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ID
2594200
Banca
IADES
Órgão
CREMEB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder discricionário é uma prerrogativa concedida aos agentes administrativos de eleger, dentre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público. Entretanto, atualmente, o poder discricionário tem sofrido limitação. Acerca desse tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • COMPLEMENTO:

     

    ATO ADMINISTRATIVO é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

     

    – Os ATOS DISCRICIONÁRIOS possuem menor espectro de sujeição a controle judicial, preservando seu mérito da ingerência externa, enquanto que os ATOS VINCULADOS permitem maior controle do Judiciário, visto que ensejam essencialmente exame de conformidade à lei.

     

    – Os ATOS POLÍTICOS estão sujeitos à apreciação do Judiciário, desde que causem lesão a direitos individuais.

    – Os ATOS POLÍTICOS são emanados do Governo na sua função de gestão superior do Estado, estabelecendo as diretrizes a serem seguidas.

    – Apesar da citada divergência, é cabível sua análise pelo Poder Judiciário.

    – Trata-se de uma análise mais restrita do que em relação aos demais atos administrativos; porém, presente a ilegalidade no ato, deve ser realizado o controle jurisdicional.

     

    – O controle dos atos administrativos pelo Judiciário não afronta o princípio da separação, independência e harmonia dos poderes constituídos.

     

    ATOS POLÍTICOS - são os que, praticados por agente do Governo, no uso de competência constitucional, se fundam na ampla liberdade de apreciação da conveniência ou oportunidade de sua realização, sem se aterem a critérios jurídicos preestabelecidos.

    – Daí seu maior discricionarismo e, consequentemente, as maiores restrições para o controle judicial.

    – Mas nem por isso afastam a apreciação da Justiça quando arguidos de lesivos a direito individual ou ao patrimônio público.

    – O que se nega ao Poder Judiciário é, depois de ter verificado a natureza e os fundamentos políticos do ato, adentrar seu conteúdo e valorar seus motivos;

    – A só invocação da natureza política do ato não é o suficiente para retirá-lo da apreciação judiciária.

     

    INTERNA CORPORIS - são só aquelas questões ou assuntos que entendem direta e imediatamente com a economia interna da corporação legislativa, com seus privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e deliberação do Plenário da Câmara.

    – Daí não se conclua que tais assuntos afastam, por si sós, a revisão judicial.

    – Não é assim.

    – O que a Justiça não pode é substituir a deliberação da Câmara por um pronunciamento judicial sobre o que é da exclusiva competência discricionária do Plenário.

    – Nem por isso, entretanto, escapam do controle judicial as decisões administrativas ou deliberações normativas do próprio Judiciário que eventualmente lesem qualquer direito individual, de seus membros, de seus servidores ou de terceiros, ou que afrontem a Constituição.

     

    fonte: comentários qc

  • Gabarito Letra C

     

    Poder discricionário: a administração tem Prerrogativa para praticar atos discricionários.     Admite juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo). E margem de escolha é restrita aos limites da lei.  Deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Controle judicial incide apenas sobre os aspectos vinculados do ato (competência, finalidade e forma). Abrange também a revogação de atos inoportunos e inconvenientes.              

     

     

     

  • Não entendi o erro da letra B, os atos discricionarios não podem sofrer controle quando a sua legalidade/constitucionalidade? 

  • Rodrigo acredito que o erro está no "somente", eles sofrem controle de outras leis também

  • O ato discricionário é passível de sofrer o controle judicial, desde que seja respeitada a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei (DI PIETRO, 2012, p. 224).

    A competência, a forma prescrita e a finalidade dos atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários, são elementos que sempre podem ser analisados judicialmente.

     

  • Simples que resolve: para quem não sabe, ou estuda por materiais desatualizados, o poder discricionário tem sido mitigado, limitado, tanto pela própria administração (autotutela) - que é a regra - como pelo próprio judiciário.

    Destarte, gabarito C.

    Tomara que caia uma questão desse tipo no certame da PMDF. Rsrs

  • Reforçando que o Judiciário não poderá exercer o controle quanto ao objeto e motivo do ato administrativo, visto que a discricionariedade da Adm. recai sobre estes aspectos, sendo os demais - forma, competencia e finalidade - vinculados e, portanto, sujeitos ao controle judicial.

  • Os atos administrativos podem ser ainda vinculados ou discricionários. O ato vinculado é aquele em que diante do comando legal o administrador é obrigado a conceder ao administrado o requerido (MARINELA, 2012, p. 262). Em outras palavras, é o ato praticado não apenas nos limites da lei, mas conforme os seus comandos, pois não haverá opção ao administrador (MARINELA, 2012, p. 262).

