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Letra A: ERRADO
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Letra B: ERRADO
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Letra C: ERRADO
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Letra D: ERRADO
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
EsCCCritura = CCComprador
TraDDDição = VenDDDedor
Letra E: CORRETO
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Fonte: Código Civil
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Gab. "E".
Importante comentário ao art. 483 do C.C:
"A compra de coisa futura, desde que determinável, é possível. Deve-se atentar que se a inexistência da coisa se der ex radice contractus (desde o momento da formação) não houve qualquer avença, do mesmo modo se a existência for, ab initio, impossível.
Mesmo que a coisa não venha a existir, mas podendo o intérprete concluir que se deu contrato aleatório (emptio spei), a avença manterá seus efeitos."
FONTE: CÓDIDO CIVIL PARA CONCURSOS. ED. JUSPODIVM. 2015.
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Pegadinha na alternativa "A", que banca malvada kkkkkkkkk é anulável, art. 496, CC
Correta: E
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"Um extra plus a mais":
Enunciado 545 CJF: O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 anos, contados da CIÊNCIA DO ATO, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.
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A- Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
B- Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
C- Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço
D- Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
E- Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
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A respeito do contrato de compra e venda no Código Civil, deve-se destacar a alternativa verdadeira.
a) A alternativa é falsa, já que, conforme determina o art. 496 do Código Civil, é anulável a venda de ascendente a descendente, "salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido".
b) Outra alternativa falsa, nos termos do art. 485:
"Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa".
c) "Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço", logo, a alternativa é falsa.
d) Alternativa falsa, que contraria o Código Civil; "Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição".
e) Nos termos do art. 483: "Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório", por conseguinte, é verdadeira a alternativa.
Gabarito do professor: letra "e".
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
b) ERRADO: Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
c) ERRADO: Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
d) ERRADO: Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
e) CERTO: Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.