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ID
2594194
Banca
IADES
Órgão
CREMEB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere hipoteticamente que foi realizada uma licitação para a contratação de empresa para a reforma do edifício onde funciona uma escola pública. Ocorre que, durante a execução do contrato de reforma, foi verificada a necessidade de complementação das obras referentes à reforma para atender a critérios de promoção de acessibilidade. Diante dessa necessidade de complementação de reforma, será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    * Antes de se resolver a questão, deve-se atentar para o seguinte trecho da questão: "... reforma do edifício ...."

     

     

    LEI 8.666/93

     

     

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

     

    * Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    ** Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.

     

    *** Art. 65, § 2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

     

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

     

    **** Note que a lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes.

     

    ***** DICA: RESOLVER A Q430884 E A Q502431.

     

    ****** ESQUEMATIZANDO:

     

    1) REGRA = + 25% E - 25%;

     

    2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;

     

    NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.

     

    3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.

     

     

    ******* Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf

     

     

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

     

     

    a) É possível realizar a alteração quantitativa do objeto, sim, sem a necessidade de revogar o contrato e de uma nova licitação.

     

     

    b) É possível realizar um acréscimo ao valor do contrato por meio de uma alteração unilateral da Administração Pública. Logo, não é preciso que haja um acordo celebrado entre os contratantes para que ocorra tal acréscimo.

     

     

    c) O correto seria até 50% do valor do contrato, e não 25%, conforme afirmado por essa assertiva.

     

     

    d) Gabarito.

     

     

    e) Comentário das demais alternativas e explicações acima. Além disso, não há a necessidade de novo procedimento licitatório para que haja a alteração unilateral quantitativa do objeto.

     

     

     

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  • Para reforma pode ter aditivo de até 50% do valor do contrato;

  • (1) CLÁUSULAS EXORBITANTES

    (1.1) Alteração unilateral do contrato

    (1.1.1) Unilateralmente pela Administração

     

    Limites da alteração quantitativa

     

    Até 25% do valor atualizado do contrato p/ acréscimos ou supressões [REGRA]

    Até 50% p/ reforma de edifício ou de equipamento, somente para acréscimos. E para diminuição? Apenas 25% [CASO ESPECIAL]

     

    O poder concedente pode introduzir alterações unilaterais no contrato, mas tem que respeitar o seu objeto e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro.

    GAB.D

  • fato do princípe?

     

  • GABARITO "D"

     

    Unilateralmente pela Administração:

     

     

    * Art. 65, § 1° 

     

    O contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou comprasaté 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 

     

    No caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    ** Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.

  • Gabarito: letra d!

    Cláusulas exorbitantes:

    # Alteração qualitativa: não tem percentual

    # Alteração quantitativa
    1) Obras, serviços e compras:
    * acréscimo: até 25%;
    * supressão: até 25%.

    2) Reformas:
    * acréscimo: até 50%;
    * supressão: não pode.

    Fonte: art. 65, § 1º (Lei 8.666/93)

  • Aquele momento que você não lê nenhuma nas alternativas a procura do "50%... Acha e lê apenas para ter certeza que está falando certo. 

  • RESPOTA CERTA 'D'

    LEI 8.666/90

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos

  • A hipótese descrita no enunciado da questão consiste em obra de reforma de edifício, tendo sido constatada a necessidade de alteração do contrato, para fins de acréscimo quantitativo do objeto do contrato, o que atraia a incidência da norma vazada no art. 65, I, "b" e §1º, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    (...)

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    (...)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

    Da leitura destes preceitos legais, pode-se chegar à conclusão de que a lei respalda, na hipótese, que a Administração promova a alteração unilateral do contrato, mediante acréscimo quantitativo do objeto, em até 50% do valor inicialmente ajustado, por se tratar de reforma de edifício.

    Firmadas as premissas acima, vejamos as opções, sucintamente:

    a) Errado:

    Ao contrário do aqui aduzido, a lei é expressa em permitir, sim, o acréscimo do valor do contrato.

    b) Errado:

    O caso não pressupõe acordo entre as partes, uma vez que a lei permite a alteração unilateral do contrato.

    c) Errado:

    O limite percentual, em se tratando de reforma de edifício, é de 50% do valor inicial do contrato, e não de apenas 25%, como dito neste item.

    d) Certo:

    Assertiva em perfeita conformidade com a legislação de regência, como acima foi exposto.

    e) Errado:

    Não é necessária uma licitação específica para o complemento da obra, sendo viável o acréscimo contratual, de forma unilateral, pela Administração, nos limites da lei.


    Gabarito do professor: D