     

     O ato discricionário, por outro lado, prega justamente o oposto. Nele, a lei possibilita ao administrador mais de um comportamento possível de ser adotado diante de um caso concreto (MARINELA, 2012, p. 262). Em outras palavras, nesta situação haverá liberdade para que o administrador possa atuar em um juízo de conveniência e oportunidade (MARINELA, 2012, p. 262).

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a esse respeito, expõe que não existe restrição quanto ao controle judicial dos atos vinculados, uma vez que, sendo todos os seus elementos já estabelecidos na lei, caberá ao Judiciário examinar a conformidade do ato com o ordenamento jurídico para decidir efetivamente se haverá nulidade ou não (DI PIETRO, 2012, p. 224).

     

     A mesma conclusão não é tão fácil para os atos discricionários. A princípio, o ato discricionário é passível de sofrer o controle judicial, desde que seja respeitada a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei (DI PIETRO, 2012, p. 224).

     

     A lógica de tal premissa seria a de que, sendo a discricionariedade um poder delimitado pelo legislador, não poderia o Poder Judiciário invadir do espaço que foi reservado ao administrador, uma vez que isto levaria a violação a opção legítima realizada pela autoridade competente (DI PIETRO, 2012, p. 224).

    https://www.conjur.com.br/2014-dez-13/luiz-mouta-possivel-controle-judicial-atos-administrativos

     

    O controle jurisdicional dos atos administrativos, considerado como o mais confável e seguro, abrange também os atos discricionários, todavia o juiz não tem poderes ilimitados, não podendo substituir o juízo administrativo pelo seu próprio, mas de qualquer modo, em nome dos princípios constitucionais da economicidade e da efciência, é necessário que os precedentes judiciais sejam acatados pela Administração Pública, salvo exceções justifcadas claramente. ( O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário - Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva)

  • QUESTÃO INTERPRETATIVA.... NA QUESTÃO FALA QUE TRADUZ MAIOR OPORTUNIDADE E CONVENIENCIA, SENDO ASSIM, PODERÁ SER LIMITADA PELO PODER JUDICIÁRIO OU PELA ADMINISTRAÇÃO.

  • PODER DISCRICIONÁRIO   

     

     - Controle exercido pelo JUDICIÁRIO

        - Controle de legalidade e legitimidade ---> Fundamento: Princípio da inafastabilidade da jurisdição (art 5º, XXXV)

        - NÃO há controle de mérito

     

    - Controle exercido pela ADM. PÚBLICA

       - Controle legalidade e legitimidade ---> Fundamento: Princípio da Autotutela

       - Há controle de mérito

  • Atos discricionários - controle:

     

    - poder judiciário - legalidade

    - administração - legalidade e mérito

  • Elementos do ato administrativo:

    - Competência -> Vinculado

    - Finalidade -> Vinculado

    - Forma -> Vinculado

    - Motivo -> Discricionário ou vinculado - cabe controle de legalidade do ato, do mérito não;

    - Objeto -> Discricionário ou vinculado - cabe controle de legalidade do ato, do mérito não;

  • Gabarito: c)

    Atos discricionários - controle:

    Poder administrativo - analisa oportunidade e conveniência na atuação do ente estatal.

    Poder Judiciário - analisa os atos administrativos no que tange os aspectos da legalidade.

  • em regra, só pela administração, e em relação a legallidade poderá haver controle judicial. Questão besta.

  •  

    O controle judicial da discricionariedade administrativa evoluiu ao longo do tempo. Após o abandono da noção de imunidade judicial da discricionariedade, várias teorias procuraram explicar e legitimar o controle judicial da atuação estatal discricionária, com destaque para três
    teorias a seguir:
    a) teoria do desvio de poder (détournement de pouvoir) ou desvio de finalidade;
    b) teoria dos motivos determinantes; e
    c) teoria dos princípios jurídicos (juridicidade)

     

     

    Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. — 5. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
     

  • Se não ofender a lei ou os princípios da Adm Pública, não pode sofrer controle judicial.

  • Todo ato adm submete-se à controle Judicial. Todavia o judiciário nao aprecia o mérito, esse fica a cargo da Administraçao!

  • Questão passível de anulação! apenas quanto a constitucionalidade que podem ser apreciados judicialmente.

    não vejo erro na B, enquanto vejo uma aberração ser o gabarito C.

    em fim avante!

  • Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação JUDICIAL.

  • O que NÃO PODE é o JUDICIÁRIO entrar no MÉRITO do ato.

