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Art. 25,I, II da lei 8213
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l - Auxílio Doença e aposentadoria por invalidez;12 meses de contribuições mensais.
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
GABARITO LETRA E
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Seção II
Dos Períodos de Carência LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
LETRA: E
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Carência: tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para fazer jus a um beneficio previdenciário.
Não são todos os benefícios que exigem a carência, assim vejamos:
-AUXILIO DOENÇA e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: 12 contribuições mensais.
-APOSENTADORIA (idade/tempo de contribuição/ especial): 180 contribuições mensais.
- SALÁRIO MATERNIDADE: 10 contruibuições mensais (EXCEÇÃO: não exige carência para as seguradas: DOMÉSTICA/AVULSO/EMPREGADA)
Os demais independem de carência!!!
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Só complementando o brilhante comentário da Lorena:
Na hipótese do Salário Maternidade, o número de contribuições, que é, em regra 10, deverá ser reduzido na mesma quantidade de meses que for reduzido o tempo de parto. Exemplo: se o bebê nascer no 7º mês, terá se antecipado 2 meses (em regra o bebê nasce aos 9 meses). Assim sendo, o número de contribuições exigidas para a concessão do benefício será de 8 contribuições.
Espero ter contribuído..
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PERÍODOS DE CARÊNCIA
APOS. IDADE APOS.INVALIDEZ Sal. Maternidade (nos casos de Cont. Individual,
Por Tempo de contribuição AUXÍLIO DOENÇA Facultativo e especial) O restante não
Apos. ESPECIAL tem carência
180 contribuições 12 contribuições 10 Contribuições
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NÃO TEM CARÊNCIA:
PENSÃO POR MORTE
AUX. ACIDENTE
AUX. RECLUSÃO
SALÁRIO FAMÍLIA
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
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Lei 8213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
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Lei de Benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e
IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Vida à cultura democrática, Monge.
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este é o tipo de questão que "desempata o jogo"
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Em breve esta questão estará desatualizada, a Emenda Constitucional 103 de 11/2019 impôs novas idades e carências para este benefício (ap por idade), que serão dispostas em lei.
-- Uma curiosidade da Emenda é que grande parte do conteúdo não foi coloca diretamente na constituição, ou seja, uma grande parte do conteúdo está na própria Emenda, sendo necessário lê-la!
Segue o Artigo 19 da referida emenda:
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o art 1 iil, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Resumo:
-- Acabou aposentadoria por tempo de contribuição para os novos filiados;
-- Pessoal que se filiar depois da EC 103, para se aposentar terá que ter:
-> Se mulher: 62 anos + 15 anos de contribuição
-> Se homem: 65 anos + 20 anos de contribuição.
Curiosidade:
A previdencia é para proteger, em geral, eventos incapacitantes. A aposentadoria por tempo de contribuição não tem nada haver com isso, é mais uma mordomia que uma proteção, tentaram removê-la na Emenda Constitucional 20 de 1998, porém, por 1 voto, não foi! Porém, em 2019, conseguiram! Pelo menos achei muito justo.
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Comprei um livro explicando toda a reforma, por enquanto o que sei são coisas básicas, tais como essa, espero lê-lo logo pra poder ajudar o pessoal com resumos intuitivos.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21
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GABARITO: LETRA E
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.