SóProvas


ID
2594191
Banca
IADES
Órgão
CREMEB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O indivíduo em si não é o destinatário da atividade administrativa, mas sim o grupo social como um todo. Portanto, as relações sociais ensejam, em determinados momentos, um conflito de interesses, no qual o coletivo prevalece. Nessa situação, o princípio que proporciona tal possibilidade é o da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

     

    O Princípio da Supremacia do Interesse Público existe com base no pressuposto de que “toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da ‘vontade geral’”. Dessa maneira, os interesses privados encontram-se subordinados à atuação estatal.

     

    Este supraprincípio fundamenta todas as prerrogativas de que dispõe a Administração como instrumentos para executar as finalidades a que é destinada. Neste sentido, decorre do Princípio da Supremacia do Interesse Público que havendo conflito entre o interesse público e o privado, prevalecerá o primeiro, tutelado pelo Estado, respeitando-se, contudo, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes.

     

    Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/princ%C3%ADpio-da-supremacia-do-interesse-p%C3%BAblico-e-princ%C3%ADpio-da-indisponibilidade-do-interesse-

     

     

     

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  • "no qual o coletivo prevalece"

  • Correta, B

    O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é um princípio implícito, que tem suas aplicações explicitamente previstas em norma jurídica. Trata-se, pois, das prerrogativas administrativas.


    A essência desse princípio está na própria razão de existir da Administração, ou seja, a Administração atua voltada aos interesses da coletividade. Assim, em uma situação de conflito entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar. É por isso que a doutrina considera esse um princípio fundamental do regime jurídico administrativo.

  • Princípio da Supremacia do Interesse Público (sobre o privado)

    Trata-se de princípio implícito, uma vez que não está radicado em algum dispositivo da CRFB/88.

    Noção básica: determina a existência de um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular; em havendo pontos de tensão, ou mesmo genuíno confronto direto entre tais interesses, deve-se atribuir, em regra, prevalência ao interesse público.

    Como ensina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, trata-se de princípio inerente ao próprio convívio social, à própria noção de sociedade, como condição de sua existência.

    Limites: respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, observância do princípio da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, entre outros. Não tem, portanto, caráter absoluto.

     

    Espero ter Ajudado!!!

  • GABARITO B

     

     

  • ESSA FOI PRA NÃO ZERAR A PROVA!!!!!

  • Prevalece o interesse coletivo sobre o individual. Este é um dos princípios basilares da administração pública.

  •  a) mutabilidade. Princípio da mutabilidade, reconhece para o Estado o poder de fixar e alterar de modo unilateral as regras que devem incidir nos serviços públicos, para adaptá-los às necessidades coletivas.

     

     b) supremacia do interesse público.   O Princípio da Supremacia do Interesse Público existe com base no pressuposto de que “toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da ‘vontade geral’”. Dessa maneira, os interesses privados encontram-se subordinados à atuação estatal.

     

     c) ambiguidade nula.

     

     d) anulabilidade dos atos administrativos.  Os atos administrativos podem ser nulos ou anuláveis, de acordo com a maior ou menor gravidade do vício, sendo que é possível que o Direito Administrativo admita a existência da dicotomia entre nulidade e anulabilidade. Na anulabilidade é possível a coonvalidação. A anulabilidade, só pode ser apreciada mediante provocação da parte interessada.

     

     e) continuidade do serviço público de interesse coletivo. O princípio da continuidade, também chamado de Principio da Permanência, consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários. Entende-se que, o serviço público consiste na forma pelo qual o Poder Público executa suas atribuições essenciais ou necessárias aos administrados.

  • GB/ B

    PMGO

  • GABARITO: LETRA B

    Princípio da supremacia do interesse público

    supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares. A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular. Trata-se de uma regra inerente a qualquer grupo social: os interesses do grupo devem prevalecer sobre os dos indivíduos que o compõem. Essa é uma condição para a própria subsistência do grupo social. Em termos práticos, cria uma desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados.

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a noção de supremacia do interesse público está presente no momento de elaboração da lei, assim como no momento de aplicação da lei pela Administração Pública.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • Da leitura do enunciado da questão, extrai-se que a ideia central, subjacente ao princípio a ser identificado, consiste em que os interesses de toda a coletividade devem preponderar sobre os interesses de natureza estritamente individual.

    Ora, o postulado que fundamenta esta ideia vem a ser o princípio da supremacia do interesse público. À luz deste princípio, ao menos como regra geral, o interesse público tem primazia sobre os interesses privados, particulares, individuais, observados, contudo, certos limites traçados na Constituição, notadamente o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.

    Nesse sentido, eis a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ao tecerem considerações sobre o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado:

    "Decorre dele que, existindo conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer o primeiro, tutelado pelo Estado, respeitados, entretanto, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes."

    Logo, dentre as opções oferecidas pela Banca, a única correta vem a ser a letra B.


    Gabarito do professor: B

    Referências Bibliográficas:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 186.