  • Em relação ao controle judicial, temos que todos os atos administrativos estão sujeitos ao controle do Poder Judiciário, sejam eles praticados pelo poder Executivo, Legislativo ao até mesmo pelo próprio Judiciário, quando realizam atividade administrativa. Resta saber, no entanto, de que forma se dá esse controle pelo Poder Judiciário. Sobre essa questão, Hely Lopes assevera que:

    É controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege. Mas é sobretudo um meio de preservação de direitos individuais, porque visa a impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamada por seus beneficiários. (MEIRELLES, 2010, p. 744)

    Dessa forma, podemos dizer que todos os atos administrativos são sujeitos à apreciação judicial em razão da observância do princípio da legalidade. Por certo, os atos vinculados se sujeitam ao controle do Poder Judiciário por serem praticados conforme os requisitos previstos na própria lei, bastando a confrontação do ato com a própria lei para aferir se este é válido ou não.

    No que tange aos atos administrativos discricionários é preciso constar que estes se sujeitam ao controle do Poder Judiciário em razão dos elementos vinculados ao cumprimento dos requisitos da lei, ou seja, sua forma, a competência da autoridade que o praticou, sua finalidade e etc. Não poderá, no entanto, ser apreciado pelo Poder Judiciário o mérito do ato administrativo, ou seja, a valoração de seus motivos, conveniência, eficiência e oportunidade em que este foi praticado. Esse tipo de controle compete normalmente à Administração, mas não ao Poder Judiciário. Tal ressalva diz respeito ao fato de que o Juiz não pode substituir o administrador nas tarefas deste, e ainda sobre a conveniência e oportunidade dos atos administrativos praticados em prol do interesse público. 

    FONTE:

  • Gabarito: letra C

    completando os comentários

    a) O controle dos atos derivados do poder discricionário pode ser realizado apenas administrativamente.

    administrativamente (conveniência e oportunidade) e também judicialmente em casos de ilegalidade.

    b) Os atos derivados do poder discricionário podem sofrer controle apenas quanto à sua constitucionalidade.

    podem sofrer controle por conveniência e oportunidade da administração.

    c) O controle dos atos derivados do poder discricionário pode ser realizado administrativa ou judicialmente.

    d) Os atos derivados do poder discricionário não sofrem qualquer tipo de controle.

    podem sim controle administrativo e de legalidade.

    e) O controle dos atos derivados do poder discricionário da União deve ser realizado pelo Tribunal de Contas da União, não sendo admitido o controle pelo Poder Judiciário.

    podem sofrer controle quanto a legalidade pelo poder judiciário.

    Súmula 473 STF A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

  • Pode haver o controle judicial no ato discricionário, o que não pode é o judiciário adentrar no mérito da discricionariedade, podendo, portanto, apreciá-lo.

  • Vide Súmula 473, STF: A Administração pode anular seus próprios

    atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque

    deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo

    de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,

    e ressalvada, em todos os casos, a apreciação JUDICIAL

    Gabarito Letra C

  • Note, há controle. Não revogação.

  • Vamos ao exame de cada afirmativa, individualmente:

    a) Errado:

    O Poder Judiciário também está autorizado a efetivar controle sobre atos administrativos discricionários, desde que o controle se limite à legitimidade/juridicidade do ato. Não custa rememorar que os atos discricionários também apresentam elementos vinculados, em especial a competência, a finalidade e, para parcela da doutrina, a forma. Logo, ao menos quanto a tais requisitos ou elementos, será sempre viável o exame da legalidade do ato. O que o Judiciário não pode é realizar controle de mérito sobre o ato, ou seja, substituir as escolhas legítimas do administrador, feitas nos limites da lei, por outros critérios de conveniência e oportunidade, o que, aí sim, configurará violação ao princípio da separação de poderes (CRFB, art. 2º). Respeitados, portanto, os parâmetros acima referidos, o controle jurisdicional sobre atos discricionários será possível.

    Do exposto, incorreto este item, ao sustentar que apenas o controle administrativo seria possível de ser realizado sobre atos discricionários.

    b) Errado:

    Também não é verdade que os atos discricionários admitam controle apenas sob o ângulo da constitucionalidade. Em rigor, o exame abrange, ainda, a legalidade do ato, ou seja, a conformidade do mesmo quanto a todo o ordenamento jurídico (princípios, leis e atos normativos infralegais, para além da Constituição), bem como sob o ângulo de mérito (conveniência e oportunidade), no caso do controle administrativo.

    c) Certo:

    De fato, como esposado nos comentários à opção A, o controle sobre atos discricionários pode se dar na órbita administrativa (legalidade e mérito) ou jurisdicional (apenas legalidade).

    d) Errado:

    Esta alternativa constitui a antítese do quanto exposto anteriormente, de modo que se revela obviamente equivocada.

    e) Errado:

    À luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV), é evidente que o Poder Judiciário exerce crivo sobre os atos administrativos discricionários, desde que se trate de controle de legitimidade/juridicidade.


    Gabarito do professor: C