SóProvas


ID
2594014
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com o art. 25 da Lei n° 8.213/1991, qual o período de carência para obtenção dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por idade, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 25,I, II da lei 8213

     

  • l - Auxílio Doença e aposentadoria por invalidez;12 meses de contribuições mensais.

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

    GABARITO LETRA E

     

  •  

    Seção II
    Dos Períodos de Carência                                       LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

     

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

     

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.                  (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

     

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.                  (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.                (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     

     

     

    LETRA: E

  • Carência: tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para fazer jus a um beneficio previdenciário.

    Não são todos os benefícios que exigem a carência, assim vejamos:

    -AUXILIO DOENÇA e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: 12 contribuições mensais.

    -APOSENTADORIA (idade/tempo de contribuição/ especial): 180 contribuições mensais.

    - SALÁRIO MATERNIDADE:  10 contruibuições mensais (EXCEÇÃO: não exige carência para as seguradas: DOMÉSTICA/AVULSO/EMPREGADA)

    Os demais independem de carência!!!

  • Só complementando o brilhante comentário da Lorena:

    Na hipótese do Salário Maternidade, o número de contribuições, que é, em regra 10, deverá ser reduzido na mesma quantidade de meses que for reduzido o tempo de parto. Exemplo: se o bebê nascer no 7º mês, terá se antecipado 2 meses (em regra o bebê nasce aos 9 meses). Assim sendo, o número de contribuições exigidas para a concessão do benefício será de 8 contribuições.

    Espero ter contribuído..

  •                                                                         PERÍODOS DE CARÊNCIA

     

    APOS. IDADE                                                APOS.INVALIDEZ                                Sal. Maternidade (nos casos de Cont. Individual,            

    Por Tempo de contribuição                            AUXÍLIO DOENÇA                                Facultativo e especial) O restante não 

    Apos. ESPECIAL                                                                                                         tem carência

    180 contribuições                                                 12 contribuições                                10 Contribuições 

     

     

     

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    NÃO TEM CARÊNCIA:

    PENSÃO POR MORTE

    AUX. ACIDENTE

    AUX. RECLUSÃO

    SALÁRIO FAMÍLIA

    REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

     

     

     

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

  • Lei de Benefícios:

        Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

           I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

           II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.  

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e

    IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.

           Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • este é o tipo de questão que "desempata o jogo"

  • Em breve esta questão estará desatualizada, a Emenda Constitucional 103 de 11/2019 impôs novas idades e carências para este benefício (ap por idade), que serão dispostas em lei.

    -- Uma curiosidade da Emenda é que grande parte do conteúdo não foi coloca diretamente na constituição, ou seja, uma grande parte do conteúdo está na própria Emenda, sendo necessário lê-la!

    Segue o Artigo 19 da referida emenda:

    Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o art 1 iil, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

    Resumo:

    -- Acabou aposentadoria por tempo de contribuição para os novos filiados;

    -- Pessoal que se filiar depois da EC 103, para se aposentar terá que ter:

    -> Se mulher: 62 anos + 15 anos de contribuição

    -> Se homem: 65 anos + 20 anos de contribuição.

    Curiosidade:

    A previdencia é para proteger, em geral, eventos incapacitantes. A aposentadoria por tempo de contribuição não tem nada haver com isso, é mais uma mordomia que uma proteção, tentaram removê-la na Emenda Constitucional 20 de 1998, porém, por 1 voto, não foi! Porém, em 2019, conseguiram! Pelo menos achei muito justo.

    =-==-=-=-=-=-=

    Comprei um livro explicando toda a reforma, por enquanto o que sei são coisas básicas, tais como essa, espero lê-lo logo pra poder ajudar o pessoal com resumos intuitivos.

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. 

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e     

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. 

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.