-
Gabarito letra d).
* Antes de se resolver a questão, deve-se atentar para o seguinte trecho da questão: "... reforma do edifício ...."
LEI 8.666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
* Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
** Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.
*** Art. 65, § 2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
**** Note que a lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes.
***** DICA: RESOLVER A Q430884 E A Q502431.
****** ESQUEMATIZANDO:
1) REGRA = + 25% E - 25%;
2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;
NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.
3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.
******* Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
a) É possível realizar a alteração quantitativa do objeto, sim, sem a necessidade de revogar o contrato e de uma nova licitação.
b) É possível realizar um acréscimo ao valor do contrato por meio de uma alteração unilateral da Administração Pública. Logo, não é preciso que haja um acordo celebrado entre os contratantes para que ocorra tal acréscimo.
c) O correto seria até 50% do valor do contrato, e não 25%, conforme afirmado por essa assertiva.
d) Gabarito.
e) Comentário das demais alternativas e explicações acima. Além disso, não há a necessidade de novo procedimento licitatório para que haja a alteração unilateral quantitativa do objeto.
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
-
Para reforma pode ter aditivo de até 50% do valor do contrato;
-
(1) CLÁUSULAS EXORBITANTES
(1.1) Alteração unilateral do contrato
(1.1.1) Unilateralmente pela Administração
Limites da alteração quantitativa
Até 25% do valor atualizado do contrato p/ acréscimos ou supressões [REGRA]
Até 50% p/ reforma de edifício ou de equipamento, somente para acréscimos. E para diminuição? Apenas 25% [CASO ESPECIAL]
O poder concedente pode introduzir alterações unilaterais no contrato, mas tem que respeitar o seu objeto e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro.
GAB.D
-
fato do princípe?
-
GABARITO "D"
Unilateralmente pela Administração:
* Art. 65, § 1°
O contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
No caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
** Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.
-
Gabarito: letra d!
Cláusulas exorbitantes:
# Alteração qualitativa: não tem percentual
# Alteração quantitativa:
1) Obras, serviços e compras:
* acréscimo: até 25%;
* supressão: até 25%.
2) Reformas:
* acréscimo: até 50%;
* supressão: não pode.
Fonte: art. 65, § 1º (Lei 8.666/93)
-
Aquele momento que você não lê nenhuma nas alternativas a procura do "50%... Acha e lê apenas para ter certeza que está falando certo.
-
RESPOTA CERTA 'D'
LEI 8.666/90
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos
-
A hipótese descrita no enunciado da questão consiste em obra de reforma de edifício, tendo sido constatada a necessidade de alteração do contrato, para fins de acréscimo quantitativo do objeto do contrato, o que atraia a incidência da norma vazada no art. 65, I, "b" e §1º, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
(...)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta
Lei;
(...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."
Da leitura destes preceitos legais, pode-se chegar à conclusão de que a lei respalda, na hipótese, que a Administração promova a alteração unilateral do contrato, mediante acréscimo quantitativo do objeto, em até 50% do valor inicialmente ajustado, por se tratar de reforma de edifício.
Firmadas as premissas acima, vejamos as opções, sucintamente:
a) Errado:
Ao contrário do aqui aduzido, a lei é expressa em permitir, sim, o acréscimo do valor do contrato.
b) Errado:
O caso não pressupõe acordo entre as partes, uma vez que a lei permite a alteração unilateral do contrato.
c) Errado:
O limite percentual, em se tratando de reforma de edifício, é de 50% do valor inicial do contrato, e não de apenas 25%, como dito neste item.
d) Certo:
Assertiva em perfeita conformidade com a legislação de regência, como acima foi exposto.
e) Errado:
Não é necessária uma licitação específica para o complemento da obra, sendo viável o acréscimo contratual, de forma unilateral, pela Administração, nos limites da lei.
Gabarito do professor: D