em um processo legislativo comum. As regras para a realização de emendas estão previstas no art. 60 e, assim, podemos avaliar as alternativas da questão:
    - alternativa A: correta. O Poder Constituinte Derivado Reformador atua segundo os limites estabelecidos na própria Constituição e, além dos limites formais e circunstanciais, temos os limites materiais estabelecidos no art. 60, §4º, CF/88 - também conhecidos como "cláusulas pétreas".
    - alternativa B: errada. A proposta de emenda deve ser discutida em cada Casa do Congresso Nacional separadamente, em dois turnos de votação e, em cada um deles, deverá obter o voto favorável de 3/5 dos votos dos respectivos membros (veja o art. 60, §2º da CF/88). 
    - alternativa C: errada. Uma Assembleia Legislativa não pode propor uma emenda à Constituição sozinha; nos termos do art. 60, I, é preciso que mais da metade das Assembleias Legislativas se manifeste neste sentido (sendo que, em cada uma delas, deve haver o apoio da maioria relativa dos seus membros).
    - alternativa D: errada. O art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê que a revisão constitucional seria realizada "após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral".
    - alternativa E: errada. O art. 60, II da CF/88 permite que o Presidente da República apresente propostas de emenda à Constituição. 

    Resposta correta: letra A

  • Resuminho...

    REVISÃO :

    - maioria absoluta

    - sessão unicameral

    - 5 anos após a promulgação

     

    EMENDA 

    - quorum de 3/5

    - 2 turnos em cada casa (bicameral)

    - não há limite temporal

  • Entendo que a alternativa "A" está ERRADA, pois a emenda à Constituição pode alterar cláusula pétrea, o que não pode é ABOLIR.

  • clausula pétrea pode ser alterada SIM, desde que não seja abolida ou restringida!

  • Alternativa "A" também está errada, pois Cláusula Pétrea pode ser alterada pelo poder reformador, sem atingir seu núcleo essencial, mas não pode ser abolida.

    Art. 60, § 4º, CF: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a ABOLIR: [...]

    Esse examinador deve sentar e estudar com a gente, pelo visto precisa.

  • Acredito que a alternativa A ficou incompleta, pois não trouxe em seu texto um sentido completo.

    A) Na constituição brasileira vigente o poder reformador pode alterar qualquer cláusula constitucional, salvo as cláusulas pétreas em caso de (abolição ou sua redução.)