A)E, Art . 26, § 2º Os médicos que se encontrarem fora da sede das eleições, por ocasião destas, poderão dar seu voto em
dupla sobrecarta, opaca, fechada, e remetida pelo correio, sob registro, por ofício com firma reconhecida, ao Presidente
do Conselho Regional.
B) E, Art . 26, § 1º Por falta injustificada à eleição, incorrerá o membro do Conselho na multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros),
dobrada na reincidência.
C) E, A falta de quitação da anuidade IMPEDE que o médico vote, apenas que seja candidato nas eleições.
RESOLUÇÃO 1.896/2009 - Art. 8º São elegíveis os médicos regularmente inscritos, primária ou secundariamente, nos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados e do Distrito Federal nos quais exercem a profissão, e que: I. sejam brasileiros natos ou naturalizados; II. sejam portugueses, de acordo com o § 5º do art. 4º desta resolução; III. estejam quites com o Conselho Regional de Medicina até o momento da inscrição da chapa na qual conste o seu nome; IV. apresentem requerimento formal de candidatura; e V. apresentem Certidão Negativa de Crime Eleitoral fornecida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
D) E, não pode compor mais de uma chapa.
E) C
GAB: E
a) Os médicos eventualmente ausentes da sede das eleições podem encaminhar seus votos pelos Correios. (Osb: Algumas regras devem ser seguidas. Ex: Dve-se usar dupla sobrecarta)
b) O médico que não comparecer às eleições como por exemplo nos casos de falta injustificada, paga multa.
c) O médico que não quitar suas obrigações fica impedido de votar.
d) Os candidatos podem participar de apenas uma chapa eleitoral.
e) O voto será pessoal e obrigatório em todas as eleições.