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D) norma constitucional de eficácia contida e aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral.
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Gab. D
Assim ensinam Vincente Paulo e Marcelo Alexandrino in Direito Constitucional Descomplicado 15º edição (pag. 59):
[...]
Um bom exemplo de norma constitucional de eficácia contida é o art. 5º, XIII:
"XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Essa norma assegura, desde logo, o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, mas sujeita-se à imposição de restrições por parte do legislador ordinário, devendo ser interpretada da seguinte maneira: 1º - enquanto não estabelecidas em lei as qualificações profissionais necessárias para o exercício de determinada profissão, o seu exercício será amplo, vale dizer, qualquer pessoa poderá exercê-la; 2º - em um momento seguinte, quando a lei vier a estabelecer as qualificações profissionais necessárias para o exercício dessa profissão, só poderão exercê-la aqueles que atenderem a essas qualificações previstas em lei.
Resumindo:
Eficácia Plena - IMEDIATA - DIRETA - INTEGRAL
Eficácia Contida - IMEDIATA - DIRETA - NÃO INTEGRAL
Eficácia Limitada - MEDIATA - INDIRETA - REDUZIDA
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José Afonso da Silva classificou as normas constitucionais levando em conta o seu grau de eficácia: plena, contida e limitada. É interessante notar que o inc. XIII do art. 5º é o exemplo mais utilizado de norma constitucional de eficácia contida, pois é uma norma que possui aplicabilidade direta, imediata, mas que pode ter o seu alcance reduzido por atuação do legislador - ou seja, possivelmente a sua eficácia não será integral (alguns autores as chamam de "normas de eficácia redutível", já que a sua eficácia poderá vir a ser reduzida por ato do legislador).
Resposta correta: letra D.
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Normas de eficácia plena: São as que não necessitam de nenhuma integração legislativa infraconstitucional, pois são dotadas de todos os elementos necessários a sua imediata e integral aplicação.
Normas de eficácia limitada: são normas que necessitam de outra norma superveniente ou até mesmo com ato de poder público de menor grau para terem eficácia.
Normas de eficácia contida: São as normas que nascem plenas, produzindo os efeitos desejados, mas podem ter seu alcance reduzido, contido, limitado por lei infraconstitucional.
Ex: Art. 5º, § XIII / CF- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
GABARITO: D
Entrega teus caminhos ao Senhor, e Ele realizará o desejo do teu coração!
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Lembrando que:
No artigo quinto, só temos normas de eficácia plena e contida e nos direitos sociais, limitada.