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Conforme lei 9784:
a) Errado. Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei;
b) Errado. Art 56 § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução;
c) Certo. É a prova emprestada. É autorizada no processo administrativo pelo STJ.
STJ no MS 9212 / DF, nº 2003/0142195-4 (Rel. Min. GILSON DIPP), envolvendo processo disciplinar e interceptação telefônica, entendeu que: VI - Sendo a interceptação telefônica requerida nos exatos termos da Lei nº 9.296/96, uma vez que o impetrante também responde a processo criminal, não há que se falar em nulidade do processo administrativo disciplinar. VII - Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, principalmente quando o "writ" é impetrado como forma derradeira de insatisfação com o conclusivo desfecho do processo administrativo disciplinar.
d) Errado. Se houver elementos informativos suficientes pode deflagrar o PAD.
e) Errado. Só prejudica se prescrita a ação. Para o julgamento, a Administração tem 20 dias pra decidir; caso não o faça, em regra , não ocorre nada, mas o prazo prescricioanal (antes suspenso) volta a correr.
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Letra D - Art. 144, da Lei nº 8.112/90. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Mas...
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. FALTA DE CITAÇÃO PESSOAL. PROVA EMPRESTADA. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. 1. É válida a citação feita ao procurador constituído quando ausente o servidor acusado e não demonstrado o prejuízo à defesa (art. 156 da Lei n.º 8.112/1990 e art. 9º da Lei n.º 9.784/1999). 2. A jurisprudência do STJ admite o uso de provas emprestadas. 3. Não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de conseqüência, ao administrador público. 4. As instâncias administrativa e penal são independentes (Lei n.º 8.112/1990, art. 125). 5. Denegação da segurança. (MS 12.385/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 05/09/2008)
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Perfeito o comentário anterior!
O que está previsto na Lei 8112 torna a alternativa D correta!
Alguém poderia explicar essa contradição, exposta no comentário do colega anterior?
Se alguém puder tirar essa dúvida, por favor, se possível deixe um aviso no meu perfil.
Obrigado!!
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Possível utilização de prova emprestada de processo penal em PAD,
desde que observados o contraditório e a ampla defesa. Essa prova
emprestada pode ser decorrente de interceptação telefônica autorizada
por juízo criminal na forma da legislação (art. 5º, XII, da CF e Lei n.
9.296/96), mesmo contra servidores que não integraram o processo penal.
- Precedentes: STF, Pet 3683 QO, Pleno, Rel.
Min. Cezar Peluso, DJe 20-02-2009; MS 24803/DF, Pleno, Rel. Rel. Joaquim
Barbosa, DJe- 05-06-2009; Inq 2725 QO, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto,
DJe 26-09-2008. STJ, REsp 930.596/ES, 1ª Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 10/02/2010; MS 13.501/DF, 3ª Seção, Rel. Min.
Felix Fischer, DJe 09/02/2009.
- “ As provas obtidas em razão de diligências deflagradas na esfera
criminal podem ser utilizadas em processo administrativo disciplinar,
uma vez submetidas ao contraditório, posto estratégia conducente à
duração razoável do processo, sem conjuração das cláusulas pétreas dos
processos administrativo e judicial.” (STF, MS 28.003/DF, Pleno, DJe
31/05/2012).
- “ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal encontra-se consolidada no sentido da possibilidade do
aproveitamento, em processo disciplinar, de prova licitamente obtida
mediante o afastamento do sigilo telefônico em investigação criminal ou
ação penal, contanto que autorizada a remessa pelo juízo responsável
pela guarda dos dados coletados, e observado, no âmbito administrativo, o
contraditório”(MS 14.797/DF, 3ª Seção, DJe 07/05/2012).
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a) No processo administrativo disciplinar é exigida a presença de advogado. (art. Art. 3o, IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei)
b) A recorribilidade no processo administrativo disciplinar é condicionada ao recolhimento de depósito recursal prévio por parte daquele que recorre. ( Art. 2o ,XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei)
c) Correta
d) A denúncia anônima não é apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o processo administrativo disciplinar, mesmo que contenha elementos informativos suficientes. ( a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a determinar a instauração de inquérito policial, desde que contenham elementos informativos idôneos suficientes para tal medida, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado)
e) O excesso de prazo verificado na conclusão do processo administrativo disciplinar constitui irregularidade capaz de prejudicar a decisão, mesmo que ainda não prescrita a ação disciplinar. (Em regra, o prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,admitida a sua prorrogação por igual período (Art. 152,Lei n. 8.112/90. Só prejudica se prescrita a ação (prazos vide Art. 142). O prazo para julgamento é de 20 dias,contados do recebimento do processo, quando aautoridade julgadora proferirá a sua decisão; caso nãoo faça, em regra, não o corre nada, mas o prazoprescricional (antes suspenso) volta a correr)
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De acordo com a jurisprudência, é possível usar interceptação telefônica emprestada de processo penal no PAD, desde que autorizada pelo juízo criminal – responsável pela preservação do sigilo de tal prova –, além de observadas as diretrizes da Lei 9.296/1996.
Gab C